Acórdão nº 779/09.7TBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

O BANCO…, S.A.

instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra E…, pedindo a condenação desta a pagar a importância de € 10.210,33, acrescida de € 449,54 a título de juros vencidos até 12 de Julho de 2010, de € 17,98 euros de imposto de selo sobre este juros e ainda os juros que se vencerem sobre a quantia de € 10.210,33 à taxa anual de 15,755 % desde 13 de Julho de 2010 até integral pagamento, bem como aquele que recair sobre o imposto de selo à taxa de 4%, bem como o pagamento de custas e procuradoria.

Como fundamento alegou que, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Peugeot com o modelo 206 e matrícula …ZI, celebrou com a Ré um contrato de mútuo concedendo-lhe um crédito directo no valor de € 12.725,00 nos termos e condições previstas no documento junto a fls. 11.

Nos termos do contrato, eram devidos juros à taxa nominal inicial de 11,755% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Fevereiro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. O pagamento das prestações, como acordado entre as partes, deveria ser por transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma delas.

Nos termos do mesmo contrato, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais, tendo estas o valor constante do contrato ou seja o valor de € 230,66 cada uma, acrescidas, a título de cláusula penal, de uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, ao presente – 11,755%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,755%.

A R., porém, não pagou a 22ª prestação nem as seguintes que então se venceram. Desta forma, não tendo a Ré liquidado 63 das prestações acordadas o total em débito da R. ao A., ascendeu a € 14.343,82 a que há a deduzir a quantia de € 5.041,40, obtido pelo A. na alienação do veículo em causa, acrescendo os juros à referida taxa de 15,755% ao ano, desde 10 de Novembro de 2009 até integral pagamento, os quais em 12 de Julho de 2010, ascendiam a € 449,54. Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.

Citada regularmente, a Ré contestou invocando não serem devidos os juros remuneratórios pedidos, de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2009, face à resolução do contrato.

Entendendo-se fornecerem os autos todos os elementos necessários à decisão, foi proferida sentença, julgando a causa parcialmente procedente com o fundamento de que não são devidos os juros remuneratórios incluídos no pedido, em consonância com o acórdão do STJ n.º 7/2009 de 25.03.2009, in D.R.

n.º 86, Série I de 2009.05.05, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados”, tendo-se determinado que, com a notificação da sentença, fosse o A. notificado da contestação da Ré.

O A. inconformado interpôs o presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 – Foi os autos praticada a nulidade de não notificação ao A., ora recorrente, da contestação apresentada nos autos antes de nele ter sido proferida a sentença recorrida, o que constitui nulidade nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, atento o disposto quer no artigo 229º.-A, nº 1, quer no artigo 3º, nºs. 1 e 3, do dito Código de Processo Civil, que se opõem sempre à norma ínsita no artigo 3º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, sendo certo também que se violou a regra constante do nº 4 do artigo 1º do dito Regime aprovado pelo Decreto-Lei 260/98.

2 – Atenta a referida nulidade deve, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por despacho que, anulando a referida sentença, determine que os autos baixem à 1ª Instância para ser proferido despacho ordenando a notificação ao A., ora recorrente, da contestação apresentada nos autos pela R. Etelvina, seguindo-se depois os demais termos.

3- Para a hipótese, que só por absurdo e mero imperativo de patrocínio se admite, de se entender que não existe a nulidade referida e arguida, manifesto é no entender do recorrente que o presente recurso procede sempre, na medida em que na sentença recorrida, ao não se julgar a acção totalmente procedente e provada, não só não atendeu ao que consta do nº 10 do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência citado na própria sentença recorrida, como igualmente se violaram os preceitos dos artigos 406º, 781º, 785º, 806º, nºs. 1 e 2, e 560º, nº 3, do Código Civil e, também ainda, o disposto no artigo 5º, nº 4, e no artigo 7º do Decreto-Lei 344/71, de 17 de Novembro, isto na medida em que...

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