Acórdão nº 0742796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2796/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 21 de Novembro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º .../03.0TAPRD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em que é arguido B..........
, no início da audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho [fls. 1339 verso]: «Compulsados os autos constata-se que os mesmos tiveram, origem na certidão emitida pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes do Processo Comum Singular n.º .../98.7GAPRD, em virtude do despacho proferido pela juiz titular do mesmo conforme resulta de fls. 561-564 dos autos.
O Ministério Público deduziu acusação em 15 de Julho de 2007, à noite contra o arguido B.......... imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 146º n.º 1 e 2, do Código Penal, sem que para tanto tenha havido constituição de arguido (tal omissão constitui uma nulidade).
Assim verificando-se que o crime imputado ao arguido B.......... é punido com pena de prisão até 4 (quatro) anos, isto sem atender a atenuação especial da pena em virtude da tentativa. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos.
Ora conforme resulta de fls. 565 dos autos da acusação, os factos ocorreram em 23 de Junho de 1998 e tendo sido a acusação deduzida em 15 de Julho e 2003 dúvidas não subsistem porque inexistem causas de interrupção ou suspensão do procedimento criminal que o mesmo se encontra prescrito.
Pelo exposto, declaro prescrito o crime imputado ao arguido na pronúncia a fls. 1035 e seguintes porque decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos.
Julgo extinto o pedido de indemnização cível por inutilidade superveniente da lide.
Custas pelo demandante.
Notifique.» 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1367-1373): «1º - O despacho ora em recurso, além de considerar que a acusação proferida nestes autos foi deduzida sem que previamente houvesse constituição de arguido e que tal constitui nulidade, considerou ainda extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelos factos que nestes autos são imputados ao arguido B.......... e que terão ocorrido em 23.06.1998, por entender que sobre a prática dos mesmos já decorrerem mais de 5 anos e que inexistem quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
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- Com efeito, como refere a Mmª. Juiz no despacho de que ora se recorre, os presentes autos iniciaram-se com base na certidão de fls. 1 a 564 extraída do processo comum singular n.º .../98.7GAPRI) do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, cuja remessa a estes Serviços do Ministério Público foi determinada pela mesma Sr.ª Juiz, no inicio da realização da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 06.06.2003 e antes mesmo do início da produção de prova, por entender - a nosso ver menos bem - que os factos imputados ao arguido B.......... não integravam o tipo legal de crime que lhe era imputado no despacho de pronuncia - a saber: um crime de ofensa à integridade física simples na forma tentada, p. p. art. 22º e 14º, n.º 1 do C. Penal, mas o crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p.p. artigo 22º, 23º, 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea d) do C. Penal, e que tal consubstanciava uma alteração substancial dos factos, razão pela qual desencadeou o procedimento previsto no artigo 359º, do C.P.P.
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- Porque o arguido se tivesse oposto à continuação do julgamento quanto a tal crime, foi extraída a citada certidão e remetida a estes Serviços do Ministério Público, que após o correspondente registo e autuação em 08.07.2003, deu origem aos presentes autos - Processo Comum Singular n.º .../03.0TAPRD do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
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- Por apenas estar em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos e não a existência de factos novos que carecessem de ser investigados e/ou comunicados ao li arguido, foi deduzida, nestes autos, acusação a fls. 15.07.2003, onde se imputou...
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