Acórdão nº 269/10.2TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A instaurou, em 07/04/2010, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra «B, LDA.

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», pedindo que seja declarada ilícito o seu despedimento e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições, vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; a quantia de € 2.395,08 a título de retribuições vencidas (€ 282,60 por conta de férias e subsídio de férias referente ao tempo de serviço prestado no ano 2009 e € 2.112,48 relativo a trabalho suplementar prestado entre 01/10/2009 e 18/12/2009); e ainda, € 1.695,63 a título de indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alega que foi verbalmente admitido para, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, exercer, a partir de 21/09/2009, as funções de motorista de pesados mediante o pagamento de € 565,21 mensais, acrescido de € 220,00 a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação, e que entre 01/10/2009 a 18/12/2009, pese embora tenha sido acordado um período de trabalho de 40 horas semanais, a prestar de 2ª a 6ª, sempre trabalhou das 03h00 às 19h00, trabalho suplementar cujo pagamento reivindicou à Ré e ao que esta, em 21/12/2009, lhe comunicou a denúncia do contrato, invocando o n.º 2 do artigo 114º do Código do Trabalho, sendo certo que o período experimental de 90 dias havia cessado há dois dias.

Contestando, a Ré nega que tenha acordado o pagamento de € 220,00 a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação, esclarecendo que somente foi acordado o pagamento de € 100,00 a título de subsídio de alimentação e uma quantia variável a pagar em função do trabalho suplementar ou nocturno prestado, horas de trabalho que pagou ao Autor e que incluiu nos recibos sob a rubrica “ajudas de custo variáveis”, negando contudo que o Autor haja realizado 15 horas de trabalho diárias.

Por fim, alega que apesar da denúncia do contrato ter ocorrido no 92º dia após o início da prestação de trabalho, fê-lo em prazo porquanto o Autor faltou ao trabalho nos dias 23/10/2009 e 20/11/2009, sendo certo que a falta de aviso prévio de 7 dias não fere de ilícita a cessação.

Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1. Declarar ilícito o despedimento de «A».

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  1. Condenar «B,, LDA.

    .» a pagar a «A» o valor correspondente às retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente decisão, deduzidos os montantes a que alude o n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho e as quantias obrigatoriamente devidas ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, acrescida da quantia devida por conta de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações em dívida até integral e efectivo pagamento.

  2. Condenar «B, LDA.

    .» a pagar a «A» a indemnização de antiguidade no valor de € 1.695,63 (mil seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e três cêntimos), acrescida da quantia...

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