Acórdão nº 193098/09.7YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 17.6.2009 “A” Limited, posteriormente denominada “A”– Publicidade e Marketing, Lda e actualmente denominada “A” – Publicidade e Marketing, Lda, apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção emergente de transacção comercial contra Banco “B” – SA.

A requerente alegou, em síntese, que em 02.01.2007 celebrara com a requerida um contrato de cessão de direitos de imagem relativo a um determinado atleta profissional, tendo como contrapartida a obrigação de a requerida pagar à requerente a retribuição anual de € 400 000,00. O contrato foi celebrado por três anos, com início em 01.01.2007 e termo em 31.12.2009. A requerida pagou os valores referentes ao ano de 2007, mas não os posteriores, pese embora as diligências e contactos feitas pela requerente junto da requerida.

A requerente terminou pedindo que a requerida fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 400 000,00 a título de capital, acrescida de juros de mora às taxas legais aplicáveis, os quais liquidou em € 38 908,33.

Notificada, a requerida deduziu oposição, na qual alegou que no contrato celebrado entre as partes havia sido convencionado o recurso à arbitragem no caso de litígio sobre, nomeadamente, a execução do contrato, convenção essa que assim fora violada, o que constituía excepção dilatória que dava lugar à absolvição da instância. A requerida mais requereu a intervenção acessória do Banco “B”, S.A. e invocou a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias que haviam fundado a decisão de contratar.

A requerida terminou pedindo a sua absolvição da instância, por preterição de tribunal arbitral voluntário; que fosse admitido o incidente de intervenção acessória provocada do Banco “B” – Banco …; que fosse julgada procedente a resolução do contrato e, consequentemente, fosse a opoente absolvida do pedido; caso os pedidos antecedentes não fossem julgados procedentes, que fosse reconhecido o direito de regresso da requerida sobre o Banco “B”, condenando-se este no pagamento à opoente em montante igual àquele em que esta fosse condenada a pagar à requerente.

Distribuído o processo à 6.ª Vara Cível de Lisboa, a A.

replicou, pugnando pela improcedência da preterição de tribunal arbitral voluntário, porquanto o incumprimento por parte da R. das cláusulas contratuais não constituía um litígio sobre a execução do contrato, e pronunciando-se sobre as outras questões suscitadas pela R., no sentido da sua improcedência.

Foi indeferido o chamamento do Banco “B”.

A A. ampliou o pedido para o montante de € 850 050,33.

Em 07.02.2011 foi proferido despacho no qual se julgou procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral voluntário e em consequência absolveu-se a R. da instância.

A Autora apelou desta decisão, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões: 1. A prova apresentada, nomeadamente o contrato de cessão de direitos de imagem, celebrado em 2 de Janeiro de 2007, entre a Ré e a Autora foi mal apreciada e incorrectamente valorada pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, prova que obriga a uma diferente decisão.

  1. Além da factualidade, a Meritíssima Juiz a quo não fez, com o máximo respeito, a mais correcta interpretação e aplicação do direito.

  2. Na verdade, infunde-se a sentença aqui posta em crise no facto do Tribunal a quo ter considerado competente materialmente e de forma exclusiva o Tribunal Arbitral para dirimir a questão dos autos.

  3. Para tal, a Meritíssima Juiz a quo baseou-se somente numa leitura superficial da cláusula 11.ª do referido contrato de cessão de direitos de imagem, concluindo, sem mais, pela violação de convenção arbitral.

  4. Ora, dispõe a Cláusula 11.ª do referido contrato no seu número um que: "Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente contrato, os Contraentes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa." 6. E assim sucedeu por parte da Autora.

  5. Conforme consta dos autos, desde Fevereiro de 2008, que a Ré deixou de cumprir os seus deveres, nomeadamente efectuar os pagamentos dos valores devidos à Autora.

  6. Tendo a Autora, para o efeito, enviado à Ré as respectivas facturas, e efectuado várias tentativas amigáveis para que a Ré honrasse o seu compromisso.

  7. Ainda assim, goradas todas as tentativas, ainda procedeu a Autora à interpelação da Ré, sem que esta nada respondesse.

  8. Na impossibilidade de aguardar "ad aeternum" o cumprimento da prestação da Autora, a qual, convenhamos, dado tratar-se de 850.050,33 (oitocentos e cinquenta mil e cinquenta Euros e trinta e três cêntimos) não constitui nenhuma quantia irrisória, 11. A Autora esgotou todas as tentativas de resolução amigável do litígio.

  9. Além do mais, não foi produzida prova que conclua que a Autora tenha negligenciado todas as diligências para resolver equitativa e amigavelmente o litígio.

  10. Tendo, assim, a Meritíssima Juiz a quo proferido despacho sobre a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral voluntário, sem que dos autos constassem todos os elementos necessários (cfr. Artigo 513.º do CPC).

  11. No que concerne ao disposto no n.º 2 da Cláusula 11.ª do Contrato, estipula o mesmo que: "No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável - como foi o caso - cada um dos Contraentes PODERÁ, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos termos constantes dos números que se seguem, de cujas decisões não haverá recurso." 15. Estamos, pois, perante uma faculdade conferida às partes, ou seja, um poder facultativo ou optativo.

  12. "A competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente.

    "Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2009, n.º 3859/2008-7, in www.dgsi.pt, in fine: 17. Com o mesmo intuito, as partes convencionaram na Cláusula 18.ª, que "Os direitos e faculdades previstos no presente contrato são acumuláveis e não alternativos. O não exercício ou atraso no exercício de qualquer direito ou faculdade por qualquer das partes não constitui renúncia ao exercício posterior desse direito ou faculdade." 18. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 66.º do C.P.C.); 19. A natureza e o modo de funcionamento dos Tribunais Arbitrais perspectivam-os como meios de resolução alternativa de litígios e não como meios substitutivos.

  13. A própria Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) (Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto), esta tampouco, não consagra qualquer norma de competência exclusiva do Tribunal Arbitral.

  14. Atribuindo-se, assim, aos tribunais arbitrais uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais.

  15. A competência material do Tribunal arbitral é assim optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.

  16. Além do mais, quem pode afastar a solução de conflitos do Poder judiciário são as partes e não a lei da Arbitragem.

  17. A arbitragem é um direito e não um dever, dado que ninguém é obrigado a se submeter a qualquer solução alternativa de conflitos.

  18. A Lei fundamental estabelece que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  19. Nenhuma lei pode impor a aplicação compulsória da arbitragem, visto que ao contratar as partes já dispõem de ampla e constitucional possibilidade de ter acesso ao tribunal judicial que tem de estar à disposição de qualquer cidadão.

  20. Além do mais, dispõe o artigo 2.º, n.º 3 da LAV que a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem, sendo que, em momento algum, foi especificada a relação jurídica a que o eventual litígio diria respeito.

  21. As partes desejaram liberdade de escolha no momento do litígio, foi que, como atesta a referida...

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