Acórdão nº 1729/10.0TMLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… veio requerer alteração à regulação do exercício do poder paternal relativamente ao seu filho, B…, contra a mãe do menor, C….
Citada para alegar nos termos do art° 182° n° 3 da OTM a requerida invocou a excepção da incompetência internacional do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
O MP e o requerente pugnaram pela competência do tribunal.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência internacional do tribunal.
Não se conformando com a decisão, dela recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O tribunal recorrido decidiu pela improcedência da excepção da incompetência internacional invocada pela ora recorrente.
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- Para tal, fundamentou a sua decisão pela aplicação do artº155° n° 5 da OTM.
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– Tal decisão viola o artº 8° da Constituição da Republica Portuguesa e o artº 65° n° 1 do Código de Processo Civil, ao não ter feito aplicação da legislação internacional constante quer da Convenção de Haia de 5.10.1961 relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores e o Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003, relativo à Competência, Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
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– Para se aferir do tribunal internacionalmente competente para decidir o mérito desta questão não é o artº 155° n° 5 da OTM que se deve aplicar, mas de acordo com o artº65° do CPC, tem de ser atendido o direito supranacional aplicável.
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– Quer a Convenção de Haia referida, quer o Regulamento (CE) n° 2201/2003 de 27.11.2003, preceituam que o tribunal competente para a alteração das responsabilidades parentais é o tribunal da residência habitual do menor. E, 6ª – O domicílio do menor passou a ser, desde 10 de Setembro de 2010, em Inglaterra.
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– Isto porque é em Inglaterra que o menor passou a ter residência permanente, onde está matriculado numa escola e onde a progenitora, pessoa com quem vive e sempre viveu desde que nasceu, tem um emprego estável.
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– Aliás, as normas internacionalmente aplicáveis, e mesmo as normas internas, apontam como factor de atribuição de competência do tribunal a residência do menor por um critério de proximidade e por isso ser mais apto para avaliar e tutelar mais eficazmente os seus interesses.
Por fim, 9ª – A ida da mãe do menor para Inglaterra teve como finalidade proporcionar ao menor urna melhor qualidade de vida para o mesmo, dada a maior facilidade que aí encontrou trabalho e com melhor remuneração.
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– Assim, a deslocação do menor para Inglaterra foi perfeitamente lícita, na medida em que, foi sempre a mãe quem teve a guarda do menor desde a data do seu nascimento.
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- Da mesma opinião perfilhou o Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos que, em 2006 homologou o acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, quando indeferiu o incidente de incumprimento de visitas por parte mãe do menor, por ter considerado a sua deslocação...
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