Acórdão nº 481/08.4 TBCMN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Manuel… e mulher D… instauraram a presente acção sumária contra Maria… , José… e mulher G… , Alcides… e mulher Maria… , José… e mulher Maria… , pedindo que: a) seja declarado que os autores têm o direito de haver para si o prédio identificado no art.º 8º da p.i., contíguo ao seu, que foi objecto de compra e venda titulada por escritura pública, mediante o depósito já efectuado do montante de € 7.000,00, correspondente ao preço da alienação; b) se declare transmitido o referido imóvel para os autores, com efeitos retroactivos a partir da data da escritura pública; c) seja ordenado o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na referida escritura.

  1. os 4ºs réus sejam condenadas a pagarem aos autores o valor das árvores vendidas e que faziam parte do prédio rústico objecto da escritura pública, no montante de € 4.000,00.

    Para tanto alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, que adquiriram por escritura pública a Roberto Pereira, o qual confronta do lado norte com o prédio rústico composto de terreno de pinhal, sito no mesmo Lugar de Vieiro, com a área de 9740 m2, prédio esse que, por escritura pública celebrada em 21/08/2008, no Cartório Notarial de Caminha, os 1ºs a 3ºs réus venderam ao 4º réu pelo preço de 7.000,00 €, sendo que aqueles réus não comunicaram aos autores o projecto de venda daquele terreno nem as cláusulas do contrato celebrado com os 4ºs réus, e só em 09 de Setembro de 2008, é que os autores tomaram conhecimento da celebração da escritura pública, data, preço, condições de pagamento e da pessoa dos compradores.

    Mais alegam que à data da celebração da respectiva escritura de compra e venda o terreno supra identificado estava repleto de árvores, nomeadamente pinheiros, eucaliptos, carvalhos e castanheiros, tendo a existência das árvores sido determinante para o preço da venda do prédio, porém, na primeira semana de Setembro os 4ºs réus venderam todas as árvores que existiam no citado terreno pelo preço de 4.000,00 €.

    Contestaram apenas os 4ºs réus, contrapondo que os autores tiveram conhecimento da venda e de todos os seus elementos, e deduziram reconvenção pedindo que, no caso da acção vir a proceder, os autores sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 1.560,00 a título de benfeitoria resultante da limpeza do prédio, com o corte e remoção do mato e detritos vegetais existentes no prédio em causa.

    Os autores responderam defendendo a improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé e a sua condenação em multa .

    Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 156 a 161, com reclamação dos réus julgada extemporânea e sem fundamento (fls. 164 e 167).

    A final foi proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - Reconhecer-se aos AA. o direito de preferência em relação à compra do prédio, composto de terreno de pinhal, sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, com a área descrita de 9740 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 13975 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 252, objecto da escritura pública outorgada em 21/08/2008, exarada a fls. 66ª a 68 do livro de notas para escrituras diversas nº 23-E do Cartório Notarial de Caminha, mediante o preço depositado de 7.000,00 € (sete mil euros).

    - Declarar-se transmitido o referido imóvel para os AA., com efeitos retroactivos a partir da data da celebração da escritura pública de compra e venda.

    - Ordenar-se o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na referida escritura pública.

    - Julgar-se improcedente o pedido formulado na al. d) do segmento petitório.

    - Julgar-se totalmente improcedente o pedido reconvencional.” Inconformados com esta sentença dela recorreram os autores e os 4ºs réus, sendo que o recurso interposto pelos autores não foi admitido, decisão que veio a ser confirmada em sede de reclamação por esta Relação (cfr. fls. 288 a 293), pelo que cabe apenas julgar a apelação interposta pelos 4ºs réus.

    Estes encerraram o seu recurso com as seguintes conclusões: «1ª – No processo civil português vigora o princípio do dispositivo, resultante da aplicabilidade das seguintes normas:

  2. Art. 264º, nº 1 e nº 2 do C.P.C., nº 1 - “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”; - nº 2- “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultam da instrução e discussão da causa”; b) Artº 664º do C.P.C. “ O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º” 2ª – Os pressupostos do exercício do direito de preferência por um proprietário confinante são os seguintes: a) A existência de...

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