Acórdão nº 715/10.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução19 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I) Nos autos de inquérito nº 715/10.5TABRG que correram termos nos serviços do Mº Pº do Tribunal Judicial da comarca de Braga, declarado encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido RUI F..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “No dia 03 de Outubro de 2008, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, na secção B.I.C. - Droga da P.S.P. de Braga, no âmbito dos autos de inquérito com nº 15/08.OPEBRG, nos quais se investigavam crimes de tráfico de estupefacientes, alegadamente praticados por Alexandre M..., Maria M..., Romão M... e Rui M....

No depoimento que prestou, e após ter sido devidamente advertido de que deveria responder com verdade ao que lhe fosse perguntado, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, o arguido referiu ter adquirido produto estupefaciente na residência de Alexandre, a um indivíduo de etnia cigana, familiar daquele, cuja identidade desconhecia.

Prestadas as aludidas declarações, o arguido leu-as e assinou-as por as achar conforme.

Com base em tais depoimentos, corroborados por demais meios de prova, foi assim deduzida acusação pública contra Alexandre M..., Maria M..., Romão M... e Rui M..., pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes.

No dia 28 de Janeiro de 2010, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, na sessão de audiência e julgamento realizada neste tribunal, no âmbito daqueles autos, relativamente aos mesmos factos.

Durante a aludida audiência, e não obstante ter sido devidamente ajuramentado e advertido das consequências penais que resultariam da falsidade das suas respostas, o arguido afirmou ter adquirido produto estupefaciente a um individuo conhecido por "Speed", de raça branca, à porta da entrada do prédio onde residiam o Alexandre, a Susana, o Romão e oRui M..., negando qualquer envolvimento dos mesmos na prática dos factos de que vinham acusados.

Instado quanto à veracidade dos depoimentos por si prestados no decurso da audiência e julgamento e em sede de inquérito, o arguido reiterou a versão dos factos ali apresentada.

Em consequência do depoimento prestado pelo arguido na qualidade de testemunha em sede de julgamento, o Rui M... foi absolvido da prática do crime por que vinha acusado, e o Alexandre e o Romão M... condenados pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade, porquanto não se logrou apurar a qual deles se adquiriu produto estupefaciente, resultando somente provado que se adquiria tal produto na residência daqueles. (prestou declarações contraditórias e que se excluem mutuamente) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que prestando depoimentos contraditórios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT