Acórdão nº 704/09.2GDSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO JOÃO BORGES |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (JIC) correu termos o Proc. Inquérito n.º 704/09.2GDSTB-A, no qual, na sequência da instrução requerida pelos assistentes (…) e (…) foi decidido: - rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução, “na parte respeitante aos factos descritos a fol.ªs 413-415 e 416, último parágrafo a fol.ªs 417…”; - declarar aberta a instrução relativamente aos factos descritos nos primeiros cinco parágrafos de fol.ªs 416.
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Recorreram os assistentes de tal despacho – na parte em que rejeitou o requerimento de abertura da instrução - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 107 a 186 destes autos): 01) Entende-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado foram invocados factos nos quais se verifica o elemento subjectivo de cada crime imputado ao arguido, nomeadamente no tocante aos factos descritos a fol.ªs 413-415 e 416, último parágrafo a fol.ª 417.
02) Resulta da leitura integral do requerimento de abertura de instrução que se mostram verificados todos os requisitos formais e processuais impostos, tanto pelo art.º 287 n.º 2, como pelo art.º 283 n.º 3 al.ªs b) e c), ambos do CPP.
03) De facto, não impõe a lei que – na avaliação da presença ou ausência dos elementos factuais necessários à verificação de um tipo de ilícito – se cinja o juiz àquilo que foi expressamente designado como acusação, antes atente na formulação integral do requerimento e em toda a factualidade que nele expressamente se invoque.
04) O agente comete o crime de violência doméstica se praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima 05) O bem jurídico tutelado com a incriminação das condutas abrangidas no art.º 152 n.º 2 do CP consubstancia a saúde física, psíquica ou mental, bem como a paz familiar; o bem jurídico, enquanto materialização da conduta directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos.
06) O conceito de maus tratos da norma penal abrange os maus tratos físicos, considerados como aqueles que afectam a integridade física das pessoas aí mencionadas, os maus tratos psíquicos, considerados como aqueles que afectam a auto-estima e a competência funcional do dependente, entre os quais se incluem as humilhações, provocações e molestações, e ainda os tratamentos cruéis, estes considerados como aqueles que sejam desumanos, de forma inadmissível.
07) Não se exige, para o preenchimento deste crime, que os factos revelem uma especial falta de sensibilidade do agente nem qualquer outra expressão de carácter ou elemento da personalidade particularmente censurável; este ilícito pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação com o sujeito passivo.
08) No tocante ao elemento subjectivo do tipo, este crime só pode ser punido enquanto cometido de forma dolosa; e se da descrição fáctica que infra se transcreve já decorre, necessária e inevitavelmente, o carácter doloso da conduta, a verdade é que neste crime em concreto o detalhe da alegação do elemento subjectivo não carece sequer de interpretação, pois que bastaria ter sido lido com atenção o RAI para nele se ter descortinado a presença desse elemento subjectivo, expressa, ritual e tabelarmente alegado, embora sem a secura de uma mera fórmula vazia.
09) Nos art.ºs 228 e 229 do requerimento de abertura de instrução afirma-se: “Sendo o arguido médico, pai, padrasto, e sendo uma pessoa, aparentemente, social e culturalmente bem formada, não podia ignorar que estava a lidar com crianças, completamente indefesas e incapazes de se defenderem e que a sua actuação lhes causaria necessariamente perturbações que se traduziriam em alterações comportamentais graves, capazes de pôr em causa o seu desenvolvimento físico e psíquico harmonioso e efectivamente provocando sofrimentos que se traduziriam em alterações comportamentais graves susceptíveis de condicionarem o seu desenvolvimento”.
10) “Efeito que se sentiu perversamente, em especial no caso do mais novo dos 5 filhos exclusivamente da requerente, no pequeno (…), que, tratando-se de uma criança particularmente indefesa, se viria a tornar apática, triste, chorosa, revoltada, com dificuldades de relacionamento com as outras crianças e com baixa auto-estima e confiança, que se viu compelida a mudar de residência, a mudar de cidade, a afastar-se dos seus irmãos e a ir viver para Viseu, com o seu pai e com a sua mulher, a mudar de escola e a ser sujeita a acompanhamento especial no ensino e a seguimento psicológico que ainda hoje mantém”.
11) Os comportamentos desumanos praticados sobre o (…) apresentam uma crueldade desmedida que colocaram em causa a sua integridade física e psíquica, bem como o seu normal desenvolvimento pessoal e social, que uma decisão meramente formal pretende deixar impunes e sem reparação.
12) Mas atente-se na gravidade desses comportamentos, por referência ao RAI, de onde é manifesta a presença do elemento subjectivo doloso, da prática pelo arguido do crime de maus tratos a menores: “Artigo 185.º O arguido fomentava a competição entre os irmãos, o seu espírito egoísta, enaltecendo uns em detrimento dos outros, comparando-os e recompensando os melhores e desprezando os mais fracos.
Artigo 186.º Bem revelador deste comportamento é o facto das crianças no Verão de 2008, quando foram passar férias com o seu pai e madrasta, se encontrarem anormalmente agitados e multiplicando-se em acusações mútuas, imputações de culpas recíprocas e de responsabilidades pelos castigos que eram objecto por parte do padrasto”.
“Artigo 191.º Entre os comportamentos mais graves imputados ao arguido e que hoje são plenamente conhecidos por toda a família encontra-se o hábito que o arguido tinha em maltratar, em humilhar e em diminuir as crianças às horas das refeições.
Artigo 192.º Refira-se a este propósito o depoimento de (…), que refere claramente que se recorda de o arguido gritar tanto e tão alto com o (…), com as mãos levantadas sobre a criança como se lhe fosse bater e com a cara a milímetros de distância, dizendo-lhe que era um «burro», em frente de toda a gente, enquanto o (…) absolutamente aterrorizado, baixava os olhos, corava, permanecendo ali imóvel e sentado à mesa”.
“Artigo 197.º Mas mais, relativamente ao pequeno (…), as suas atitude revelaram-se totalmente devastadoras para o seu desenvolvimento e crescimento equilibrado daquela criança, que se tornou um adolescente atemorizado, receoso e inseguro de si próprio, com falta de auto-estima e confiança, com graves problemas de concentração, que se repercutiram na sua capacidade de aprendizagem e sucesso escolar”.
“Artigo 199.º Reitera-se que o menor numa ocasião foi buscar as suas notas de final de período juntamente com o padrasto, aqui arguido, e que o mesmo, na sequência de tais notas não serem boas, passeou-se com o menor pela cidade de Setúbal, comunicando às pessoas por quem passava que levava ali um «burro».
Artigo 200.º Mas mais, numa outra ocasião obrigou o (…) a captar a imagem do pequeno (…) na casa de banho, sentado na sanita a chorar, filmagem com a qual humilhava, ameaçava e chacoteava a criança, como forma de o diminuir na sua pessoa e na sua personalidade”.
“Artigo 204.º Noutra ocasião, em que o menor ia participar numa visita de estudo organizada pela escola que frequentava, em Setúbal, foi o arguido quem o levou ao autocarro.
Artigo 205.º Ali chegados já lá estavam as professoras e todos os seus colegas.
Artigo 206.º Ora, o arguido dirigiu-se à professora do menor e perguntou-lhe se a viagem era obrigatória, ao que a professora respondeu que, não sendo obrigatória, era uma viagem de todo conveniente e que era importante o (…) participar na mesma.
Artigo 207.º Como resposta o arguido respondeu à professora em tom perfeitamente audível perante os presentes, que não pagava nada, que o (…) não estudava nada e que era um burro – o que muito envergonhou o menor.
Artigo 208.º Aliás, no que se refere a pagamentos, especialmente ao (…), durante o período em que a mãe esteve de baixa médica o arguido era quem entregava diariamente dinheiro aos menores para o almoço, deixando muitas vezes de fora o (…), que passou alguns dias que nem sequer almoçava”.
“Artigo 210.º Um outro bom exemplo diz respeito a umas análises ao sangue que o pequeno se viu constrangido a fazer por força de uma crise de epilepsia que teve e que o arguido entendeu estar relacionada...
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