Acórdão nº 715/10.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I) Nos autos de inquérito nº 715/10.5TABRG que correram termos nos serviços do Mº Pº do Tribunal Judicial da comarca de Braga, declarado encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido RUI F..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “No dia 03 de Outubro de 2008, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, na secção B.I.C. - Droga da P.S.P. de Braga, no âmbito dos autos de inquérito com nº 15/08.OPEBRG, nos quais se investigavam crimes de tráfico de estupefacientes, alegadamente praticados por Alexandre M..., Maria M..., Romão M... e Rui M....
No depoimento que prestou, e após ter sido devidamente advertido de que deveria responder com verdade ao que lhe fosse perguntado, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, o arguido referiu ter adquirido produto estupefaciente na residência de Alexandre, a um indivíduo de etnia cigana, familiar daquele, cuja identidade desconhecia.
Prestadas as aludidas declarações, o arguido leu-as e assinou-as por as achar conforme.
Com base em tais depoimentos, corroborados por demais meios de prova, foi assim deduzida acusação pública contra Alexandre M..., Maria M..., Romão M... e Rui M..., pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes.
No dia 28 de Janeiro de 2010, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, na sessão de audiência e julgamento realizada neste tribunal, no âmbito daqueles autos, relativamente aos mesmos factos.
Durante a aludida audiência, e não obstante ter sido devidamente ajuramentado e advertido das consequências penais que resultariam da falsidade das suas respostas, o arguido afirmou ter adquirido produto estupefaciente a um individuo conhecido por "Speed", de raça branca, à porta da entrada do prédio onde residiam o Alexandre, a Susana, o Romão e oRui M..., negando qualquer envolvimento dos mesmos na prática dos factos de que vinham acusados.
Instado quanto à veracidade dos depoimentos por si prestados no decurso da audiência e julgamento e em sede de inquérito, o arguido reiterou a versão dos factos ali apresentada.
Em consequência do depoimento prestado pelo arguido na qualidade de testemunha em sede de julgamento, o Rui M... foi absolvido da prática do crime por que vinha acusado, e o Alexandre e o Romão M... condenados pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade, porquanto não se logrou apurar a qual deles se adquiriu produto estupefaciente, resultando somente provado que se adquiria tal produto na residência daqueles. (prestou declarações contraditórias e que se excluem mutuamente) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que prestando depoimentos contraditórios...
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