Acórdão nº 159/03.5TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Nos autos de regulação do poder paternal (hoje responsabilidades parentais) instaurados pelo Ministério Público em representação do menor F… , filho de J… e de R… , em virtude do pai ter deixado de pagar à mãe do menor, à guarda de quem este se encontra confiado, a prestação mensal fixada a título de alimentos devidos àquele seu filho, uma vez julgado procedente o incidente de incumprimento veio o mesmo Ministério Público requerer o accionamento que o pagamento da prestação alimentar fosse feito pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegure esse pagamento.

Por decisão de 18.04.2005 foi deferida a pretensão, fixando-se em cem euros o valor da prestação mensal a pagar por aquela entidade.

Por despachos proferidos em 12.05.2006, 03.09.2007, 02.05.2008, 29.05.2009 e 18.05.2010, sob promoção do Ministério Público e depois de convite feito à requerida R… a comprovar que se mantinha o direito ao recebimento de tal quantia, foi julgado que se mantinha a obrigação do referido FGADM.

De novo em 13.05.2011 veio a requerida R… declarar nos autos que mantém a necessidade de que o FGADM continue a pagar-lhe a prestação fixada, tendo o Ministério Público então promovido que se convidasse a mesma a demonstrar a manutenção dos pressupostos subjacentes a esse pagamento.

Por decisão proferida em 24.05.2011, foi entendido que não haveria que continuar a fazer a prova anual de que se mantinham os pressupostos que determinaram a condenação do FGADM e foi ordenado o arquivamento dos autos.

Inconformado, recorreu o Ministério Público que nas alegações por si apresentadas formula as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 – O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos que da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor da prestação de alimentos.

2 – A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.

3 – A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

4 – É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT