Acórdão nº 1069/06.0TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

A…e S…, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra P… e mulher S… e N…, LDA.

, pedindo que: a) Seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado em 10/2/2006 relativa à fracção autónoma designada pela letra «S», do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta…, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número…; b) Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de 150.000,00 euros correspondente ao preço, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento; c) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de 15.000,00 euros.

Como fundamento alegaram que, por escritura de compra a venda, compraram aos primeiros Réus a referida fracção autónoma. Sucede que o prédio em que a mesma está integrada apresenta graves defeitos de construção que põem em causa a segurança de todos os que nele habitam e mesmo dos que circulam na sua proximidade, pois que apresenta uma inclinação de cerca de 30 centímetros, em relação à vertical e na direcção da via pública, tendo levado ao rompimento de vários pilares e à abertura de fissuras, desconhecendo-se se o movimento de inclinação parará, gerando uma situação de ruína eminente do edifício. A incerteza sobre o que poderá acontecer com o prédio, nomeadamente se o mesmo ruirá a qualquer momento, não permite que os Autores e a sua família possam continuar a viver na fracção autónoma. Os referidos defeitos foram conhecidos pelos Autores menos de 8 dias depois de terem passado a residir na fracção, por se terem apercebido pessoalmente da inclinação do prédio, tendo logo dado conhecimento ao administrador do condomínio e à segunda Ré, mediadora que teve intervenção no negócio. Quer os primeiros Réus, quer a segunda Ré, sabiam dos defeitos e omitiram-nos dos Autores. Para além do contrato dever ser anulado, tendo os Réus agido dolosamente, deverão indemnizar os Autores pagando-lhes os custos que tiveram com a celebração do contrato e registos, e com a mudança de habitação e ainda as despesas suportadas com a presente acção.

Citados, os RR contestaram pugnando pela improcedência da acção e respectivas absolvições.

Alegaram os primeiros que adquiriram a fracção autónoma como casa de férias em Portugal, desconhecendo a existência de defeitos, tendo permanecido na fracção apenas por pequenos períodos de tempo ou cedendo-a a amigos para passarem férias e nunca conhecendo a existência de quaisquer defeitos. Posteriormente, e porque necessitavam de dinheiro para custear obras na sua casa em Londres, decidiram vender a fracção autónoma em causa nesta acção. Agiram de boa-fé, desconhecendo a existência de quaisquer defeitos na fracção e no prédio.

A terceira Ré alegou que até ao momento em que foi informada pelos Autores, desconhecia a existência de defeitos no prédio, tal como o próprio administrador do condomínio os desconhecia. Por isso, logo que foi informada da existência de defeitos, deixou de mediar a venda das fracções do prédio em causa. Agiu apenas como mediadora imobiliária, não dispondo de qualquer direito sobre a fracção autónoma. Impugna ainda a extensão dos defeitos e os valores peticionados.

Os dois primeiros RR requereram a intervenção principal provocada do empreiteiro e donos da obra e do respectivo projectista, pretensão à qual os AA não se opuseram, mas que foi indeferida.

Realizada a audiência preliminar, na qual se seleccionaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo-se a terceira Ré do pedido, mas anulando-se o contrato de compra e venda e condenando-se os dois primeiros RR.

a restituírem aos Autores a quantia de 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros), acrescida da quantia correspondente aos juros moratórios às sucessivas taxas legais de juros civis, contados desde a data da citação dos Réus nesta acção, e até integral pagamento, contra a entrega pelos Autores da fracção autónoma atrás indicada e absolvendo-os dos demais pedidos formulados.

Inconformados com esta decisão, interpuseram os dois primeiros RR. o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição dos pedidos.

Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formularam os RR/apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1ª) A compra e venda da fracção vendida aos Autores não deverá ser anulada por não se verificarem os requisitos para tal; 2ª) Não só o prédio não ameaça ruína, como a fracção vendida mantém na íntegra a capacidade de ser usada irrestritamente pelos Autores; 4ª) Dados os factos provados na acção, não se encontra, nem sequer indiciariamente, provado que a fracção não está apta para o uso a que se destina, o de habitação: 5ª) O facto de se poder vir a verificar a ruína do prédio é totalmente futuro e incerto; 6ª) Inexistindo, ao presente, qualquer fundamento para os receios dos Autores nesse sentido; 7ª) Tais receios são totalmente infundados, porquanto é do conhecimento público, e é facto notório, que existem soluções técnicas de engenharia que permitem consolidar o edifício, sendo que apenas não foram implementadas ainda porque não se provou sequer serem necessárias; 8ª) Acresce que, a serem necessárias, as soluções de contenção serão sempre da total responsabilidade do construtor do edifício e do projectista de estruturas, o que não acarretará para os Autores qualquer despesa na resolução do defeito; 9ª) Se bem que os ora Apelantes não podiam ignorar que a fracção se destinava à habitação pelos Autores, o que nunca se pode afirmar é que a fracção não serve esse mesmo fim, sendo certo que tal...

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