Acórdão nº 159/03.5TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Nos autos de regulação do poder paternal (hoje responsabilidades parentais) instaurados pelo Ministério Público em representação do menor F… , filho de J… e de R… , em virtude do pai ter deixado de pagar à mãe do menor, à guarda de quem este se encontra confiado, a prestação mensal fixada a título de alimentos devidos àquele seu filho, uma vez julgado procedente o incidente de incumprimento veio o mesmo Ministério Público requerer o accionamento que o pagamento da prestação alimentar fosse feito pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegure esse pagamento.
Por decisão de 18.04.2005 foi deferida a pretensão, fixando-se em cem euros o valor da prestação mensal a pagar por aquela entidade.
Por despachos proferidos em 12.05.2006, 03.09.2007, 02.05.2008, 29.05.2009 e 18.05.2010, sob promoção do Ministério Público e depois de convite feito à requerida R… a comprovar que se mantinha o direito ao recebimento de tal quantia, foi julgado que se mantinha a obrigação do referido FGADM.
De novo em 13.05.2011 veio a requerida R… declarar nos autos que mantém a necessidade de que o FGADM continue a pagar-lhe a prestação fixada, tendo o Ministério Público então promovido que se convidasse a mesma a demonstrar a manutenção dos pressupostos subjacentes a esse pagamento.
Por decisão proferida em 24.05.2011, foi entendido que não haveria que continuar a fazer a prova anual de que se mantinham os pressupostos que determinaram a condenação do FGADM e foi ordenado o arquivamento dos autos.
Inconformado, recorreu o Ministério Público que nas alegações por si apresentadas formula as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 – O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos que da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor da prestação de alimentos.
2 – A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
3 – A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
4 – É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo...
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