Acórdão nº 9716/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco, instaurou no dia 23 de Janeiro de 2004, no 2.º Juízo de Execuções da Comarca de Lisboa, contra Albertina e António, acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 7 918,16, indicando desde logo à penhora, além do veículo automóvel de matrícula 04-95-AM, "todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio que guarnecem a residência dos executados".
Dispensada a citação dos executados, foi o solicitador de execução, aceite as funções a 6 de Fevereiro de 2005, notificado para proceder à penhora dos bens, vindo a solicitar autorização ao Tribunal, que obteve, para a penhora dos saldos de diversas contas bancárias.
Depois do solicitador de execução ter apresentado o relatório a que se refere o art. 837.º do CPC, do qual, além da realização de certas diligências, consta que se "aguarda respostas às buscas efectuadas" (fls. 42), o exequente, por requerimento de 23 de Abril de 2007, pediu que se oficiasse ao solicitador de execução, no sentido de levar a efeito de imediato a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados (fls. 44), juntando ainda o documento de fls. 45, correspondente ao "fax"que dirigira ao solicitador de execução e no qual, além de pedir a penhora dos referidos bens, declarava disponibilizar "os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução, desde que a penhora seja feita com intervenção das autoridades policiais para evitar deslocações e despesas eventualmente em vão".
O requerimento do exequente foi indeferido, por despacho de 11 de Setembro de 2007.
Inconformado com tal decisão, o exequente recorreu e, tendo alegado, formulou no essencial, as seguintes conclusões: a) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
b) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo ( arts. 802.º e 810.ºCPC).
c) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 821.º do CPC).
d) As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução (art. 832.º do CPC).
e) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo (art. 834.º, n.º 1, do CPC).
f) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção (art. 848.º do CPC).
g) A protecção jurídica implica a possibilidade de fazer executar a decisão judicial que apreciou, com força de caso julgado, a pretensão deduzida (art. 2.º, n.º 1, do CPC).
h) O tribunal violou o disposto nos arts. 2.º, 3.º, nº 3, 4.º, n.º 3, 802.º, 810.º, 821.º, 832.º, 834.º, n.º 1, e 848.º, do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido e a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO