Acórdão nº 7033/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório, factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso (J), casado, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (X) - Edições e Marketing, Lda, contribuinte fiscal n.º... , sociedade com sede em Alfragide, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe € 3.000,00, a título de indemnização de antiguidade; € 542,62, a título de retribuição de férias não gozadas (14 dias úteis) relativas ao ano de 2005; € 462,12, a título de subsídio de férias de 2005; € 1.032,37, a título de retribuição de férias do ano da cessação do contrato; € 937,50, a título de subsídio de férias do ano da cessação do contrato e € 802,95, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de vigência do contrato no ano de 2005, bem como todas as prestações vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução desta, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou com a firma "Mais Valor, Edição e Marketing, Lda." um contrato de trabalho, em 1 de Junho de 2005; Em 1 de Setembro de 2005, a "Mais Valor, Edição e Marketing, Lda." cedeu a sua posição contratual à ora Ré, que assumiu todas as obrigações inerentes à antiguidade do contrato de trabalho do A.; Foi alvo de pressões no sentido de revogar o contrato de trabalho que mantinha com a R, o que nunca veio a ocorrer, pelo que o contrato mantinha a sua plena vigência e validade; Em 9 de Janeiro de 2006, entrou de baixa médica do que deu conhecimento à R. e, por carta de 27 de Janeiro de 2006, foi notificado por esta de que a relação laboral entre ambos havia cessado a 31 de Dezembro de 2005, dando como motivo justificativo da cessação do contrato a "iniciativa do trabalhador"; O A. não denunciou, não resolveu, não revogou o contrato, pelo que a carta da R. consubstancia um despedimento ilícito; Em consequência dessa ilicitude tem direito a receber as retribuições que lhe seriam devidas se prestasse normalmente a sua actividade, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, optando, desde já, por uma indemnização em substituição da reintegração, a qual não poderá ser inferior a três meses de retribuição base.

A Ré uma sociedade por quotas, tem a sua sede e os seus escritórios na Quinta..., Alfragide, tem vários funcionários ao seu serviço, um dos quais responsável pelo serviço externo (cfr. fls. 5, 52 e 67), e foi citada para os termos desta acção e para audiência de partes, em 10/4/2006, tendo-lhe sido entregue, nessa data, duplicado da petição inicial.

A Ré não compareceu, em 21/6/2006, à audiência de partes, nem justificou a sua falta.

Em 23/6/2006, foi-lhe remetida pelo tribunal carta registada para a sua sede para a notificar para contestar a acção.

O carteiro tentou entregar essa carta na sua sede, em 26/6/2006, mas não o conseguiu, por dificuldade em localizar o destinatário, tendo deixado aviso na sua caixa de correio a dar-lhe conhecimento dessa carta registada, procedente do TTL, e que a mesma poderia ser levantada na estação dos CTT de Alfragide, até ao dia 7/7/2006.

A Ré procedeu ao levantamento da carta, em 7/7/2006, e apresentou a sua contestação em 17/7/2006.

Em 9/11/2006, a Mma juíza a quo proferiu o seguinte despacho: "Por fax remetido a 17.07.2006 veio a ré apresentar contestação que ficou junta a fls. 28 e ss., alegando como nota prévia que apenas havia sido notificado por carta registada sob o n.º RJ151085833PT recebida a 7.07.2006, pelo que o prazo para apresentação da contestação de 10 dias terminaria em 17.07.06, defendendo ser o articulado tempestivo.

Junta informação constante do site dos CTT comprovativa do recebimento a 07.07.2006.

Oficiosamente o Tribunal diligenciou junto dos CTT pelo apuramento da data em que o aviso referente à carta de notificação havia sido depositado no receptáculo postal da ré, tendo os CTT informado que tal aviso foi deixado a 26.06.2006 (vd. fls. 73).

Considerando que a carta de notificação foi expedida a 22.06.06 e que, conforme a presunção legal do art.º 254º/3 do Cód. de Proc. Civil, a mesma se tem por recebida a 26.06.06, cabia à Ré demonstrar que o atraso na recepção da notificação não lhe era imputável, desde logo com a apresentação do articulado, juntando toda a prova de que dispunha. Porém, em atenção ao princípio da cooperação e ao facto da ré ter apresentado um princípio de prova, foi proferido despacho convidando-a a apresentar prova de que a recepção da notificação em data posterior a 26.06.06 e concretamente na data alegada de 07.07.2006 teria ocorrida por razões à mesma...

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