Acórdão nº 1039/09.6TBCHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 1039/09.6TBCHV-A.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (627).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que “B…, C.R.L” instaurou contra C… e D…, e em que foram penhorados os prédios rústicos identificados a fls. 14 e 15 dos autos de execução, veio o “Instituto de Segurança Social I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, requerendo a sua graduação no lugar que lhe competisse, reclamar o seguinte crédito: - 3.992,52 €, sendo 3.203,09 € relativos a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes relativas ao período compreendido entre Novembro de 2006 e Novembro de 2010, e 789,43 € de juros de mora, da responsabilidade do executado C….
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Não tendo o crédito reclamado, que foi liminarmente admitido, sido impugnado, foi proferida sentença a julgar improcedente a reclamação de créditos, com a seguinte fundamentação: “O Instituto de Segurança Social, I.P. - através de Centro Distrital de Segurança Social de Vilas Real - veio reclamar o seu crédito no montante global de € 3.992.52, sendo € 3.203,09 respeitante a contribuições para o Regime de Trabalhadores Independentes relativas aos períodos de Novembro de 2006 a Novembro de 2010, acrescida de juros de mora vencidos sobre tal montante no valor de € 789,43.
Tal reclamação não foi objecto de impugnação, contudo o tribunal não está sujeito à impugnação efectuada pelos demais interessados, cumprindo-lhe apreciar e qualificar os factos e, neste caso, analisar a natureza do crédito do credor reclamante e, designadamente se sobre o mesmo existe uma garantia real.
Compulsados os autos de execução apensos verificamos que apenas se encontram penhorados bens imóveis - prédios rústicos (cfr. fls.14 e 15 dos autos de execução apensos).
Cumpre apreciar, pois a tal nada obsta.
A questão que se coloca prende-se, apenas, com a interpretação da norma constante do artº 11º do DL nº 103/80 de 09 de Março.
Dispõe este preceito legal que “os créditos pelas contribuições, independentemente da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (...)”….
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que no conceito de entidades patronais a que se alude nessa norma não está contido o conceito de trabalhadores independentes ou por conta própria.
Na verdade, a letra do preceito ora em análise convence que estamos perante uma norma de carácter excepcional e que apenas tem aplicação nos casos em que o devedor é uma entidade patronal.
Apesar de os créditos da Segurança Social terem um objectivo social e de assistência relevante, o certo é que, apesar das críticas que se possam fazer ao rigor técnico deste preceito que cria um privilégio imobiliário geral, tal privilégio foi estabelecido e há que aceitá-lo nos seus precisos termos e com as limitações dele decorrentes.
Nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 1 do DL nº 512/76, de 31/7 e 10º, nº 1 do DL nº 103/80, de 9/5, os créditos do Centro Distrital de Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral [isto é, da faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - artigo 733º do Código Civil], graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 74º, nº 1, a) do Código Civil.
Ora tendo em atenção o teor do artº 10º do mesmo diploma legal somos levados a concluir que o legislador no artigo 11º do DL nº 130/80 apenas quis conceder o privilégio imobiliário aí contido apenas a entidades patronais.
Na verdade, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo certo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nºs 2 e 3 do Código Civil.
Assim, presumindo-se o legislador uma pessoa razoável, certamente que não descurou este problema e se considerasse que o preceito em análise deveria abranger também qualquer tipo de devedores, designadamente os...
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