Acórdão nº 670/2002.8.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 804 Proc. N.º 670/2002.8.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrada B…, patrocinada pelo Ministério Público e como entidades responsáveis C… - Companhia de Seguros, S.A.

e D…, S.A.

, veio aquela em 2011-01-05 requerer exame médico de revisão com fundamento em que se agravaram as lesões resultantes do acidente de trabalho que sofreu em 2001-11-15, dependendo da ajuda de terceira pessoa.

Submetida aos requeridos exames médicos, singular e colegial, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “B…, residente na Rua …, nº .. – .º Dt.º Frente, em Braga, veio a fls. 764 requerer exame médico de revisão, ao abrigo do disposto no art. 145º do C.P.T., por necessitar de assistência de terceira pessoa.

No exame por Junta Médica, os Srs. Peritos Médicos consideraram, por unanimidade, que a sinistrada necessita agora de assistência de terceira pessoa durante duas horas diárias.

Não se vislumbra útil ou necessária a realização de outras diligências.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no art. 25º nº 1 da Lei nº 100/97, de 13-09 (em vigor à data do acidente), quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

No caso concreto, como resulta do supra exposto, foi demonstrado que a sinistrada necessita agora de assistência de terceira pessoa durante duas horas diárias.

Assim, assiste à Autora o direito à respectiva prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (art. 19º da Lei nº 100/97, de 13-09), a partir do dia seguinte à data da apresentação do requerimento de revisão (06-01-2011), no montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida vigente para cada ano (que se cifra em € 485,00 x 14 meses/ano, no presente ano de 2011), na proporção de ¼ do horário normal de trabalho diário, ascendendo por isso neste momento a €121,25 x 14 meses/ano.

A responsabilidade pelo pagamento desta prestação suplementar cabe integralmente à seguradora, já que o respectivo montante é fixado por lei com base na r.m.m.g. e não na retribuição devida ao sinistrado e na retribuição que se encontra coberta pela apólice de seguro.

Na verdade, o cálculo deste subsídio não sofre qualquer variação consoante as remunerações abrangidas pelo contrato de seguro correspondam ou não à totalidade das auferidas pelo sinistrado.

Como decorre do disposto no art. 37º nº 3 da Lei nº 100/97, de 13-09, a regra da proporcionalidade apenas se encontra imposta no tocante às prestações que respeitem a hospitalização, assistência clínica e transporte.

Pelo exposto, decide-se condenar a Ré Seguradora a pagar à sinistrada uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, correspondente a ¼ da remuneração mínima mensal garantida vigente para cada ano, ascendendo por isso neste momento a € 121,25 x 14 meses/ano, com efeitos a partir de 06-01-2011.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - Na decisão sob recurso o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que a responsabilidade pelo pagamento da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa cabe integralmente à seguradora, visto que o respectivo montante é fixado por lei com base na r.m.m.g. e não na retribuição devida ao sinistrado e na retribuição que se encontra coberta pela apólice de seguro.

2 - Entendeu, igualmente, que a regra da proporcionalidade constante do nº 3, do artigo 37, da Lei 100/97, apenas se encontra imposta no tocante às prestações que respeitem a hospitalização, assistência clínica e transporte.

3 - Trata-se de um entendimento errado, pois decorre, claramente, do artigo 12° das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Ramo Acidentes de Trabalho que, no caso da retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, o Tomador de Seguro responderá, além do mais, proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesses do sinistrado.

4 - Por outro lado, o ensinamento que se colhe do Supremo Tribunal de Justiça é o de que assume carácter meramente exemplificativo a individualização constante do nº 3, do artigo 37°, da Lei 100/97.

5 - Ao decidir que cabe integralmente à seguradora a responsabilidade pelo pagamento da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa quando tal responsabilidade deveria ter sido repartida na proporção de 47,51 % para a seguradora e 52,49% para a entidade patronal, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 37°, nº 3, da Lei...

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