Acórdão nº 1154/07.0POLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do Tribunal do Júri, nº 1154/07.0POLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A...

pronunciado pela prática de: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. h) e j), ambos do C. Penal; - Um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artº 272, nº 1, al. b), do C. Penal; - Um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º e 213º, do C. Penal; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 alterada pela Lei nº 17/2009, de 6/05, por referência aos arts. 2º, nº 1, al. a) e 3º, nº 2, al. h) do mesmo diploma.

- O assistente/demandante B...

deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A...

pedindo a sua condenação em € 513,00 a título de danos morais (direito dos herdeiros da vítima a serem compensados no caso desta morte e a titulo de danos morais sofridos ainda em vida pela vítima); € 10.260,00 a título do dano (direito dos herdeiros a serem indemnizados pelo direito à vida); € 10.250,00 a título dos danos morais (qualidade de herdeiro e pelos danos morais por si sofridos) e € 1.250,00 a título de danos patrimoniais (explosão no veículo Mercedes que ficou destruído na explosão), devendo todas estas quantias serem acrescidas dos respectivos juros legais desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.

- As assistentes/demandantes C...

, D...

e E...

deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A...

pedindo a sua condenação em € 75.000,00 (dano vida) e nunca menos de € 41.040,00; a pagar a título de danos morais à mulher de F..., C...

, o valor de € 40.500.00 e nunca menos de € 20.520,00; a pagar a título de dano moral da sua filha, D...

, o valor de € 20.600,00 e nunca menos de € 10.260,00; a pagar a título de dano moral à sua filha mais velha, E...

, o valor de € 20.600,00 e nunca menos de € 10.260,00; a pagar a título de dano moral próprio de F... o valor € 6.500,00; a pagar a título de dano patrimonial o valor do veículo automóvel Mercedes Benz, modelo C250 de matrícula 00-00-RM, o valor de € 5.000,00, que ficou destruído; a título de dano patrimonial futuro o arguido deve ser condenado, tendo em conta que F... à data do falecimento tinha 67 anos e gozava de plena forma física e saúde, e que segundo o Instituto Nacional de Estatística a esperança de vida se coloca nos 78 anos, no valor de € 60.500.00, que corresponde a € 5.500,00 ano calculados para a sua esperança de vida estatística e a pagar, ainda, a título de despesas de funeral de F... o valor de € 3.500,00, devendo todas as quantias serem acrescidas dos juros legais, desde a data de notificação e até efectivo e integral pagamento.

- Realizado o julgamento, foi decidido: 1.

Condenar o arguido A...

, pela prática de: a) Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. h) e j), ambos do C. Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; b) Um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artº 272º, nº 1, al. b), do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d) Um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º e 213º, nº 1, al. a) por referência ao artº 202º, al. a), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 2.

Em cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares antes referidas, foi o arguido condenado na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão.

  1. Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos assistentes/demandantes B...

    , C...

    , D...

    e E...

    condenar o arguido/demandado A...

    a pagar aos mesmos as seguintes quantias: a) A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, o montante de € 10.000,00 (dez mil Euros) devida a este título, e por conseguinte aos demandantes em conjunto (enquanto herdeiros do falecido F...); b) Pela perda do direito à vida de F... o montante de € 40.000,00 (quarenta mil Euros) e por conseguinte devida a este título aos demandantes em conjunto (enquanto herdeiros do falecido F...); c) Por danos morais relativos à demandante C...

    , na qualidade de cônjuge do falecido, o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos Euros); d) Por danos morais no que concerne aos descendentes do falecido, B...

    , D... e E...

    , o montante de € 10.000,00 (dez mil Euros) para cada um; e) Quantias estas acrescidas dos juros legais vencidos, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento; f) Por danos patrimoniais e em conjunto aos demandantes a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) e o valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos Euros), na totalidade € 8.500,00 (oito mil e quinhentos Euros), quantia esta acrescida dos juros legais vencidos, desde a data da notificação para o demandado contestar, e vincendos até integral pagamento.

    Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma: …… Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público batendo-se pela confirmação do acórdão recorrido e pela agravação da pena única em mais um ano.

    Responderam as assistentes C..., D... e E..., concluindo: …..

    Anteriormente haviam sido interpostos vários recursos intercalares pelo arguido, os quais foram mandados subir diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos.

    No cumprimento do disposto no nº 5, do artº 412º, do CPP, o arguido especificou que mantém interesse no recurso relativo à valoração de parte do depoimento da testemunha inspector G…, recurso relativo ao indeferimento da inquirição de várias testemunhas ouvidas no âmbito do processo nº .../05.PFLRS, do Ministério Público de Loures e recurso relativo à nulidade por não ter sido concedida a palavra à defesa para alegações orais.

    … Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: DA PARTE CRIME E CÍVEL 1. Em Setembro de 2002 foi constituída, na Conservatória de Registo Comercial de Ponta Delgada, a sociedade “H... Lda.”, tendo como sócios-gerentes, o arguido A... e F... e com o objecto social de exploração lucrativa do estabelecimento de diversão nocturna de nome “Show I...”, sito no ... n.º 4, ... - Ponta Delgada, imóvel esse propriedade de F....

  2. No entanto, iniciou-se um conflito grave entre ambos os sócios que veio a originar permanentes desconfianças e profundas divergências no plano societário.

  3. Assim, de molde a proceder à dissolução da sociedade, ao despejo do arguido A... do imóvel onde se encontrava instalado o “Show I...” e a obter uma indemnização pelos elevados prejuízos sofridos, a qual inclui entre outros a ausência de pagamento de rendas de 3.000 Euros por mês, e que por si só orçam logo o montante de 198.000,00 Euros, o F... instaurou diversas acções judiciais, nomeadamente: Providência Cautelar nº .../03.0TBPDL O ofendido F... interpôs o presente procedimento cautelar em 17/09/2003 com vista à suspensão de cargo de gerente do arguido A... da sociedade H… LDA. O ofendido invocou gestão danosa por parte do arguido, nomeadamente a utilização de 15.000,00€ da sociedade para aquisição de uma viatura para uso pessoal. Esta acção veio a ser julgada improcedente (cfr. fls. 4538 a 4552).

    Acção Ordinária nº …../04.2TBPDL Em 19/11/2004 o ofendido F... interpôs esta acção ordinária com vista à cessação do arrendamento do estabelecimento de diversão nocturna SHOW I... sito na ... nº4 em Ponta Delgada com vista ao respectivo despejo. Esta acção veio a ser arquivada por falta de impulso processual (cfr. fls. 4522 a 4524).

    Inquérito Judicial à Sociedade nº …/04.4TBPDL O Ofendido F... interpôs em 11/03/2004 um inquérito judicial à sociedade H... LDA., requerendo uma inspecção à respectiva contabilidade e gestão.

    Esta acção veio a ser arquivada por falta de impulso processual (cfr. fls. 4520 a 4524).

    Acção de Processo Ordinário nº …/04.0TBPDL O Ofendido F... interpôs em 11/06/2004 uma acção declarativa de condenação. Esta acção foi julgada procedente, excluindo o arguido A... de sócio da sociedade H... LDA., tendo ficado provado, entre outros, os seguintes factos: “… O réu preencheu, assinou e entregou o cheque nº 93…, da conta bancária da sociedade nº 24…., do Banco …, no montante de € 15.000,00, a J…, tendo este procedido ao respectivo desconto junto aos balcões daquele banco.

    Tal cheque foi entregue pelo réu como forma de pagamento de um veículo ligeiro automóvel, Mercedes, que ao referido J… havia comprado para seu uso pessoal.

    Com o levantamento dos referidos € 15.000,00, a conta da sociedade ficou com saldo disponível negativo, em 08-08-2003, de € 4.097,96.

    Em 16-12-2003, o réu voltou a preencher, assinar e entregar a terceiros outro cheque da sociedade, com o nº 93…, daquela conta bancária, o qual viria a ser devolvido á sociedade por falta das assinaturas conjuntas de ambos os sócios gerentes.

    O autor intentou queixa-crime contra o réu, no passado dia 06-11-2003, inquérito pendente nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal Judicial, por alegado cometimento por aquele dos crimes de abuso de confiança, falsificação de documento e burla.

    …No passado dia 09 de Janeiro de 2006, foram levadas a cabo buscas e detenções pela Policia Judiciaria e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Estabelecimento "Show I...", propriedade da Sociedade "H..., Lda.", de que o autor e réu são sócios gerentes, no âmbito de uma operação denominada "Yanquee".

    No âmbito dessa diligência, foram detidas várias cidadãs estrangeiras ilegais que se encontravam a trabalhar no referido estabelecimento.

    A tudo isto é alheio o autor, que só tomou conhecimento de tal facto através da comunicação social.

    O réu...

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