Acórdão nº 10868/03.3TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, que A … instaurou contra B…, Lda., veio o Autor pedir a condenação da Ré a reconhecer a válida resolução do contrato de arrendamento que vigorava entre as partes, mais pedindo que seja decretado o despejo, ordenando-se a entrega ao Autor -livre e devoluto de pessoas e bens - do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …, nº …, tornejando para a Rua …, nº …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia dos …s sob os artigos ….

Diz - em síntese - o Autor que a Ré realizou no locado obras não autorizadas, as quais alteraram substancialmente a estrutura externa do prédio: tais obras consistiram no colocação, numa estrutura pré-existente (e autorizada pelo senhorio) de dois placares luminosos, um dos quais de grandes dimensões, fazendo publicidade a uma marca cervejeira.

O Autor invoca, em apoio da sua tese, o disposto no artigo 64.°, alíneas d) e f), ambos do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-8/90, de 15 de Outubro.

Na sua contestação, a folhas 40 e seguintes, a Ré alega que as obras a que se alude foram autorizadas pelo proprietário do prédio. Mais alega que - de resto - as obras referidas mais não foram do que uma actualização gráfica dos anúncios já existentes, não constituindo, na perspectiva da demandada, qualquer inovação não autorizada.

A acção seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

1 Inconformado recorre o A, concluindo que: - Refere a sentença recorrida que o Autor não alega a natureza permanente (irreversível ou demasiado onerosa da modificação) referindo ainda que "nada nestes autos inculca que aquelas estruturas afixadas ao prédio do Autor sejam modificações irremediáveis” e, mais adiante, que "os placares são retiráveis”.

- O Autor não alega nem tinha que alegar, dado que tal exigência resulta de uma interpretação incorrecta do art. 64º nº 1 d) do RAU.

- A sentença comete um erro na medida em que aplica um conceito de estrutura do prédio mais ligada à construção civil, onde a permanência e irreversibilidade são elementos normalmente utilizados para se perceber se foi ou não alterada a estrutura resistente do prédio. E mesmo nesses casos de forma muito temperada dado que em construção civil quase já não há obras impossíveis, (seja de construção ou de reposição).

- O bem Jurídico protegido pelo art. 64º nº 1 d) do RAU é o edifício como um todo, abrangendo sem dúvida os elementos fundamentais de construção civil, mas também os elementos arquitectónicos, a fisionomia, a fachada e a leitura que da mesma se faz.

- No caso em apreço, a estrutura externa do prédio foi alterada pela Ré. O “antes” e o “depois” estão retratados nos autos e o relatório pericial foi claro e unânime, ao dizer que "a introdução deste novo elemento põe em causa a traça original do prédio, altera o seu equilíbrio arquitectónico e por isso a leitura da fachada”.

- Seguir o caminho indicado na sentença, ainda para mais num arrendamento vinculístico como o que está em causa, é...

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