Acórdão nº 2519/06.0TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2519/06.0TBSTS.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Henrique Araújo Desembargador Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Recorrente: B….

Tribunal Judicial de Santo Tirso – 1º Juízo Cível.

*Foram os presentes autos de inventário instaurados para partilha da herança aberta por óbito de C… e de D…, que foram casados em primeiras núpcias de ambos e tiveram três filhos – os interessados nos presentes autos, a saber, E…, B… e F….

Realizada a conferência de interessados e efectuadas licitações em parte dos bens do acervo hereditário a partilhar, e depois dos interessados sobre ela se pronunciarem, nos termos do art. 1373º do C.P.C., foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, nele se decidindo: - o acervo hereditário, constituído pela soma do valor dos bens relacionados (valores resultantes das licitações ou das avaliações), seria dividido em três partes iguais, constituindo cada uma delas o quinhão de cada um dos interessados; - os bens não licitados (verbas 5, 6 e 7 da relação de bens) seriam adjudicados a todos os herdeiros, em partes iguais; - o preenchimento dos quinhões das interessadas licitantes seria efectuado de acordo com o resultado da licitação e conforme o então determinado, sendo o quinhão do interessado não licitante preenchido com 1/3 dos bens não licitados.

Considerando o despacho determinativo da partilha, foi elaborado mapa informativo no qual se considerou que o valor total dos bens a partilhar ascendia a 729.798,99€, sendo o quinhão de cada um dos interessados de 243.266,33€, pelo que às interessadas licitantes eram adjudicados bens no valor de 312.633,83€ e ao não licitante bens no valor de 104.531,33€.

Notificada de tal mapa informativo, a interessada licitante F…, apresentou nos autos requerimento onde declarou não aceitar a adjudicação em comum de quaisquer outros bens além dos licitados e ainda pretender que a torna que lhe couber lhe seja entregue em dinheiro, requerendo a venda dos bens não licitados, sem prejuízo do que vier a ser deliberado em conferência de interessados, cuja convocação requereu com a finalidade dos interessados deliberarem sobre a adjudicação dos bens não licitados ou sobre a sua venda para preenchimento dos quinhões.

O interessado não licitante E… opôs-se à pretensão da interessada F… e requereu o depósito das tornas.

Determinado o cumprimento do disposto no art. 1378º, nº 1 do C.P.C. e efectuados os depósitos, foi organizado o mapa definitivo da partilha, ao qual não foi deduzida reclamação, sendo proferido sentença homologatória que adjudicou aos interessados os respectivos quinhões (conforme constantes naquele mapa).

Inconformada, recorre a interessada B…, formulando as seguintes conclusões: I- Num inventário em que dois dos três herdeiros licitaram em bens de valor inferior ao do seu quinhão hereditário, e o terceiro herdeiro não licitou em quaisquer bens, não podem os herdeiros licitantes ser obrigados, contra a sua vontade, a ficar com bens que não tenham licitado e, em consequência, compelidos a pagar tornas.

II- Nesse caso, como não há excesso de bens licitados, deve começar-se por atribui-los aos respectivos licitantes, nos termos da alínea a) do art. 1374 do CPCiv.; Depois, conforme o disposto na alínea b), deve atribuir-se ao herdeiro não licitante bens da mesma espécie ou natureza que os licitados e, não sendo possível, será em princípio inteirado com bens de natureza diferente que haja na herança, mas nesse caso tem a faculdade de exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para tal.

E no caso de sobrarem outros bens organizar-se-ão lotes (caso seja possível) e serão repartidos por sorteio entre os interessados, de harmonia com a alínea c) daquele normativo.

III- No caso presente a apelante e a irmã F… licitaram em prédios: um urbano (verba nº 1), um misto, com parte urbana e parte rústica (verba nº 2) e dois rústicos (verbas nºs 3 e 4); os bens não licitados, por sua vez, são um prédio misto, com parte urbana e parte rústica (verba nº 5) e duas participações sociais (verbas nºs. 6 e 7).

Assim, os bens das verbas 1, 2, 3 e 4, licitados, ao contrário da posição da Mmª. Juiz ‘a quo’, são obviamente da mesma espécie e natureza do bem da verba nº 5, não licitado, que é aliás, até, rigorosamente igual na sua composição ao prédio da verba nº 2, licitada.

Daí que nenhuma razão exista para que se não aplique o disposto na primeira parte da alínea b) do art. 1374 do CPC no que se refere ao prédio não licitado, que é obviamente da mesma espécie e natureza dos licitados (problema aliás que ninguém sequer levantara).

IV- Mas mesmo que assim não devesse entender-se, então haveria que adoptar-se o procedimento previsto na parte final daquela alínea b), vendendo-se judicialmente os bens necessários para intervir os quinhões em falta.

V- Porém, no caso presente, a apelante e a outra herdeira licitante, não ficam com os seus quinhões preenchidos apenas com os bens em que licitaram.

VI- Por isso, vendendo-se os bens não licitados, o respectivo produto terá que servir, na medida correspondente, para pagar os valores em falta tanto dessas licitantes, como do herdeiro que em nada licitou.

VII- Daí que se tenha entendido ser avisado requerer a convocação de uma conferência de interessados para deliberar sobre a possibilidade (já que não pode ser imposto às herdeiras licitantes que a aceitem), em face da inexistência de bens que permite formar lotes diferentes, de se estabelecer uma compropriedade entre os três herdeiros sobre os bens não licitados, naturalmente na proporção de que a cada um falte para preencher o respectivo quinhão (como aliás havia indicado o herdeiro não licitante no seu projecto de forma à partilha).

VIII- Esse pedido tem manifesto suporte no disposto nos art. 1353º, 1, c) e 1377º, pelo que foi injustificada a recusa da Mmª. Juiz em convocá-la; IX- Não podia a Mmª. Juiz ordenar que os bens não licitados fossem adjudicados aos três herdeiros em partes iguais, levando a que as licitantes ainda tivessem que pagar avultadas tornas para ficar com um bem que escolheram não licitar, depois de terem licitado e obtido a adjudicação das anteriores, não sendo aplicável por analogia o disposto no art. 1377º, 4 (que prevê sempre, aliás, ‘o maior equilíbrio dos lotes’), que respeita a créditos litigiosos e bens sem valor, e não a bens valiosos que as partes querem partilhar.

X- Por isso, a única solução correcta e justa, a não se atribuir o prédio ao herdeiro não licitante, será proceder à sua venda nos termos da parte final da alínea b) daquele art. 1374º, inteirando-se depois cada herdeiro com o produto da venda, caso não seja aceite por acordo, em conferência de interessados, o estabelecimento de compropriedade na proporção do que falte para preencher o quinhão de cada um, de modo a que não haja lugar ao pagamento de tornas; XI- A sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 1374º, b), 1353º, 1, c), 1374º, d) e 1377º, 4 do CPCivil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, observando os critérios legais aplicáveis e atrás referidos, determine que o quinhão do herdeiro não licitante seja preenchida com o prédio do verba nº 5, não licitado, que é do mesma espécie e natureza dos licitados, repondo o excesso a que haja lugar, ou, subsidiariamente se assim não for entendido, determine que se proceda à venda desse prédio para com o produto da venda se preenchem os quinhões em falta de todos os interessados, ou, ainda subsidiariamente, se ordene que o prédio não licitado seja adjudicado em compropriedade aos três herdeiros, mas em proporção correspondente aos valores em falta dos seus quinhões, de modo a que não tenham por eles que pagar ou receber tornas.

XII- Deve ainda, e tendo em conta as disposições legais supracitadas, ser convocada a conferência de interessados, oportunamente requerida pela herdeira F… para deliberar nela a possibilidade de acordo no estabelecimento da compropriedade referida, ou sobre a venda dos bens nos termos mencionados.

Contra-alegou o interessado E…, sustentando, para além de defender a improcedência da apelação: - a inadmissibilidade do recurso, atento o valor do processo (que afirma inferior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância); - que a apelante suscita questões novas, não colocadas à apreciação do tribunal recorrido, razão pela qual a Relação não pode tomar conhecimento da apelação; - que as questões agora suscitadas deveriam ter sido deduzidas na conferência de interessados, apresentando-se agora extemporânea a sua invocação; - que a apelante não recorreu do despacho que indeferiu o agendamento de uma segunda conferência de interessados.

*Objecto do recurso Analisadas as conclusões da apelação, constata-se que a questão suscitada respeita à forma como devem ser preenchidos os quinhões...

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