Acórdão nº 1039/09.6TBCHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 1039/09.6TBCHV-A.P1 - 2011.

Relator: Amaral Ferreira (627).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que “B…, C.R.L” instaurou contra C… e D…, e em que foram penhorados os prédios rústicos identificados a fls. 14 e 15 dos autos de execução, veio o “Instituto de Segurança Social I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, requerendo a sua graduação no lugar que lhe competisse, reclamar o seguinte crédito: - 3.992,52 €, sendo 3.203,09 € relativos a contribuições do Regime de Trabalhadores Independentes relativas ao período compreendido entre Novembro de 2006 e Novembro de 2010, e 789,43 € de juros de mora, da responsabilidade do executado C….

  2. Não tendo o crédito reclamado, que foi liminarmente admitido, sido impugnado, foi proferida sentença a julgar improcedente a reclamação de créditos, com a seguinte fundamentação: “O Instituto de Segurança Social, I.P. - através de Centro Distrital de Segurança Social de Vilas Real - veio reclamar o seu crédito no montante global de € 3.992.52, sendo € 3.203,09 respeitante a contribuições para o Regime de Trabalhadores Independentes relativas aos períodos de Novembro de 2006 a Novembro de 2010, acrescida de juros de mora vencidos sobre tal montante no valor de € 789,43.

    Tal reclamação não foi objecto de impugnação, contudo o tribunal não está sujeito à impugnação efectuada pelos demais interessados, cumprindo-lhe apreciar e qualificar os factos e, neste caso, analisar a natureza do crédito do credor reclamante e, designadamente se sobre o mesmo existe uma garantia real.

    Compulsados os autos de execução apensos verificamos que apenas se encontram penhorados bens imóveis - prédios rústicos (cfr. fls.14 e 15 dos autos de execução apensos).

    Cumpre apreciar, pois a tal nada obsta.

    A questão que se coloca prende-se, apenas, com a interpretação da norma constante do artº 11º do DL nº 103/80 de 09 de Março.

    Dispõe este preceito legal que “os créditos pelas contribuições, independentemente da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (...)”….

    Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que no conceito de entidades patronais a que se alude nessa norma não está contido o conceito de trabalhadores independentes ou por conta própria.

    Na verdade, a letra do preceito ora em análise convence que estamos perante uma norma de carácter excepcional e que apenas tem aplicação nos casos em que o devedor é uma entidade patronal.

    Apesar de os créditos da Segurança Social terem um objectivo social e de assistência relevante, o certo é que, apesar das críticas que se possam fazer ao rigor técnico deste preceito que cria um privilégio imobiliário geral, tal privilégio foi estabelecido e há que aceitá-lo nos seus precisos termos e com as limitações dele decorrentes.

    Nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 1 do DL nº 512/76, de 31/7 e 10º, nº 1 do DL nº 103/80, de 9/5, os créditos do Centro Distrital de Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral [isto é, da faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - artigo 733º do Código Civil], graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 74º, nº 1, a) do Código Civil.

    Ora tendo em atenção o teor do artº 10º do mesmo diploma legal somos levados a concluir que o legislador no artigo 11º do DL nº 130/80 apenas quis conceder o privilégio imobiliário aí contido apenas a entidades patronais.

    Na verdade, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo certo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nºs 2 e 3 do Código Civil.

    Assim, presumindo-se o legislador uma pessoa razoável, certamente que não descurou este problema e se considerasse que o preceito em análise deveria abranger também qualquer tipo de devedores, designadamente os...

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