Acórdão nº 7403/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. O Ministério Público intentou execução para pagamento de quantia certa contra José [...] com vista à cobrança coerciva da quantia de €62.500 relativa à coima que lhe foi aplicada por decisão da Câmara Municipal de Machico no processo de contra-ordenação.

  1. Citado para os termos da execução, o executado veio deduzir os presentes embargos, alegando, em síntese, que não foi o autor dos factos que lhe foram imputados, a decisão condenatória não se encontra devidamente fundamentada, bem como a medida da coima aplicada e verifica-se a inconstitucionalidade orgânica do regulamento de resíduos sólidos e de comportamentos poluentes no concelho de Machico.

  2. Notificado, o MºPº veio contestar, concluindo pela improcedência da oposição, por a decisão administrativa transitada não poder ser impugnada em oposição à execução quer quanto aos fundamentos da condenação quer no que se refere ao montante da coima, sendo que, também, se não verifica qualquer inconstitucionalidade.

  3. Foi proferido saneador-sentença no qual foram julgados improcedentes os embargos.

  4. Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A decisão sob recurso viola o disposto no artº818º nº1 do CPC por não ter admitido a apreciação judicial dos factos invocados pelo recorrente em sua defesa, em sede de embargos de executado.

    1. - A haver essa apreciação, conforme se pretende, a decisão administrativa seria a final inexequível dado existência de vícios vários, a saber: a) inexistência de provas contra o recorrente susceptíveis de imputar-lhe a autoria dos factos contra- ordenacionais descritos; b) inexistência de fundamentação da decisão condenatória e da medida da coima aplicada, o que constitui uma violação dos artº18º nº2 e 58º nº1 alínea c) do D.L. nº433/82 de 27/10.

    2. - A decisão da entidade administrativa assenta na aplicação duma disposição inconstitucional (artº33 ponto 2) do regulamento de resíduos sólidos e de comportamentos poluentes no concelho de Machico), pelo menos na parte respeitante à fixação duma coima cujo valor excede o limite máximo legalmente admissível (cf. Artº165º nº1 alínea d) da CRC e artº29º nº2 da Lei nº42/98 de 6/8), o que no entender do recorrente obsta ao prosseguimento da execução, ou perfilhando-se a posição de aproveitamento do processo administrativo e da respectiva decisão assente em norma inconstitucional, proceder-se à redução da coima aplicada para o valor correspondente ao limite máximo legalmente previsto (artº29º nº2 da Lei nº42/98 de 6/8).

    3. - A sentença recorrida em sede de fundamentação, julga inconstitucional a norma supra citada, pelo que de harmonia com aquela deveria a final revogar a decisão da entidade administrativa ou em segunda linha reduzir o valor da execução até ao limite de 10 salários mínimos nacionais, mas nunca proferir uma decisão de improcedência - que se supõe total dada a falta de clarificação.

    Conclui pela revogação da sentença.

  5. O MºPº veio contra-alegar, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - Apesar de notificado de tal decisão, com a advertência de que a mesma tornar-se-ia definitiva e exequível se não fosse impugnada judicialmente no prazo e em conformidade com o disposto no artigo 59º, do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o arguido não recorreu a juízo.

    1. - Não tendo a decisão subjacente sido impugnada a mesma tornou-se definitiva não sendo susceptível de reapreciação, quer no que concerne aos fundamentos da condenação quer no que se refere ao montante da coima.

    2. - No caso concreto, não tem aplicação o disposto no artigo 816º, do Código de Processo Civil.

    3. - No que refere à última questão levantada pelo recorrente - a inconstitucionalidade orgânica do regulamento de resíduos sólidos e de comportamento poluentes no concelho de Machico - o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma conjugada constante dos artigos 27º, nº1, al. b) e 33º, nº2, do Regulamento supra referido na parte em que cria uma contra-ordenação por despejo de entulho da construção civil ou terras, em qualquer terreno...

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