Acórdão nº 1464/04.9TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso à execução que Maria… move a João… e Maria… , veio Américo… deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel da marca Toyota, de matrícula 11-47-HR.

Alegou o embargante ser proprietário do veículo penhorado por o ter comprado ao embargado/executado em Março de 2006 e desde essa data se encontrar na posse do mesmo.

Recebidos os embargos, a embargada/exequente veio contestar pugnando pela improcedência dos mesmos, impugnando a factualidade alegada pelo embargante e alegando que o registo da penhora, datado de 09/06/2006, é anterior ao registo de aquisição do veículo (17/08/2006).

Foi elaborado despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, sendo a matéria de facto controvertida decidida nos termos que constam da sentença recorrida, a qual julgou os embargos improcedentes (fls. 60 a 63).

Inconformado com o decidido, recorreu o embargante para esta Relação pedindo a revogação da sentença, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões: «1- O apelante recorre da matéria de facto e direito; 2- Considerando-se o alegado em 1.3.1., 1.3.2., 1.3.3. e 1.3.4. e 2., os embargos deveriam ter sido julgados totalmente procedentes por provados, pelo que, na parte em que o não foi, deverá, mesmo que, se necessário, alterando-se nos termos apontados, a matéria de facto dada como não provada, revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências; 3- Para tanto, deve a matéria de facto dada como não provada passar a matéria de facto provada, nos termos supra alegados em 1.3.1., 1.3.2., 1.3.3. e 1.3.4.; 4- No que respeita à matéria de direito: a) A sentença recorrida violou o disposto no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, pois, ao dar como provado que o embargante detém o veículo não pode depois concluir que esta não logrou provar o alegado direito de propriedade sobre o veículo em data anterior ao registo da penhora; b) Mostra-se, ainda, violado o art. 1.252º, n.º 2, do C.Civil, pois, provando a detenção ou “corpus”, presume-se o “animus”, salvo se se provar que a detenção é exercida “em nome alheio”, ou, por “tolerância do titular de direito”; c) Ao abrigo do art. 350º, n.º 1 e 2, do C.Civil, era aos embargados que cabia fazer esta prova, isto é, que a detenção do embargante era exercida em nome do executado; d) A sentença recorrida violou os arts. 668º, n.º 1, al. c), do CPC; 347º, 350º, n.º 1 e 2, 371º, n.º 1, 376º, n.º 1, 1.251º e 1.252º, n.º 2, e 1.298º, al. a), todos do C.Civil.

» Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações - arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/3007, de 24/08, em virtude dos autos de execução datarem de antes de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 daquele DL) consubstancia-se nas seguintes questões: - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto.

- posse do embargante.

III – QUESTÃO PRÉVIA Da junção de documentos O apelante, sem invocar quaisquer razões para só agora o ter feito, juntou documentos que, no seu entender, juntamente com a demais prova que indica, deveriam levar a que se considerassem provados factos que não foram.

Será permitido ao apelante, nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço? O Código de Processo Civil - na versão, aqui aplicável, que é a anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem as disposições que vierem a ser citadas sem menção de diploma - estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.

Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 523º e 524º, sendo ainda de destacar que este último normativo preceitua, no seu nº 1, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”, continuando o respectivo nº 2 a afirmar que “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior podem ser oferecidos em qualquer estado da causa”.

Efectivamente, as partes podem juntar documentos supervenientes às alegações, até se iniciarem os vistos aos juízes, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, ou, na hipótese de a sua junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como decorre ainda do disposto pelo artigo 706º, nºs 1 e 2.

Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou, na impossibilidade, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no artigo 523º, nºs 1 e 2, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos artigos 524º, nºs 1 e 2 e 706º, nºs 1 e 2, citados, que, depois deste último momento [encerramento da discussão em 1ª instância], os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

Assim sendo, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua...

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