Acórdão nº 133/09.8TBCVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.11.2009 “A” intentou no Tribunal Judicial de Castelo de Vide acção declarativa de condenação com processo sumário contra “B” e mulher, “C”.
O A. alegou que no decurso da sua actividade de comerciante de material de construção e drogaria vendeu ao R. marido, no ano de 2007, produtos de drogaria e construção civil, no valor total de € 5 250,00. Parte dessas mercadorias foi usada pelos RR. para agricultura familiar, que ambos praticam e a parte restante na conservação de uma propriedade que ambos desfrutam ou exploram, sita no concelho de …. Os RR. são casados no regime de comunhão de adquiridos. O A. emitiu as respectivas facturas com data de 01.10.2007. Apesar de interpelado para o respectivo pagamento, o R. marido não pagou tais mercadorias.
O A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5 250,00, acrescida de juros vencidos no montante de € 1 077,50, e bem assim juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Os RR.
contestaram, arguindo a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Castelo de Vide e ainda a prescrição do crédito reclamado, ao abrigo da alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, porque, sendo certo que em 01.10.2007 efectuaram a compra invocada pelo A., a verdade é que procederam ao respectivo pagamento, desfazendo-se do respectivo recibo algum tempo após o pagamento.
Os RR. concluíram pela sua absolvição do pedido.
O A.
respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência. No que concerne à prescrição invocada, alegou que quer no decurso do ano de 2008, quer no decurso do ano de 2009, nomeadamente nos Verões de cada um desses anos, o R. marido, telefonicamente e pessoalmente, prometeu ao A. pagar a quantia aqui reclamada; por outro lado, os RR. destinam ao comércio, vendendo-os, os produtos que retiram da propriedade que exploram, pelo que também são comerciantes, ainda que em pequena escala.
Em 02.3.2010 foi proferido despacho em que se julgou o Tribunal da Comarca de Castelo de Vide incompetente em razão do território e determinou-se a remessa dos autos para o Juízo de Média Instância Cível de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por ser o tribunal territorialmente competente para julgar o litígio.
Chegado o processo ao tribunal assim julgado competente, aí foi elaborado despacho saneador tabelar e relegada para final a apreciação da excepção peremptória de prescrição, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida decisão de facto, sem reclamações.
Em 11.02.2011 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 5 250,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 01.11.2007, às taxas legais supletivas aplicadas aos juros civis, até efectivo e integral pagamento.
O Autor apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus e julgou que eram ambos os RR. responsáveis pelo pagamento da dívida, condenando os RR. nos termos peticionados.
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- O A. é comerciante – alínea A) dos factos assentes e facto n°1 fundamento da sentença recorrida.
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- Os RR. não são comerciantes, nem destinaram os bens vendidos pelo A. ao comércio – conforme resulta a contrario dos factos n°s 4) e 6) de fundamento à sentença e constantes das alíneas D) e F) dos factos assentes.
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- O R. marido comprou em 01/10/2007 as mercadorias fornecidas pelo A. a coberto das facturas discriminadas na alínea B) dos factos assentes.
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- Os RR. invocaram ter efectuado o pagamento de tais fornecimentos e nenhuma daquelas facturas se encontrar em dívida.
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- Em consequência de não terem guardado o documento de quitação os RR. invocaram o pagamento e em conformidade a prescrição presuntiva nos termos do art. 317° b) do C Civil.
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- A acção deu entrada em 14 de Dezembro de 2009 e os RR. foram citados em data posterior.
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- O negócio em causa é de 01/10/2007, pelo que quando os RR foram citados já a prescrição invocada se havia completado.
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- A prescrição invocada pelos RR, constante do art. 317° b) do C Civil apenas pode ser ilidida por confissão do devedor, conforme resulta dos arts. 313°, 1 e 2 do C Civil.
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- Os RR não confessaram a dívida, nem judicial, nem extra judicialmente, sendo que esta apenas relevaria se fosse realizada por escrito, cit art. 313°, 2 do C Civil.
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- O Tribunal a quo deveria ter julgado como prescrito o crédito invocado pelo A., nos termos do art. 317° b) do C Civil.
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- Só a confissão dos RR. poderia ilidir a prescrição presuntiva que se verifica. Os R. não confessaram a dívida, invocaram o seu pagamento.
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- Julgou mal o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de prescrição.
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- O Tribunal a quo julgou ainda que o Réu marido teria prometido pagar a quantia reclamada (resposta de facto ao quesito 2.° da BI e facto n.° 8 que serve de fundamento à sentença).
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- O Tribunal entendeu assim que esse reconhecimento da dívida teria interrompido o prazo prescricional.
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- Errou o Tribunal a quo pois, não atentou no n.° 2 do art. 313.° do C Civil.
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– Uma vez que os RR. não confessaram judicialmente a dívida o Tribunal a quo entendeu que o R. marido teria reconhecido a dívida perante o A. (resposta positiva ao quesito 2° da BI).
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- Julgou mal o Tribunal a quo pois não atentou no n.° 2 do art. 313° do C Civil: a confissão extra judicial só releva quando for realizada por escrito.
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- O A não provou, por escrito, a confissão extra judicial do Réu marido.
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- A resposta de facto que o Tribunal a quo deu ao quesito 2° da BI, nos termos do n.° 2 do art. 313.° do C Civil deveria ter sido negativa.
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- Assim sendo, aplicando o disposto no n.° 2 do art. 313.° do C Civil, nunca ocorreu a...
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