Acórdão nº 4806/06.9TBVFX-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa No âmbito do incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, estabelecida no regime de responsabilidades parentais respeitante ao ora apelado “B”, veio a progenitora, ora apelante, requerer a cessação daquela obrigação, e a cessação dos descontos ordenados no seu vencimento, uma vez que o filho atingira, entretanto, a maioridade.

Notificado, o “B” veio dizer que ainda não completou a sua formação profissional, estando a frequentar o 12.º ano de escolaridade, conforme certificado de matrícula de que juntou cópia.

No seguimento, depois de confirmada esta informação junto do estabelecimento de ensino frequentado pelo requerido, foi decidido, com parecer favorável do Ministério Público, manter os descontos ordenados.

Inconformada, a progenitora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.ª A obrigação de prestar alimentos a um filho menor cessa logo que o menor atinge a maioridade; 2.ª O artigo 1877.º do Código Civil contém o prazo inicial e o prazo final da obrigação de prestar alimentos a um filho menor; 3.ª A cessação da obrigação alimentar prevista no artigo 1877.° Do Código Civil não está sujeita a qualquer condição, apenas decorrendo do decurso do tempo; 4.ª A fixação de alimentos a filho maior, mediante a manutenção do pagamento por via dos descontos a efectuar pela entidade empregadora no vencimento da progenitora já antes obrigada, viola o disposto no artigo 1877. ° do Código Civil; 5° Ao decidir na manutenção dos descontos a efectuar pela entidade empregadora e ao indeferir o pedido de cessação da obrigação alimentar por virtude de o menor atingir a maioridade, sem que à ora apelante fosse dada a oportunidade de se pronunciar, o despacho de fl. 118.º violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 264. ° do Código de Processo Civil.

Termos em que se requer a revogação do douto despacho de fl. 118°, devendo proferir-se acórdão determinando a cessação da obrigação alimentar e demais consequências, O Ministério Público contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se, em face da maioridade do ora apelado, deve ser determinada a cessação da obrigação de alimentos estabelecida no âmbito do regime de exercício das responsabilidades...

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