Acórdão nº 0742796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2796/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 21 de Novembro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º .../03.0TAPRD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em que é arguido B..........

, no início da audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte despacho [fls. 1339 verso]: «Compulsados os autos constata-se que os mesmos tiveram, origem na certidão emitida pelo ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes do Processo Comum Singular n.º .../98.7GAPRD, em virtude do despacho proferido pela juiz titular do mesmo conforme resulta de fls. 561-564 dos autos.

O Ministério Público deduziu acusação em 15 de Julho de 2007, à noite contra o arguido B.......... imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 146º n.º 1 e 2, do Código Penal, sem que para tanto tenha havido constituição de arguido (tal omissão constitui uma nulidade).

Assim verificando-se que o crime imputado ao arguido B.......... é punido com pena de prisão até 4 (quatro) anos, isto sem atender a atenuação especial da pena em virtude da tentativa. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 (cinco) anos.

Ora conforme resulta de fls. 565 dos autos da acusação, os factos ocorreram em 23 de Junho de 1998 e tendo sido a acusação deduzida em 15 de Julho e 2003 dúvidas não subsistem porque inexistem causas de interrupção ou suspensão do procedimento criminal que o mesmo se encontra prescrito.

Pelo exposto, declaro prescrito o crime imputado ao arguido na pronúncia a fls. 1035 e seguintes porque decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a prática dos factos.

Julgo extinto o pedido de indemnização cível por inutilidade superveniente da lide.

Custas pelo demandante.

Notifique.» 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1367-1373): «1º - O despacho ora em recurso, além de considerar que a acusação proferida nestes autos foi deduzida sem que previamente houvesse constituição de arguido e que tal constitui nulidade, considerou ainda extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelos factos que nestes autos são imputados ao arguido B.......... e que terão ocorrido em 23.06.1998, por entender que sobre a prática dos mesmos já decorrerem mais de 5 anos e que inexistem quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.

  1. - Com efeito, como refere a Mmª. Juiz no despacho de que ora se recorre, os presentes autos iniciaram-se com base na certidão de fls. 1 a 564 extraída do processo comum singular n.º .../98.7GAPRI) do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, cuja remessa a estes Serviços do Ministério Público foi determinada pela mesma Sr.ª Juiz, no inicio da realização da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 06.06.2003 e antes mesmo do início da produção de prova, por entender - a nosso ver menos bem - que os factos imputados ao arguido B.......... não integravam o tipo legal de crime que lhe era imputado no despacho de pronuncia - a saber: um crime de ofensa à integridade física simples na forma tentada, p. p. art. 22º e 14º, n.º 1 do C. Penal, mas o crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p.p. artigo 22º, 23º, 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea d) do C. Penal, e que tal consubstanciava uma alteração substancial dos factos, razão pela qual desencadeou o procedimento previsto no artigo 359º, do C.P.P.

  2. - Porque o arguido se tivesse oposto à continuação do julgamento quanto a tal crime, foi extraída a citada certidão e remetida a estes Serviços do Ministério Público, que após o correspondente registo e autuação em 08.07.2003, deu origem aos presentes autos - Processo Comum Singular n.º .../03.0TAPRD do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.

  3. - Por apenas estar em causa uma diferente qualificação jurídica dos factos e não a existência de factos novos que carecessem de ser investigados e/ou comunicados ao li arguido, foi deduzida, nestes autos, acusação a fls. 15.07.2003, onde se imputou...

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