Acórdão nº 1729/10.0TMLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… veio requerer alteração à regulação do exercício do poder paternal relativamente ao seu filho, B…, contra a mãe do menor, C….

Citada para alegar nos termos do art° 182° n° 3 da OTM a requerida invocou a excepção da incompetência internacional do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

O MP e o requerente pugnaram pela competência do tribunal.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência internacional do tribunal.

Não se conformando com a decisão, dela recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O tribunal recorrido decidiu pela improcedência da excepção da incompetência internacional invocada pela ora recorrente.

  1. - Para tal, fundamentou a sua decisão pela aplicação do artº155° n° 5 da OTM.

  2. – Tal decisão viola o artº 8° da Constituição da Republica Portuguesa e o artº 65° n° 1 do Código de Processo Civil, ao não ter feito aplicação da legislação internacional constante quer da Convenção de Haia de 5.10.1961 relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores e o Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003, relativo à Competência, Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

  3. – Para se aferir do tribunal internacionalmente competente para decidir o mérito desta questão não é o artº 155° n° 5 da OTM que se deve aplicar, mas de acordo com o artº65° do CPC, tem de ser atendido o direito supranacional aplicável.

  4. – Quer a Convenção de Haia referida, quer o Regulamento (CE) n° 2201/2003 de 27.11.2003, preceituam que o tribunal competente para a alteração das responsabilidades parentais é o tribunal da residência habitual do menor. E, 6ª – O domicílio do menor passou a ser, desde 10 de Setembro de 2010, em Inglaterra.

  5. – Isto porque é em Inglaterra que o menor passou a ter residência permanente, onde está matriculado numa escola e onde a progenitora, pessoa com quem vive e sempre viveu desde que nasceu, tem um emprego estável.

  6. – Aliás, as normas internacionalmente aplicáveis, e mesmo as normas internas, apontam como factor de atribuição de competência do tribunal a residência do menor por um critério de proximidade e por isso ser mais apto para avaliar e tutelar mais eficazmente os seus interesses.

    Por fim, 9ª – A ida da mãe do menor para Inglaterra teve como finalidade proporcionar ao menor urna melhor qualidade de vida para o mesmo, dada a maior facilidade que aí encontrou trabalho e com melhor remuneração.

  7. – Assim, a deslocação do menor para Inglaterra foi perfeitamente lícita, na medida em que, foi sempre a mãe quem teve a guarda do menor desde a data do seu nascimento.

  8. - Da mesma opinião perfilhou o Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos que, em 2006 homologou o acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, quando indeferiu o incidente de incumprimento de visitas por parte mãe do menor, por ter considerado a sua deslocação...

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