Acórdão nº 7679/08.3TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 7679/08.3TBMTS.P1 (28.06.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1251 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B… intentou a presente acção sob a forma de processo sumário contra C…, SA pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a Ré; a condenação desta a pagar à A. a quantia global de € 12.230,00 (correspondendo: € 9.990,00 à restituição do preço, € 1.040,00 ao armazenamento da viatura desde o mês de Outubro de 2007 até à data, à razão de € 80,00 mensais, e os meses subsequentes até à entrega da viatura, € 200,00, ao tempo do seguro da viatura e € 1.000,00 aos danos morais sofridos pela autora e sua família); e, a condenação da Ré no pagamento dos juros legais, à taxa anual de 4%, sobre € 11.230,00, vencidos desde o mês de Outubro de 2007 até à data, de € 490,00, bem como os vincendos até efectivo pagamento.
Alegou que a Ré levou a cabo, no mês de Setembro de 2007, no recinto do “…”, à …, na cidade do Porto, uma exposição/venda de carros usados que a autora visitou no dia 16. Nesse dia, o seu colaborador/vendedor D…, mostrou à A. o veículo automóvel marca Peugeot, modelo …, matrícula ..-BJ-.., não tendo esta nessa altura ficado com a percepção dos pormenores do carro. No dia seguinte foi a casa da A., a quem disse que ia vender um automóvel que depois de preparado nas oficinas da Ré estaria como novo. Assim se fez a reserva de venda, pelo preço de € 9.990,00, com o sinal de € 200,00, pago pela A.. Em 09.10.2007, à noite, D… apareceu para entregar o automóvel, o que fez com as respectivas chaves. Entregou também um certificado de matrícula, uma autorização de circulação e um termo de responsabilidade que a A. assinou. E recebeu o restante preço, pago por esta, no valor de € 9.790,00, de que não deu quitação. Era suposto a Ré ter entregue à A., como se obrigara, um automóvel em estado impecável, como novo; o registo na Conservatória do Registo Automóvel do veículo em nome da A. ou documento bastante para a promoção do registo; e documento de circulação emitido pela Conservatória do Registo Automóvel. Nada disto aconteceu e, nestas condições, a A. não quer a manutenção do contrato. O automóvel, quando vistoriado no dia seguinte e à luz solar, exibia borrachas vedantes das portas rasgadas; a escova do pára-brisas rasgada; riscos; o encaixe do cinto do condutor partido e colado com fita cola; a luz de presença, no interior nunca funciona; em andamento faz barulho; os pneus da frente estão “carecas”; e, não existe livro de manutenção. De tudo a A. reclamou à Ré, através da pessoa de D…, que nada fez. Entretanto, o automóvel continuou em nome de outrem e a A. não tem documento que a habilite a circular. A A. aderiu ao seguro automóvel proposto por D…, o qual não serve para nada, pelo que fez cancelar a apólice, com o inerente prejuízo, de € 200,00. A A., nas condições em que está o automóvel, desinteressou-se dele. Está o veículo guardado na sua garagem à ordem da Ré, que terá de pagar a armazenagem à razão de € 80,00 por mês. A situação vem causando à A. incómodos, despesas e desgostos.
A Ré contestou, alegando a caducidade do direito da A. propor acção de anulação da venda e alegando que esta teria de formular pedido de eliminação dos defeitos que invoca ou de substituição do veículo, para o que também já operou a caducidade do respectivo direito de acção. Invocou a ineptidão da petição, decorrente do facto de a A., face aos invocados defeitos e vícios do veículo, não poder formular pedido de resolução. De facto, a autora teria direito à eliminação dos defeitos ou à substituição, caso a reparação não fosse possível. Verifica-se assim uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, o qual, além do mais, carece de suporte legal, tendo em conta o regime jurídico do contrato de compra e venda. Impugnou a factualidade alegada pela A., dizendo que ela examinou o veículo exposto à luz do sol e recebeu as informações que solicitou, decidindo-se pela sua aquisição. O veículo antes de ser entregue à A. foi objecto de trabalhos de pintura e polimento nas oficinas da "C1…, SA". A Ré procedeu à revisão do estado dos travões, direcção, luzes, óleos, pneus, limpeza do interior, etc, sendo falso que na data da entrega tivesse os defeitos enumerados pela A.. Após a reclamação verbal da A., o vendedor da Ré aceitou que o auto rádio não se encontrava em bom funcionamento e afirmou-lhe que o mesmo seria trocado. Contudo, face à posição da A., que poucos dias após a entrega do veículo já queria “desfazer” o contrato, o diálogo tornou-se impossível. O veículo era um semi-novo ou chamado “veículo de serviço”. Estes veículos mantêm-se na posse do concessionário por determinado período de tempo, mas averbados em nome da importadora. O veículo encontrava-se registado a favor da "E…", importadora para Portugal dos veículos da marca Peugeot. Após a conclusão do contrato com a A., a Ré comunicou à "E…" a venda do veículo para efeitos de ser promovido o registo a favor da cliente. Logo que recebeu o DUA com a propriedade averbada a favor da A. remeteu-lho pelo correio. O facto de a autorização de circulação ter uma validade de 30 dias é ultrapassado com a emissão de nova declaração, pelo vendedor.
A A. respondeu, dizendo não ocorrer ineptidão da petição nem caducidade do direito que pretende exercer através da acção.
Foi elaborado despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, com fundamento na simplicidade da causa.
Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
II.
Recorreu a A., concluindo: 1. Foi dado por provado e considerado, na sentença, pela Exa. Senhora Juíza do Tribunal “a quo”, essencialmente o seguinte: a) A recorrente comprou, à recorrida, o automóvel identificado nos autos; b) Nas circunstâncias ali descritas; c) A recorrente pagou, à recorrida, a quantia de € 9.990,00, correspondente ao preço do referido automóvel; d) A recorrida não entregou, à recorrente, nem a factura, nem o recibo do preço que recebera; e) A recorrida devia ter entregue, à recorrente, um automóvel em bom estado, pelo menos impecável, que o Tribunal, não se sabe porquê, se recusou a considerar como novo, até pelo preço que custou; f) O automóvel que a recorrida vendeu, à recorrente, não estava na sua propriedade; g) O automóvel entregue à recorrente, pela recorrida, apresentava muitas mazelas e defeitos, sumariamente enumerados nos autos; h) A recorrida não promoveu, em tempo útil, o registo do veículo no nome da recorrente; i) Nem a recorrida entregou à recorrente, ao menos, documento bastante para que esta o pudesse registar; j) O documento de circulação do automóvel tinha, apenas, a validade de 30 dias; k) A recorrida nunca se preocupou em revalidar ou emitir outro ou outros documentos de circulação do automóvel; l) A recorrida nunca esteve disponível para aquele nem para outros efeitos, por isso, o documento de circulação caducou; m) Por isso, a recorrente, mesmo que quisesse, não podia transitar, com o veículo, na via pública; n) A recorrente reclamou, várias vezes, junto da recorrida, a quem fez sentir aquele estado de coisas, e quanto a perturbavam e prejudicavam; o) A recorrente esperava uma solução, por parte da recorrida, e, como não chegava solução alguma, indicou-lhe a sua; p) A recorrente reclamou logo para o vendedor e representante da recorrida, D…, pedindo-lhe, encarecidamente, tratasse os problemas postos da melhor maneira que conseguisse; q) Mas em vão, pois o Sr. D… nada fez, nem nada promoveu, limitando-se a não mais atender aos muitos telefonemas que a recorrente lhe dirigiu; r) Este Senhor, arrolado pela recorrida, como testemunha, nunca apareceu nas audiências, apesar do Tribunal ter mostrado muito empenho na sua audição; s) A recorrente reclamou, para a recorrida, para a sua sede, pelo telefone, mas em vão, pois ninguém propôs solução alguma; t) A recorrente reclamou, para a recorrida, por escrito, através do seu mandatário, mas em vão, pois não obteve resposta, fosse em que sentido fosse; u) A recorrente reclamou, para a recorrida, agora através de uma notificação judicial avulsa, mas em vão, pois continuou quieta e calada; v) Nem assim, a recorrida se prontificou a solucionar os problemas da recorrente, não lhe propondo uma, sequer, das várias alternativas possíveis.
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O mínimo que se exigia da recorrida, um grupo económico, era que tivesse, na melhor conta, o que lhe havia sido dirigido e que, sobre isso, tomasse clara e definitiva posição.
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Que apresentasse, à recorrente, alternativas que ela aceitasse, como a reparação dos defeitos e a entrega dos documentos em falta, ou a troca do veículo por outro, ou a redução do preço ou a anulação do contracto.
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Ou se aceitava, ou não, a resolução do contracto, o que a recorrente considera que aceitou, ao não ter dado resposta à pretensão que, nesse sentido, lhe fora dirigida por várias vezes.
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Direito de...
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