Acórdão nº 539/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A..

    e mulher B...

    vieram intentar contra os RR.

    C..

    . e D.. e mulher Maria do Rosário Pereira, acção com processo ordinário em que pediram que: a) Se reconheça o seu direito de preferência sobre a uma oitava indivisa do prédio mencionado no artigo 8º da petição; b) Se reconheça que os AA. têm o direito de haver para si a uma oitava indivisa que o 1º Réu vendeu aos 2sº RR, declarando-se que estes ficam substituídos, ex tunc, pelos AA. na posição de compradores da mencionada uma oitava indivisa.

    Alegam que, por escritura pública celebrada em 11 de Outubro de 2001 no Cartório Notarial da Nazaré, o primeiro Réu vendeu ao segundo Réu marido, pelo preço de 500 000$00, um oitavo indiviso de um prédio rústico, sito em Casal da Cortiça, freguesia da Barreira, concelho de Leiria, inscrito na matriz rústica sob o nº 2.421, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número seiscentos e cinquenta e um.

    Os AA. e o primeiro Réu eram os únicos comproprietários do prédio rústico (pinhal), sito no casal da Cortiça, freguesia da Barreira, concelho de Leiria (acima referido) e o mesmo tinha as seguintes confrontações: Norte com António de Sousa Lopes Pereira; Sul com herdeiros de António Henriques Ferreira Verde, nascente com caminho da Charneca e do poente com Rio Lena, com a área de 41.000m2 (cfr. fls. 6 e 19).

    Juntam certidão do Cartório Notarial de Nazaré de escritura de compra e venda (a fls. 20 a 21) e certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 19, de onde consta a descrição do referido prédio e a aquisição pelos AA. da quota de 7/8 (do prédio com a área total de 41.000 m2) relativa ao referido prédio adquirida por doação efectuada por Manuel Lopes Júnior e mulher Laura da Conceição registada em 04-05-2001, cuja escritura consta de fls. 8 a 16 (verba nº 8 conforme fls. 15).

    Os RR. contestam e reconvêm, sendo que neste último particular pedem que: - Sejam os AA. condenados a reconhecer que o 1º Réu reconvinte, é dono e legítimo possuidor do imóvel urbano id. nos artsº 35º a 37º da contestação/reconvenção, e que tal imóvel autónomo do imóvel id. pelos AA. no artº 1º da p.i.

    - Sejam os AA. condenados a reconhecer que os 2ºs RR. reconvintes são donos e legítimos possuidores do imóvel rústico id. nos artsº 42º e 43º da contestação/reconvenção, sendo tal imóvel autónomo do imóvel id. pelos AA. no artº 1º da p.i, (artº 2.421 rústico da freguesia da Barreira) - Se declare que, por virtude da usucapião, os imóveis rústico e urbano, id. nos artsº 42º e 43º e 35º e 37º da contestação/reconvenção (correspondente a 1/8 indiviso do prédio mãe antes de se operar a divisão por usucapião e id. no artº 1º da p.i, pelos AA. – artº 2.421 rústico da freguesia da Barreira - se autonomizaram e constituem hoje prédios distintos, na forma indicada nos mesmos artigos referidos; - Se ordene a atribuição de artigo próprio na matriz predial respectiva à parte rústica adquirida pelos 2ºs RR, do imóvel id. nos artsº 42º e 43º da contestação/reconvenção destacando-se do artigo 2.421 rústico da freguesia da Barreira; - Se ordene a desanexação da parcela da descrição existente na Conservatória do Registo Predial e se abram novas descrições das mesmas como prédios autónomos, na forma e modo como se indicou nos nºs 2 e 3 do pedido/reconvencional; - Sejam os AA. condenados como litigantes de má fé, a favor dos RR. em quantia não inferior a 500 000$00; - Sejam os AA. condenados a título de abuso de direito, nos termos do artº 334º do CC e nas custas do processo.

    Em acta de fls. 191 a 192 vêm AA. e RR. pretender pôr termo ao litígio por meio de transacção contendo 10 cláusulas ali insertas que se dão aqui por integralmente reproduzidas.

    A sentença que recaiu sobre a transacção não a homologou porque considerou que as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª “consubstanciam apenas uma forma de contornar o que efectivamente resulta do processado, sendo manifestamente contra a lei e uma forma anómala de uso de processo pelo que nesta parte (quanto às cláusulas supra-referidas) não homologamos o referido acordo”.

    Daí os presentes recursos de agravo interpostos pelas partes, as quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença proferindo-se acórdão no sentido de ser deferida a sua pretensão.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: Agravo dos RR. C... e Outros: 1) Conforme consta dos autos, Autores e Réus elaboraram o acordo de fls. 191 ss; A Meritíssima Juíza “a quo”, não aceitou parte do acordo celebrado; 2) O acordo celebrado entre Autores e Réus é legal, e está dentro do objecto da acção; 3) Não existem razões de facto ou de direito para que o acordo não seja homologado; 4) As normas legais referidas pela Exma. Juíza “a quo”, estão deficientemente interpretadas e a sua aplicação não pode ser feita e aceita do modo como o foi na sentença recorrida; 5) Deve assim ser revogada tal Sentença e aceite o acordo nos termos propugnados pelas partes, dado que corresponde à sua vontade e não é ilegal; com o acordo as partes resolvem todos os problemas pendentes, nomeadamente: vizinhança, compropriedade etc.; 6) Lendo atentamente a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão dos Autores e Réus; 7) O Código de Processo Civil, está todo ele elaborado de forma a que as partes resolvam as questões por acordo; 8) Neste caso em concreto foi elaborado o acordo de fls. e depois não foi homologado, contra a vontade das partes; 9) A decisão recorrida, não está fundamentada, tanto de facto como de direito; 10) A Meritíssimo Juíza limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta a vontade das partes; 11) Neste caso em concreto, o que conta para todos os efeitos é a vontade das partes, visto que estamos no âmbito do processo civil, e neste tipo de processos as partes podem aumentar os pedidos, alterá-los, ou restringi-los, desde que estejam de acordo; 12) As partes estão de acordo, de modo que terá a sentença recorrida, de ser revogada, no sentido de admitir-se a totalidade do acordo, visto que com o referido acordo, ficam resolvidas todas as questões; 13) Caso assim não suceda, terá de ser proposta uma nova acção, nomeadamente para poder obter-se a divisão dos prédios, com todas as consequências para as partes e para o Tribunal, dado o avolumar de processos pendentes – este processo é do ano 2002, e estamos no ano 2007, apenas a discutir um hipotético direito de preferência; 14) Deverá ser revogada a decisão recorrida; 15) A Sentença recorrida viola os artigos 158º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º, do Código do Processo Civil; artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.; Agravo dos AA.

    1) Não podem os ora recorrentes concordar com a sentença proferida que determinou a não homologação das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª da transacção constante de fls. 191 e 192.

    2) O corpo da decisão da qual se recorre refere a Meritíssima Juiz que “Por o objecto ser disponível e por ter sido efectuada por quem tem legitimidade para o efeito (...) também se homologa a desistência dos pedidos feitos nos nºs 7 e 8 da contestação/reconvenção, absolvendo-se os AA. dos mesmos”.

    3) Ora, a desistência dos pedidos feitos pelos RR consta da cláusula 8ª da transacção, 4) Tendo no corpo da decisão recorrida a Juiz a quo homologado a desistência de tais pedidos, vem depois na parte dispositiva da mesma dizer que "as clausulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª consubstanciam apenas uma forma de contornar o que efectivamente resulta do processado pelo que, nesta parte...

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