Acórdão nº 946/10.8TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 946/10.8TTBRG.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 441) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A arguida, B…, SA, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, proferida aos 04.08.2010, que lhe aplicou a coima de €4.284,00 pela prática de uma contra-ordenação leve prevista no art. 521º, nºs 2 e 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02[1], por infracção ao disposto na Clª 19ª (subsídio de alimentação) do CCT celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, com revisão global, publicado no BTE nº 23, de 15.06.2008 e com Portaria de Extensão (PE) nº 1454/2008, de 16.12.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa.
Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: “1. A recorrente não procedeu a qualquer redução da retribuição das suas trabalhadoras, respeitando assim integralmente as garantias legais que assistem às mesmas (art.° 122° - d) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/03, 27Ago em vigor à data dos factos); 2. Na verdade, a recorrente, no tocante ao subsídio de alimentação das suas trabalhadoras, limitou-se a discriminar o respectivo processamento em duas fracções, sendo uma que continuou a designar como subsídio de alimentação e outra que passou a designar como prémio de objectivo mínimo. A primeira correspondendo ao mínimo previsto contratualmente e a segunda ao excesso que sobre aquele mínimo já pagava e continua a pagar.
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Os pressupostos de pagamento de qualquer das parcelas são exactamente os mesmos: prestação efectiva do trabalho.
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Trata-se, portanto, do mesmo tipo de remuneração, independentemente da denominação que se lhe atribua.
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A garantia de não diminuição da retribuição consagrada no art.° 129°-1, d) (2ª parte) do Cod. do Trabalho deve ser entendida como respeitando à globalidade do salário; não impedindo a reestruturação das suas diversas parcelas e desde que respeitados "critérios de razoabilidade, de normalidade social e de lógica empresarial séria e objectiva".
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Assim, mesmo que se entendesse que houve diminuição do subsídio de alimentação, tal seria lícito, mantendo-se a globalidade da remuneração, como aconteceu.
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Da alteração do processamento do subsídio de alimentação não resultou, por consequência, qualquer prejuízo para os trabalhadores da impugnante que, de resto, a aceitaram pacificamente e sem reclamação.
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A simples alteração da denominação da parte da remuneração paga não constitui, em si uma contra-ordenação. E mesmo que o constituísse, seria outra que não a contra-ordenação pela qual a recorrente foi acusada e condenada pelo que não pode servir de fundamento à decisão recorrida.
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Também não constitui prejuízo para os trabalhadores o facto de ter havido descontos para a Segurança Social incidindo na parte denominada "prémio de objectivo mínimo". Pelo contrário, os benefícios sociais passam a ser maiores na proporção do aumento da base da incidência dos descontos.
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Mas mesmo que assim se não entenda, o facto é que a remuneração continua a ser paga, havendo apenas uma retenção para entrega na Segurança Social.
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Também nessa hipótese, se alguma irregularidade houve, não se tratou da contra-ordenação pela qual a recorrente foi acusada e condenada.
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Qualquer prestação do empregador ao trabalhador se presume como retribuição (art.° 258° - 3 Cod. Trabalho). Como tal, encontra-se garantida pela garantia da não diminuição.
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Não havendo qualquer afirmação ou prova de que o "prémio de objectivo mínimo" fosse dependente de outra coisa que não a comparência ao serviço ("assiduidade"), jamais poderia haver sequer o receio de que o respectivo valor pudesse ser retirado.
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O comportamento da arguida indicia claramente que agiu sem culpa, fosse por negligência, fosse por dolo. Processou as retribuições na convicção de que, da forma como o fez, jamais poderia resultar qualquer prejuízo ou perda de garantia.
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