Acórdão nº 4520/07.8TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO “A… - Companhia de Seguros, S.A”, instaurou a presente acção com processo ordinário contra Manuel… , pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €30.125,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Para tanto alega que: celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual lhe transmitiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação do seu motociclo com a matrícula 95-90-FP; ocorreu um acidente de viação envolvendo este motociclo e um outro; tal acidente deveu-se a culpa do segurado que realizou manobra de mudança de direcção proibida; o réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, o que influenciou negativamente a sua condução, sendo causa do acidente; como consequência do mesmo, foram causados danos a terceiros que a autora indemnizou, pelo que lhe assiste direito de regresso relativamente ás quantias que pagou em virtude do acidente.

O réu contestou, apresentando versão do acidente de onde conclui não ter tido responsabilidade na sua verificação, negando também que a taxa de alcoolemia que apresentava tenha influído negativamente na sua condução.

Proferido despacho saneador tabelar, foram organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória que não mereceram reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de três mil e quinze euros e três cêntimos, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, que foi recebido, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo: 1. A Apelante considera que a matéria de facto foi mal decidida pelo Tribunal a quo porquanto, a prova produzida em audiência, designadamente o depoimento de Maria…, Anselmo… e Alberto… , gravado em CD, conforme actas da audiência de julgamento de 15/01 e 6/02/2009, não contrariados por qualquer outra prova, impunham que o tribunal a quo considerasse provados na íntegra os quesitos 9.°, 10.º, 12.º a 16.º da base instrutória.

  1. A testemunha Maria… , gestora do processo de sinistro, que acompanhou o processo "desde o início até aos pagamentos finais do processo", confirmou os factos alegados, conforme se verifica do seu depoimento gravado em CD e parcialmente transcrito.

  2. A testemunha Anselmo… fez alguns contactos com os sinistrados Vítor… e Sandra… , conforme resulta do depoimento gravado em CD e também parcialmente transcrito, também confirmou alguns dos factos alegados.

  3. Por outro lado, resulta do próprio auto de ocorrência que o condutor do motociclo, Vítor… , e a ocupante, Sandra… , sofreram lesões em consequência do acidente dos autos.

  4. Nestes termos, solicita-se ao Tribunal ad quem que, ao abrigo dos poderes que processualmente lhe são atribuídos, reaprecie a prova gravada e altere a matéria de facto conforme supra requerido, considerando provados na íntegra os factos constantes nos artigos 9.º, 10.º, 12.° a 16.° da base instrutória.

  5. Mesmo que se entenda não ser de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que não se concede, entende a Apelante que devia o Tribunal a quo ter considerado totalmente procedente a acção sub júdice, condenando o réu no pedido.

  6. Ficou provado nestes autos que a Autora despendeu a quantia de € 30.125,42 em consequência do acidente dos autos, que o réu foi o responsável pelo acidente dos autos, que conduzia sob o efeito do álcool e o nexo de causalidade entre tal condução e o acidente.

  7. Ficaram, pois, demonstrados os pressupostos de que dependia a procedência do direito de regresso da Autora, nos termos do disposto no art. 19.°, alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12.

  8. Para se eximir à condenação e pagamento das quantias despendidas e reclamadas pela Autora, o réu teria que alegar — e provar — que a Autora pagou mal ou pagou a mais, como factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado (cfr. art. 342.°, n.° 2, do COdigo Civil), o que não logrou fazer.

  9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no art. 19.°, alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12 e art. 342.º, n.° 2, do Código Civil.

    Também o réu interpôs recurso de apelação, que foi recebido, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1. Da prova produzida e assente não resulta que a condução sob a influência do álcool foi a causa adequada do acidente dos autos.

  10. Não basta ao desiderato prendido pela Autora o facto do Réu conduzir com uma TAS de 0,66 g/I.

  11. A Autora não alegou nem provou que o álcool diminuiu as capacidades de condução do Réu.

  12. Não provou igualmente que foi o grau de álcool no sangue que determinou a falta de sensibilidade e reflexos que o levaram a fazer a manobra dada como provada nos autos.

  13. Não é líquido que foi o grau de alcoolemia que determinou o eclodir do sinistro e que apesar do réu ser portador do referido grau de alcoolemia na altura do acidente não está excluído que este não possa ter ocorrido exclusivamente por outra causa que não o excesso de álcool, como por exemplo, por imperícia do condutor ou dos condutores que consubstancia também uma forma de culpa.

  14. O concreto grau de álcool no sangue pode não ter constituído em si mesmo causa ou concausa adequada ao acidente.

  15. Acresce que ficou provado que o réu até já conduzia há 10 km, sem acidentes.

  16. Perante a factualidade apurada sempre seria de concluir haver concorrência de culpas na produção do acidente ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, 9. De facto, foi apurado que foi o motociclo BT que embateu no motociclo conduzido pelo Réu e que vinha a uma velocidade superior a 50 km/h, quando a permitida para o local é de apenas 50 km/h; 10. Facto que igualmente levou à ocorrência do acidente e contribuiu para os concretos danos provocados.

  17. Se o réu praticou uma contra ordenação estradal que faz presumir a sua culpa, conforme é concluído na sentença sob censura, igualmente praticou uma contra-ordenação estradal o condutor do motociclo BT ao circular a velocidade acima da permitida para o local.

  18. É lícito presumir que se o condutor do motociclo BT circulasse à velocidade permitida, teria tempo de se desviar do motociclo conduzido pelo réu no qual foi embater.

  19. Alem disso a extensão dos danos seriam inferiores aos verificados.

  20. O grau de álcool que o Réu era portador (0,66 g/l) não era significativo.

  21. O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das normas jurídicas em causa, nomeadamente, da aliena c) do artigo 19° do D.L. no 522/85, de 31 de Dezembro, porquanto os factos provados não permitem a subsunção àquele preceito legal.

  22. A interpretação feita pelo tribunal a quo vai contra o estabelecido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2002 do STJ, publicado na 1ª Serie do DR de 18,07, porquanto não basta a prova da violação de regras estradais mas igualmente a prova da causalidade adequada entre o acidente e a condução sob a influência do álcool.

  23. O tribunal a quo vai de uma presunção de culpa do réu no acidente, por ter violado regras estradais, para desde logo, considerar preenchido os pressupostos do direito de regresso a favor da Autora, previsto no artigo 19° do D.L. n.° 522/85, de 31.12.

  24. Desta feita violou este mesmo artigo 19° alínea c) do D.L. n.° 522/85, de 31.12, pois não devia funcionar o direito de regresso a favor da Companhia de Seguros, mas o Réu ser absolvido do pedido formulado pela Autora.

  25. Considerando V. Exas. que não pode o Réu ser absolvido pelos motivos supra alegados, sempre o deveria ser face a matéria de...

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