Acórdão nº 7403/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. O Ministério Público intentou execução para pagamento de quantia certa contra José [...] com vista à cobrança coerciva da quantia de €62.500 relativa à coima que lhe foi aplicada por decisão da Câmara Municipal de Machico no processo de contra-ordenação.
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Citado para os termos da execução, o executado veio deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que não foi o autor dos factos que lhe foram imputados, a decisão condenatória não se encontra devidamente fundamentada, bem como a medida da coima aplicada e verifica-se a inconstitucionalidade orgânica do regulamento de resíduos sólidos e de comportamentos poluentes no concelho de Machico.
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Notificado, o MºPº veio contestar, concluindo pela improcedência da oposição, por a decisão administrativa transitada não poder ser impugnada em oposição à execução quer quanto aos fundamentos da condenação quer no que se refere ao montante da coima, sendo que, também, se não verifica qualquer inconstitucionalidade.
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Foi proferido saneador-sentença no qual foram julgados improcedentes os embargos.
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Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A decisão sob recurso viola o disposto no artº818º nº1 do CPC por não ter admitido a apreciação judicial dos factos invocados pelo recorrente em sua defesa, em sede de embargos de executado.
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- A haver essa apreciação, conforme se pretende, a decisão administrativa seria a final inexequível dado existência de vícios vários, a saber: a) inexistência de provas contra o recorrente susceptíveis de imputar-lhe a autoria dos factos contra- ordenacionais descritos; b) inexistência de fundamentação da decisão condenatória e da medida da coima aplicada, o que constitui uma violação dos artº18º nº2 e 58º nº1 alínea c) do D.L. nº433/82 de 27/10.
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- A decisão da entidade administrativa assenta na aplicação duma disposição inconstitucional (artº33 ponto 2) do regulamento de resíduos sólidos e de comportamentos poluentes no concelho de Machico), pelo menos na parte respeitante à fixação duma coima cujo valor excede o limite máximo legalmente admissível (cf. Artº165º nº1 alínea d) da CRC e artº29º nº2 da Lei nº42/98 de 6/8), o que no entender do recorrente obsta ao prosseguimento da execução, ou perfilhando-se a posição de aproveitamento do processo administrativo e da respectiva decisão assente em norma inconstitucional, proceder-se à redução da coima aplicada para o valor correspondente ao limite máximo legalmente previsto (artº29º nº2 da Lei nº42/98 de 6/8).
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- A sentença recorrida em sede de fundamentação, julga inconstitucional a norma supra citada, pelo que de harmonia com aquela deveria a final revogar a decisão da entidade administrativa ou em segunda linha reduzir o valor da execução até ao limite de 10 salários mínimos nacionais, mas nunca proferir uma decisão de improcedência - que se supõe total dada a falta de clarificação.
Conclui pela revogação da sentença.
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O MºPº veio contra-alegar, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Apesar de notificado de tal decisão, com a advertência de que a mesma tornar-se-ia definitiva e exequível se não fosse impugnada judicialmente no prazo e em conformidade com o disposto no artigo 59º, do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o arguido não recorreu a juízo.
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- Não tendo a decisão subjacente sido impugnada a mesma tornou-se definitiva não sendo susceptível de reapreciação, quer no que concerne aos fundamentos da condenação quer no que se refere ao montante da coima.
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- No caso concreto, não tem aplicação o disposto no artigo 816º, do Código de Processo Civil.
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- No que refere à última questão levantada pelo recorrente - a inconstitucionalidade orgânica do regulamento de resíduos sólidos e de comportamento poluentes no concelho de Machico - o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma conjugada constante dos artigos 27º, nº1, al. b) e 33º, nº2, do Regulamento supra referido na parte em que cria uma contra-ordenação por despejo de entulho da construção civil ou terras, em qualquer terreno...
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