Acórdão nº 7033/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório, factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso (J), casado, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (X) - Edições e Marketing, Lda, contribuinte fiscal n.º... , sociedade com sede em Alfragide, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe € 3.000,00, a título de indemnização de antiguidade; € 542,62, a título de retribuição de férias não gozadas (14 dias úteis) relativas ao ano de 2005; € 462,12, a título de subsídio de férias de 2005; € 1.032,37, a título de retribuição de férias do ano da cessação do contrato; € 937,50, a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato e € 802,95, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de vigência do contrato no ano de 2005, bem como todas as prestações vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução desta, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou com a firma "Mais Valor, Edição e Marketing, Lda." um contrato de trabalho, em 1 de Junho de 2005; Em 1 de Setembro de 2005, a "Mais Valor, Edição e Marketing, Lda." cedeu a sua posição contratual à ora Ré, que assumiu todas as obrigações inerentes à antiguidade do contrato de trabalho do A.; Foi alvo de pressões no sentido de revogar o contrato de trabalho que mantinha com a R, o que nunca veio a ocorrer, pelo que o contrato mantinha a sua plena vigência e validade; Em 9 de Janeiro de 2006, entrou de baixa médica do que deu conhecimento à R. e, por carta de 27 de Janeiro de 2006, foi notificado por esta de que a relação laboral entre ambos havia cessado a 31 de Dezembro de 2005, dando como motivo justificativo da cessação do contrato a "iniciativa do trabalhador"; O A. não denunciou, não resolveu, não revogou o contrato, pelo que a carta da R. consubstancia um despedimento ilícito; Em consequência dessa ilicitude tem direito a receber as retribuições que lhe seriam devidas se prestasse normalmente a sua actividade, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, optando, desde já, por uma indemnização em substituição da reintegração, a qual não poderá ser inferior a três meses de retribuição base.
A Ré uma sociedade por quotas, tem a sua sede e os seus escritórios na Quinta..., Alfragide, tem vários funcionários ao seu serviço, um dos quais responsável pelo serviço externo (cfr. fls. 5, 52 e 67), e foi citada para os termos desta acção e para audiência de partes, em 10/4/2006, tendo-lhe sido entregue, nessa data, duplicado da petição inicial.
A Ré não compareceu, em 21/6/2006, à audiência de partes, nem justificou a sua falta.
Em 23/6/2006, foi-lhe remetida pelo tribunal carta registada para a sua sede para a notificar para contestar a acção.
O carteiro tentou entregar essa carta na sua sede, em 26/6/2006, mas não o conseguiu, por dificuldade em localizar o destinatário, tendo deixado aviso na sua caixa de correio a dar-lhe conhecimento dessa carta registada, procedente do TTL, e que a mesma poderia ser levantada na estação dos CTT de Alfragide, até ao dia 7/7/2006.
A Ré procedeu ao levantamento da carta, em 7/7/2006, e apresentou a sua contestação em 17/7/2006.
Em 9/11/2006, a Mma juíza a quo proferiu o seguinte despacho: "Por fax remetido a 17.07.2006 veio a ré apresentar contestação que ficou junta a fls. 28 e ss., alegando como nota prévia que apenas havia sido notificado por carta registada sob o n.º RJ151085833PT recebida a 7.07.2006, pelo que o prazo para apresentação da contestação de 10 dias terminaria em 17.07.06, defendendo ser o articulado tempestivo.
Junta informação constante do site dos CTT comprovativa do recebimento a 07.07.2006.
Oficiosamente o Tribunal diligenciou junto dos CTT pelo apuramento da data em que o aviso referente à carta de notificação havia sido depositado no receptáculo postal da ré, tendo os CTT informado que tal aviso foi deixado a 26.06.2006 (vd. fls. 73).
Considerando que a carta de notificação foi expedida a 22.06.06 e que, conforme a presunção legal do art.º 254º/3 do Cód. de Proc. Civil, a mesma se tem por recebida a 26.06.06, cabia à Ré demonstrar que o atraso na recepção da notificação não lhe era imputável, desde logo com a apresentação do articulado, juntando toda a prova de que dispunha. Porém, em atenção ao princípio da cooperação e ao facto da ré ter apresentado um princípio de prova, foi proferido despacho convidando-a a apresentar prova de que a recepção da notificação em data posterior a 26.06.06 e concretamente na data alegada de 07.07.2006 teria ocorrida por razões à mesma...
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