Acórdão nº 0715390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Matosinhos, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº ../02.1AEPRT do .º Juízo Criminal, foi proferido acórdão, em 14/5/2007 (fls. 1612 a 1638), constando do dispositivo o seguinte: "Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julga-se a acusação, em parte, provada e procedente, o pedido cível formulado por B.......... provado e procedente, os pedidos cíveis formulados por C.......... e D.........., em parte, provados e procedentes, o pedido cível formulado por E.......... não provado e improcedente e, por consequência: a) absolve-se o arguido F.......... da acusação; b) condena-se o arguido G..........., como autor de um crime continuado de falsificação p. e p. pelos arts 30º, nº 2 e 256º, nºs 1, b) e c), e 3 e de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e b), e 3, todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, dois anos e doze meses de prisão; c) procedendo ao cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condena-se o arguido G.......... na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, com a respectiva execução suspensa por um período de quatro anos; d) absolve-se ambos os requeridos do pedido cível formulado pelo requerente E.......... e o requerido F.......... dos demais pedidos cíveis; e) condena-se o requerido G.......... a pagar a cada um dos requerentes C.........., B.......... e D.......... a quantia de € 1.000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, e as quantias de, respectivamente, € 900 (novecentos euros), € 900 (novecentos euros) e € 2.033,66 (dois mil, trinta e três euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais; f) às quantias fixadas a favor dos ditos requerentes B.......... e D.......... acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento; g) condena-se o arguido G.......... nas custas da parte crime, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça, com o acréscimo legal a que se refere o art. 13º nº 3 do DL nº 423/91 de 30/10, e em 1/4 a procuradoria; g) as custas da parte cível serão suportadas pelos requerentes e pelo requerido G.........., na proporção do respectivo vencimento; h) nos termos do art. art. 66° n° 5 do CPP, tendo em atenção o relevo dos serviços que foram prestados e o numero de sessões da audiência, fixa-se de honorários, a quantia de 400 euros.
(...)"*Apesar de ter estado presente na audiência de julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão acima referido, a defensora oficiosa, Srª. Drª. H.........., apresentou nota de honorários, que deu entrada em 23/5/2007 (enviado por fax no mesmo dia), do seguinte teor (fls. 1651): "H.........., Defensora Oficiosa de G.........., arguido nos autos à margem referenciados, vem apresentar a sua: Nota de Honorários - Intervenção em Processo Comum, Tribunal Colectivo, de acordo com o ponto 3.1.1.1.1. do anexo à Portaria 1386/04 de 10 de Novembro, e com o ponto 9 da mesma.
- 1ª Audiência e leitura da sentença nos dias 11/12/06 e 14/5/07..................€384 - 2ª Audiência a 18/12/07..........................................€72 - 3ª Audiência a 15/1/07.............................................€72 - 4ª Audiência a 26/2/07.............................................€72 - 5ª Audiência a 7/2/07................................................€72 Total ............................................................................................. €672 Junta: Duplicados legais.
(...)"*Aberta conclusão, além do mais que aqui não interessa, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (fls. 1653): "(...) II - reqtº fls. 1651 Os honorários foram já fixados no acórdão. Pelo que nada há a ordenar."*Não se conformando com o acórdão, o arguido G.......... interpôs recurso dessa decisão (fls. 1664 a 1673), formulando as seguintes conclusões: "1. Os documentos juntos aos autos são falsos; 2. Nenhuma testemunha imputou a falsificação dos documentos ao arguido; 3. Nenhuma testemunha imputou o uso com a consciência dos documentos serem falsos ao arguido; 4. O arguido não confessou os factos que a acusação lhe imputa; 5. Não foi apresentada, em sede de audiência de discussão e julgamento, qualquer prova que permita estabelecer qualquer correlação entre o arguido e o acto de falsificação dos documentos referidos; 6. Os parágrafos 7º, 8º e 9º, a fls. 14 e parágrafo 1º e 2º a fls. 15, devem, pois, serem dados como não provados; 7. é violado o princípio de presunção de inocência do arguido; 8. O princípio da livre apreciação da prova sobrepõe-se ao princípio in dubio pro reo." Termina pedindo que sejam dados como não provados os parágrafos 7º, 8º e 9º a fs. 14 e parágrafos 1 e 2 a fls. 15 do acórdão sob recurso, com a sua consequente absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, bem como dos respectivos pedidos de indemnização civil.
*Não se conformando com o despacho acima referido, proferido a fls. 1653, a Srª. Drª. H.........., Defensora Oficiosa do arguido G.........., dele interpôs recurso (fls. 1693 a 1699), formulando as seguintes conclusões: "1. O arguido G.......... requereu em 10/1/06, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono; 2. O requerimento foi deferido em 23/3/06 e comunicado à ora requerente a 6/10/06; 3. Após a realização da audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz "a quo" fixou no acórdão, a fls. 27 al. H, os honorários...
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