Acórdão nº 9716/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco, instaurou no dia 23 de Janeiro de 2004, no 2.º Juízo de Execuções da Comarca de Lisboa, contra Albertina e António, acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 7 918,16, indicando desde logo à penhora, além do veículo automóvel de matrícula 04-95-AM, "todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio que guarnecem a residência dos executados".

Dispensada a citação dos executados, foi o solicitador de execução, aceite as funções a 6 de Fevereiro de 2005, notificado para proceder à penhora dos bens, vindo a solicitar autorização ao Tribunal, que obteve, para a penhora dos saldos de diversas contas bancárias.

Depois do solicitador de execução ter apresentado o relatório a que se refere o art. 837.º do CPC, do qual, além da realização de certas diligências, consta que se "aguarda respostas às buscas efectuadas" (fls. 42), o exequente, por requerimento de 23 de Abril de 2007, pediu que se oficiasse ao solicitador de execução, no sentido de levar a efeito de imediato a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados (fls. 44), juntando ainda o documento de fls. 45, correspondente ao "fax"que dirigira ao solicitador de execução e no qual, além de pedir a penhora dos referidos bens, declarava disponibilizar "os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução, desde que a penhora seja feita com intervenção das autoridades policiais para evitar deslocações e despesas eventualmente em vão".

O requerimento do exequente foi indeferido, por despacho de 11 de Setembro de 2007.

Inconformado com tal decisão, o exequente recorreu e, tendo alegado, formulou no essencial, as seguintes conclusões: a) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.

b) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo ( arts. 802.º e 810.ºCPC).

c) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 821.º do CPC).

d) As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução (art. 832.º do CPC).

e) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo (art. 834.º, n.º 1, do CPC).

f) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção (art. 848.º do CPC).

g) A protecção jurídica implica a possibilidade de fazer executar a decisão judicial que apreciou, com força de caso julgado, a pretensão deduzida (art. 2.º, n.º 1, do CPC).

h) O tribunal violou o disposto nos arts. 2.º, 3.º, nº 3, 4.º, n.º 3, 802.º, 810.º, 821.º, 832.º, 834.º, n.º 1, e 848.º, do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido e a sua...

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