Acórdão nº 676/06.5TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I.

O Exmo. Magistrado do MºPº recorre da sentença mediante a qual o Tribunal recorrido decidiu: - julgar improcedente a acusação, absolvendo o arguido A... com os sinais dos autos, da prática do crime de desobediência qualificado, pelo qual vinha acusado, p e p pelo art. 348º, n.º2 do C. Penal com referência ao artigo 16º, n.º2 do DL 54/75 de 12.12.

* O recurso é motivado com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O arguido vinha acusado da prática de um crime de desobediência qualificada por ter sido notificado para entregar, no prazo de dez dias, ao agente da execução, os documentos de um veículo apreendido no processo de execução e não ter cumprido essa ordem judicial 2. Esta factualidade, em nosso entender, integra a prática pelo arguido de um crime de desobediência qualificada, p. e p. nos artigos 348º, nº 2, do Código Penal e 16º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 54/75 com referência ao disposto no artigo 851º, n.º2, do Código de Processo Civil.

  1. A decisão recorrida, ao ter considerado que a cominação da desobediência qualificada prevista no artigo 16º, nº 2, do Dec. Lei nº 54/75, não tem aplicação ao caso dos autos, desatendeu ao disposto no artigo 851º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

  2. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 348º, n.º 2, do Código Penal, 16º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 54/75, e 851º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

  3. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de desobediência qualificada. p. e p. nos artigos 348º, n.º 2, do Código Penal e 16º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 54/75 com referência ao disposto no artigo 851º, n.º2, do Código de Processo Civil.

  4. Atentos os factos dados como provados, o tribunal “a quo”, deveria ter condenado o arguido pela prática da infracção supra referida numa pena de multa.

* Não foi apresentada resposta.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual manifesta inteira concordância com a argumentação aduzida na motivação do recurso.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir.

*** II.

O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito. De acordo com as conclusões, que balizam o respectivo objecto, está em causa a qualificação jurídica da matéria de facto no sentido de se decidir se a mesma preenche os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de desobediência qualificada imputado ao arguido.

* A matéria de facto provada é a seguinte: Correu termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda, sob o n.º 1409/05.9TBGRD, uma execução comum, instaurada por C..., contra B..., com sede na Rua do Barreiro, n.º 18, em Escalhão, Figueira de Castelo Rodrigo; Em cumprimento de despacho proferido no referido processo, a Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo, no dia 25 de Julho de 2005, notificou o arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade B..., de que devia apresentar ao agente de execução, no prazo de 10 dias, os documentos referentes à viatura de matrícula 14-94-TI, sob a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348º do Código Penal, conjugado com o n.º 2 do artigo 16º do Decreto Lei n.º 54/75, de 12/12; O arguido não procedeu à entrega dos documentos do veículo, nem apresentou qualquer justificação para o incumprimento do determinado; O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que devia obediência à ordem que lhe tinha sido notificada; Mais se provou que: O arguido não tem antecedentes criminais.

* Matéria de Facto não provada: Com relevo para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que o arguido soubesse que incumprimento da ordem o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

** O crime pelo qual o...

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