Acórdão nº 748/02.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 748/02.G3 I - Nos presentes autos de inventário instaurados por morte de J… , nos quais foi cabeça-de-casal B… (e, ulteriormente, D… ), foi proferida sentença em que se homologou o mapa de partilha e adjudicou aos interessados os respectivos quinhões.

Inconformados, os interessados B… e mulher interpuseram recurso cujas alegações de fls. 461 a 463, terminam com as seguintes conclusões:

  1. A presente sentença homologatória da partilha, pelas razões já indicadas no recurso de agravo para o qual se remete e ao sancionar o decidido na conferência de interessados realizada em 11 de Março de 2010, violou o disposto no artº 252 do Cód. Civil e fez uma aplicação errada do disposto no artº 1385 do C.P.C.

  2. De facto não atendeu ao facto alegado pelo interessado Belmiro que quando licitou na primeira conferência fê-lo plenamente convencido que poderia utilizar a verba de 4.027,24 €, como bem próprio e daí pagar pelo menos parte dos bens licitados c) Por outro lado, qualquer um outro interessado sabendo que iria receber uma quantia que antes estava afastava do acervo da herança, poderia ter interesse em licitar bens que assim não licitou.

  3. A decisão proferida não teve em atenção o interesse dos interessados quer na partilha quer na composição dos quinhões, pois não estavam resolvidas todas as questões que pudessem influi na partilha como manda o disposto no artº 1352 nº1 do C.P.C.

  4. Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que ordena nova conferencia de interessados para poderem ser partilhados todos os bens da herança.

Na Conferência de Interessados, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: Em parte alguma do despacho de fls. 361, o tribunal determinou que o resultado da anterior conferência de interessados seria posta em causa.

A razão da presente diligência é muito clara ou os interessados acordam em algo dentro do âmbito do objecto dos autos ou a parte resultante do acervo hereditário será distribuído (porque de dinheiro se trata) de acordo com as regras legais.

Em segundo lugar, cumpre afirmar que a pretensão do interessado Belmiro não encontra fundamento legal, em alguma norma ou preceito sendo que, tão pouco da anterior conferência de interessados resulta condição alegada, até porque a existir, tal implicava a nulidade da declaração.

Manifestamente as razões pelas quais o interessado B… licitou e como licitou são alheias ao processo.

Assim...

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