Acórdão nº 946/10.8TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 946/10.8TTBRG.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 441) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A arguida, B…, SA, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, proferida aos 04.08.2010, que lhe aplicou a coima de €4.284,00 pela prática de uma contra-ordenação leve prevista no art. 521º, nºs 2 e 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02[1], por infracção ao disposto na Clª 19ª (subsídio de alimentação) do CCT celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com revisão global, publicado no BTE nº 23, de 15.06.2008 e com Portaria de Extensão (PE) nº 1454/2008, de 16.12.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: “1. A recorrente não procedeu a qualquer redução da retribuição das suas trabalhadoras, respeitando assim integralmente as garantias legais que assistem às mesmas (art.° 122° - d) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/03, 27Ago em vigor à data dos factos); 2. Na verdade, a recorrente, no tocante ao subsídio de alimentação das suas trabalhadoras, limitou-se a discriminar o respectivo processamento em duas fracções, sendo uma que continuou a designar como subsídio de alimentação e outra que passou a designar como prémio de objectivo mínimo. A primeira correspondendo ao mínimo previsto contratualmente e a segunda ao excesso que sobre aquele mínimo já pagava e continua a pagar.

  1. Os pressupostos de pagamento de qualquer das parcelas são exactamente os mesmos: prestação efectiva do trabalho.

  2. Trata-se, portanto, do mesmo tipo de remuneração, independentemente da denominação que se lhe atribua.

  3. A garantia de não diminuição da retribuição consagrada no art.° 129°-1, d) (2ª parte) do Cod. do Trabalho deve ser entendida como respeitando à globalidade do salário; não impedindo a reestruturação das suas diversas parcelas e desde que respeitados "critérios de razoabilidade, de normalidade social e de lógica empresarial séria e objectiva".

  4. Assim, mesmo que se entendesse que houve diminuição do subsídio de alimentação, tal seria lícito, mantendo-se a globalidade da remuneração, como aconteceu.

  5. Da alteração do processamento do subsídio de alimentação não resultou, por consequência, qualquer prejuízo para os trabalhadores da impugnante que, de resto, a aceitaram pacificamente e sem reclamação.

  6. A simples alteração da denominação da parte da remuneração paga não constitui, em si uma contra-ordenação. E mesmo que o constituísse, seria outra que não a contra-ordenação pela qual a recorrente foi acusada e condenada pelo que não pode servir de fundamento à decisão recorrida.

  7. Também não constitui prejuízo para os trabalhadores o facto de ter havido descontos para a Segurança Social incidindo na parte denominada "prémio de objectivo mínimo". Pelo contrário, os benefícios sociais passam a ser maiores na proporção do aumento da base da incidência dos descontos.

  8. Mas mesmo que assim se não entenda, o facto é que a remuneração continua a ser paga, havendo apenas uma retenção para entrega na Segurança Social.

  9. Também nessa hipótese, se alguma irregularidade houve, não se tratou da contra-ordenação pela qual a recorrente foi acusada e condenada.

  10. Qualquer prestação do empregador ao trabalhador se presume como retribuição (art.° 258° - 3 Cod. Trabalho). Como tal, encontra-se garantida pela garantia da não diminuição.

  11. Não havendo qualquer afirmação ou prova de que o "prémio de objectivo mínimo" fosse dependente de outra coisa que não a comparência ao serviço ("assiduidade"), jamais poderia haver sequer o receio de que o respectivo valor pudesse ser retirado.

  12. O comportamento da arguida indicia claramente que agiu sem culpa, fosse por negligência, fosse por dolo. Processou as retribuições na convicção de que, da forma como o fez, jamais poderia resultar qualquer prejuízo ou perda de garantia.

  13. ...

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