Acórdão nº 13/05.6GBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por acórdão proferido em 14/5/10, no Processo Comum nº 13/05.6GBSTB, que correu termos na Vara de Competência Mista de Setúbal, a arguida A foi condenada pela prática, como cúmplice de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 43º, nº 1 do CP, pela pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros), com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (omite-se os factos relativos à situação pessoal de outros arguidos): a) Quanto à culpabilidade: III – ( arguidos T e P - lenocínio): 18) Em 26 de Março de 2006 o arguido P pediu ao arguido T que C pudesse praticar “alterne” e exercer prostituição nos estabelecimentos deste; 19) O T aceitou e, em consequência, a C passou a exercer tal actividade de “alterne” e de prostituição a partir de 01 de Abril de 2006 e durante cerca de um mês, na “Q da B” e no “C Bar”; 20) Parte do dinheiro que de tal actividade recebeu passou a entregar ao T e ao P; 21-A) Agiram os arguidos T e P com o propósito de lograrem obter proventos económicos com a actividade sexual remunerada praticada por mulheres; 21-B) O arguido P sabia ser a sua conduta proibida por lei; (…) XVIII – (arguidos J, T, A, L, F, C - falsificação de documento): 105) Em Fevereiro de 2006 o arguido J soube que um seu conhecido, o arguido C, havia sido condenado no Tribunal de Estremoz no cumprimento de uma pena efectiva de prisão por condução sem carta; 106) Contactou, então, o arguido T e elaboraram os dois um plano para, aproveitando-se da aflição do arguido B, enganarem-no e levarem-no a entregar-lhes uma quantia em dinheiro; 107) Na concretização desse plano e actuando de modo previamente concertado e em comunhão de esforços, o arguido J contactou o B e disse-lhe que conhecia um advogado cuja filha era juiz e que, por seu turno, conhecia um juiz de Évora e conseguiria fazer com que aquele não cumprisse a pena de prisão, o que tudo sabiam o T e o J não corresponder à verdade.

108) Entretanto, o arguido T falou com a sua filha, a arguida A, advogada, a quem explicou a situação processual do B e pediu que elaborasse um requerimento em ordem a que o mesmo não cumprisse a pena de prisão efectiva em que fora condenado; 109) Em momento posterior a arguida A disse ao arguido T, para pedir ao B um comprovativo da inscrição numa escola de condução de onde resultasse que tal inscrição fora anterior à decisão que o condenara em pena de prisão efectiva; 110) Depois, o arguido T, apresentando-se ao B como sendo advogado e reafirmando-lhe o que o arguido J lhe dissera, designadamente que conseguiria que ele não fosse preso, o arguido T exigiu-lhe, para o efeito, o pagamento da quantia de € 1500 e instruiu-o para se inscrever numa escola de condução e aí pedir um comprovativo para juntar a um requerimento que iria elaborar e apresentar no processo, comprovativo esse que tinha de ter a data de inscrição anterior à condenação; 111) Em seguida, o arguido B, aceitando as instruções do T, dirigiu-se à Escola de Condução (…), acompanhado e orientado pelo arguido J; 112) Aí os arguidos J e B pediram ao director da Escola, o arguido L, para lhes passar o referido documento comprovativo da inscrição, com uma data anterior; 113) O arguido L, pretendendo obter um benefício patrimonial inerente ao valor da inscrição na ocasião pago pelo B, acedeu ao seu pedido e elaborou o documento de fls. 2849 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, onde fez constar a data de inscrição como sendo 19 de Dezembro de 2005; 114) Em seguida, o arguido B contactou, de novo, o arguido T entregando-lhe o documento referido; 115) O B, porque acreditou no que os arguidos, falsamente, lhe haviam dito, especialmente que o T era advogado, tinha uma filha juiz e que esta conhecia uma juiz que teria influência na decisão, entregou, então, ao T a quantia de € 1500; 116) Depois, o arguido T deu ao arguido Júlio € 600,00, ficando com o restante para si; 117) O requerimento pedindo a substituição da pena de prisão que lhe havia sido imposta foi entregue no processo sumário 08/05.0GTPTG, do Tribunal de Estremoz e foi indeferido, tanto mais que a decisão havia já transitado em julgado; 118) Viu o arguido B, por esse modo, o seu património diminuído sem ter evitado o cumprimento da pena de prisão; XIX - (dolo): (…) 126) Do mesmo modo, relativamente a CB, actuaram os arguidos T e J no propósito comum que lograram alcançar de o enganarem quanto à possibilidade de não cumprir a pena em que fora condenado e de, desse modo, obterem benefícios pecuniários à sua custa; 127) Os arguidos T, J, L e C, pretenderam e lograram fabricar um documento contendo uma data de inscrição que não correspondia à verdade, por forma a fazerem crer a quem o visse, designadamente ao tribunal, que o arguido C se inscrevera numa escola de condução em data diferente da verdadeira; 128) A arguida A conhecia a situação processual do arguido CB e ao dar instruções ao arguido T para pedir ao B um comprovativo da inscrição numa escola de condução de onde resultasse que tal inscrição fora anterior à decisão que o condenara em pena de prisão efectiva, bem como ao elaborar o requerimento em ordem a que o mesmo não cumprisse a pena de prisão efectiva em que fora condenado, sabia que prestava ajuda ao arguido T e facilitava o plano por este delineado; 129) Pretenderam, desse modo, os arguidos T, J, L e A obter benefícios pecuniários e o arguido C obter benefícios pessoais que sabiam não lhes serem devidos; 130) A arguida A agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, apesar de saber ser proibida a sua conduta; (…) b) Quanto à determinação da sanção: (…) 185) A arguida A é Advogada e licenciada em direito; 186) Lecciona duas cadeiras de direito na Universidade (…); 187) É solteira e vive com a sua mãe; 188) Aufere pelo menos € 700,00 mensais nas duas actividades referidas; 189) Não tem antecedentes criminais registados; Quanto a factos não provados, o mesmo acórdão julgou: Não se logrou provar todos os factos não compagináveis com os acima descritos.

Do referido acórdão a arguida A veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão que condenou a arguida pela prática, como cúmplice, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256º, nº 1, alínea b) do CP, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros); B) Porquanto, a arguida terá dito ao arguido T para pedir ao arguido B, um comprovativo de inscrição numa escola de condução de onde resultasse que tal inscrição fora anterior à decisão que o condenara em pena efectiva de prisão, no processo sumário nº 08/05.0GTPTG, que correu termos no Tribunal de Estremoz; C) E que, por sua vez, terá elaborado o requerimento onde se anexou o documento acima descrito e que deu entrada no Tribunal de Estremoz; D) Sendo certo que, era do conhecimento da arguida o plano delineado pelo arguido T e pelo arguido J de se aproveitarem da aflição do arguido B por ter sido condenado numa pena efectiva de prisão e assim o enganarem para, desse modo, obterem benefícios pecuniários à sua custa; E) A arguida, prestou assim auxílio material e moral à prática do crime de falsificação de documento.

F) Julgada a causa, recorreu a arguida para este Venerando Tribunal e por Acórdão com o nº de processo interno 2480/08-1, 1ª secção, datado de 30/09/2009, foi o Acórdão do Tribunal a quo declarado nulo, na parte que disse respeito à ora Arguida, nos termos do disposto no artº.379º, nº1 alínea a), em conjugação com o artº.374º, nº2 ambos do CPP, não apreciando as demais questões suscitadas; G) Assim, foi proferido novo Acórdão pelo Tribunal a quo, em 14 de Maio de 2010, condenando a Arguida pelos mesmos factos e com os mesmos fundamentos.

H) O tribunal a quo, para fundamentar a condenação da arguida procedeu à valoração, exclusiva, das escutas telefónicas das conversações 2127, 2148 e 2264 do alvo 1H194M, mais concretamente, da conversação, em off, 2148 do mesmo alvo, apenso II, 2º volume; I) De tais escutas foi arguida nulidade, em sede de Instrução, com fundamento do seu conteúdo se tratar de conhecimentos fortuitos, J) Nesta instância, foi tal pretensão indeferida com fundamento de que os factos apurados na intercepção telefónica não preenchem o conceito de conhecimentos fortuitos, mas sim, o conceito de conhecimentos de investigação por se tratarem de factos que se apresentam em conexão subjectiva (por parte de um dos comparticipantes, António Matos) com o crime de catálogo que determinou a conexão; K) A arguida, não se conformando com tal despacho, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (Processo interno nº 954/07-1, 1ª secção), que não se pronunciou relativamente ao conteúdo das escutas, fundamentando que, a questão em apreço não deveria ter sido colocada em fase de instrução, mas sim na fase de julgamento, na medida em que a escuta seja valorada como meio de prova para condenar a arguida (…); L) O que, efectivamente, veio a acontecer.

M) Entende-se por Conhecimentos Fortuitos os factos obtidos de forma lateral e sem relacionamento com a investigação em curso, ou seja, serão todos os conhecimentos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efectuada e que não se reportem, quer ao crime cuja investigação determinou a realização daquela, quer a qualquer outro ilícito que esteja baseado na mesma situação histórica de vida daquele; N) Por outro lado, entende-se como Conhecimentos de Investigação os conhecimentos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efectuada, que se reportam ou ao crime cuja...

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