Acórdão nº 738/03.0TBVLN-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução para prestação de facto que lhe movem os exequentes M e C… , veio a executada E… deduzir oposição nos termos constantes de fls. 39 e seguintes.

Atribuiu à oposição o valor da execução (€ 5.000,01), mas não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Em 28.05.2010, a Secção notificou a oponente/executada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no art. 3º do art. 486º-A do CPC.

Como a oponente não o fez, o Mm.º Juiz a quo proferiu, em 23.06.2010, o seguinte despacho: «Notifique-se a executada/oponente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, bem como de nova multa que se fixa em 10 UC’s, sob cominação de, nada fazendo, ser determinado o desentranhamento do articulado de oposição à execução – cfr. art.º 486.º-A, n.º 5 e n.º 6 do C.P.Civil» (cfr. fls. 77).

Veio então a executada juntar documento comprovativo do pagamento da quantia de 306,00 euros, datado de 11.06.2011 (cfr. fls. 79).

Foi aberta conclusão ao Mm.º Juiz informando que “a oponente, não procedeu em conformidade com o determinado a fls. 77”.

O Mm.º Juiz proferiu então, em 24.09.2010, o despacho cujo teor passamos a transcrever na íntegra: «De harmonia com o disposto no art. 486.º- A/5 e 6 do Código de Processo Civil, foi a executada convidada a pagar a taxa de justiça inicial e a multa em falta, acrescida da respectiva multa de 10 (dez) UC, sob pena de o articulado de oposição ser desentranhado.

Transcorrido o prazo concedido para o efeito, não deu cumprimento integral ao determinado, não tendo pago a multa que se fixou em 10 (dez) UC.

Pelo exposto, ordeno o desentranhamento do articulado de oposição.

Notifique.» Inconformada com este despacho, veio a oponente/executada dele interpor recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos da oposição e com efeito “meramente suspensivo”, o que, como se escreveu no despacho de fls. 100 do ora relator, se ficou a dever a mero lapso, pois aquilo que se quis dizer foi efeito “meramente devolutivo” que é o efeito correcto.

Finalizou as suas alegações com as duas seguintes conclusões: «1º - Pagou a taxa e a sanção devida pela oposição; 2º - Logo a oposição tem de ser admitida.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Face...

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