Acórdão nº 0715390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Matosinhos, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº ../02.1AEPRT do .º Juízo Criminal, foi proferido acórdão, em 14/5/2007 (fls. 1612 a 1638), constando do dispositivo o seguinte: "Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julga-se a acusação, em parte, provada e procedente, o pedido cível formulado por B.......... provado e procedente, os pedidos cíveis formulados por C.......... e D.........., em parte, provados e procedentes, o pedido cível formulado por E.......... não provado e improcedente e, por consequência: a) absolve-se o arguido F.......... da acusação; b) condena-se o arguido G..........., como autor de um crime continuado de falsificação p. e p. pelos arts 30º, nº 2 e 256º, nºs 1, b) e c), e 3 e de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e b), e 3, todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, dois anos e doze meses de prisão; c) procedendo ao cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condena-se o arguido G.......... na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, com a respectiva execução suspensa por um período de quatro anos; d) absolve-se ambos os requeridos do pedido cível formulado pelo requerente E.......... e o requerido F.......... dos demais pedidos cíveis; e) condena-se o requerido G.......... a pagar a cada um dos requerentes C.........., B.......... e D.......... a quantia de € 1.000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, e as quantias de, respectivamente, € 900 (novecentos euros), € 900 (novecentos euros) e € 2.033,66 (dois mil, trinta e três euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais; f) às quantias fixadas a favor dos ditos requerentes B.......... e D.......... acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento; g) condena-se o arguido G.......... nas custas da parte crime, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça, com o acréscimo legal a que se refere o art. 13º nº 3 do DL nº 423/91 de 30/10, e em 1/4 a procuradoria; g) as custas da parte cível serão suportadas pelos requerentes e pelo requerido G.........., na proporção do respectivo vencimento; h) nos termos do art. art. 66° n° 5 do CPP, tendo em atenção o relevo dos serviços que foram prestados e o numero de sessões da audiência, fixa-se de honorários, a quantia de 400 euros.

(...)"*Apesar de ter estado presente na audiência de julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão acima referido, a defensora oficiosa, Srª. Drª. H.........., apresentou nota de honorários, que deu entrada em 23/5/2007 (enviado por fax no mesmo dia), do seguinte teor (fls. 1651): "H.........., Defensora Oficiosa de G.........., arguido nos autos à margem referenciados, vem apresentar a sua: Nota de Honorários - Intervenção em Processo Comum, Tribunal Colectivo, de acordo com o ponto 3.1.1.1.1. do anexo à Portaria 1386/04 de 10 de Novembro, e com o ponto 9 da mesma.

- 1ª Audiência e leitura da sentença nos dias 11/12/06 e 14/5/07..................€384 - 2ª Audiência a 18/12/07..........................................€72 - 3ª Audiência a 15/1/07.............................................€72 - 4ª Audiência a 26/2/07.............................................€72 - 5ª Audiência a 7/2/07................................................€72 Total ............................................................................................. €672 Junta: Duplicados legais.

(...)"*Aberta conclusão, além do mais que aqui não interessa, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (fls. 1653): "(...) II - reqtº fls. 1651 Os honorários foram já fixados no acórdão. Pelo que nada há a ordenar."*Não se conformando com o acórdão, o arguido G.......... interpôs recurso dessa decisão (fls. 1664 a 1673), formulando as seguintes conclusões: "1. Os documentos juntos aos autos são falsos; 2. Nenhuma testemunha imputou a falsificação dos documentos ao arguido; 3. Nenhuma testemunha imputou o uso com a consciência dos documentos serem falsos ao arguido; 4. O arguido não confessou os factos que a acusação lhe imputa; 5. Não foi apresentada, em sede de audiência de discussão e julgamento, qualquer prova que permita estabelecer qualquer correlação entre o arguido e o acto de falsificação dos documentos referidos; 6. Os parágrafos 7º, 8º e 9º, a fls. 14 e parágrafo 1º e 2º a fls. 15, devem, pois, serem dados como não provados; 7. é violado o princípio de presunção de inocência do arguido; 8. O princípio da livre apreciação da prova sobrepõe-se ao princípio in dubio pro reo." Termina pedindo que sejam dados como não provados os parágrafos 7º, 8º e 9º a fs. 14 e parágrafos 1 e 2 a fls. 15 do acórdão sob recurso, com a sua consequente absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, bem como dos respectivos pedidos de indemnização civil.

*Não se conformando com o despacho acima referido, proferido a fls. 1653, a Srª. Drª. H.........., Defensora Oficiosa do arguido G.........., dele interpôs recurso (fls. 1693 a 1699), formulando as seguintes conclusões: "1. O arguido G.......... requereu em 10/1/06, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono; 2. O requerimento foi deferido em 23/3/06 e comunicado à ora requerente a 6/10/06; 3. Após a realização da audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz "a quo" fixou no acórdão, a fls. 27 al. H, os honorários...

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