Acórdão nº 481/08.4 TBCMN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Manuel… e mulher D… instauraram a presente acção sumária contra Maria… , José… e mulher G… , Alcides… e mulher Maria… , José… e mulher Maria… , pedindo que: a) seja declarado que os autores têm o direito de haver para si o prédio identificado no art.º 8º da p.i., contíguo ao seu, que foi objecto de compra e venda titulada por escritura pública, mediante o depósito já efectuado do montante de € 7.000,00, correspondente ao preço da alienação; b) se declare transmitido o referido imóvel para os autores, com efeitos retroactivos a partir da data da escritura pública; c) seja ordenado o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na referida escritura.
-
os 4ºs réus sejam condenadas a pagarem aos autores o valor das árvores vendidas e que faziam parte do prédio rústico objecto da escritura pública, no montante de € 4.000,00.
Para tanto alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, que adquiriram por escritura pública a Roberto Pereira, o qual confronta do lado norte com o prédio rústico composto de terreno de pinhal, sito no mesmo Lugar de Vieiro, com a área de 9740 m2, prédio esse que, por escritura pública celebrada em 21/08/2008, no Cartório Notarial de Caminha, os 1ºs a 3ºs réus venderam ao 4º réu pelo preço de 7.000,00 €, sendo que aqueles réus não comunicaram aos autores o projecto de venda daquele terreno nem as cláusulas do contrato celebrado com os 4ºs réus, e só em 09 de Setembro de 2008, é que os autores tomaram conhecimento da celebração da escritura pública, data, preço, condições de pagamento e da pessoa dos compradores.
Mais alegam que à data da celebração da respectiva escritura de compra e venda o terreno supra identificado estava repleto de árvores, nomeadamente pinheiros, eucaliptos, carvalhos e castanheiros, tendo a existência das árvores sido determinante para o preço da venda do prédio, porém, na primeira semana de Setembro os 4ºs réus venderam todas as árvores que existiam no citado terreno pelo preço de 4.000,00 €.
Contestaram apenas os 4ºs réus, contrapondo que os autores tiveram conhecimento da venda e de todos os seus elementos, e deduziram reconvenção pedindo que, no caso da acção vir a proceder, os autores sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 1.560,00 a título de benfeitoria resultante da limpeza do prédio, com o corte e remoção do mato e detritos vegetais existentes no prédio em causa.
Os autores responderam defendendo a improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé e a sua condenação em multa .
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 156 a 161, com reclamação dos réus julgada extemporânea e sem fundamento (fls. 164 e 167).
A final foi proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: - Reconhecer-se aos AA. o direito de preferência em relação à compra do prédio, composto de terreno de pinhal, sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, com a área descrita de 9740 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 13975 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 252, objecto da escritura pública outorgada em 21/08/2008, exarada a fls. 66ª a 68 do livro de notas para escrituras diversas nº 23-E do Cartório Notarial de Caminha, mediante o preço depositado de 7.000,00 € (sete mil euros).
- Declarar-se transmitido o referido imóvel para os AA., com efeitos retroactivos a partir da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
- Ordenar-se o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na referida escritura pública.
- Julgar-se improcedente o pedido formulado na al. d) do segmento petitório.
- Julgar-se totalmente improcedente o pedido reconvencional.” Inconformados com esta sentença dela recorreram os autores e os 4ºs réus, sendo que o recurso interposto pelos autores não foi admitido, decisão que veio a ser confirmada em sede de reclamação por esta Relação (cfr. fls. 288 a 293), pelo que cabe apenas julgar a apelação interposta pelos 4ºs réus.
Estes encerraram o seu recurso com as seguintes conclusões: «1ª – No processo civil português vigora o princípio do dispositivo, resultante da aplicabilidade das seguintes normas:
-
Art. 264º, nº 1 e nº 2 do C.P.C., nº 1 - “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”; - nº 2- “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultam da instrução e discussão da causa”; b) Artº 664º do C.P.C. “ O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º” 2ª – Os pressupostos do exercício do direito de preferência por um proprietário confinante são os seguintes: a) A existência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO