Acórdão nº 5848/09.8TTFUN.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou em Novembro de 2009 no Tribunal do Trabalho do Funchal contra B, Ldª, acção de processo comum, impugnando o despedimento disciplinar de que foi alvo, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do A. por improcedência da justa causa invocada e condenou a R., na obrigação de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento, respeitando os direitos que lhe foram reconhecidos e, ainda, no pagamento ao A. das retribuições, vencidas e vincendas, desde trinta dias antes da data da propositura da acção e até à decisão final transitada em julgado e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no nº 2 do art. 390º do CT.” Interposto recurso pela R., veio a sentença a ser confirmada por acórdão deste tribunal de 19/1/2011.

Em 3/3/2011 o A. veio instaurar incidente de liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Para o efeito, alega que foi dado como provado que o A. auferia a retribuição base mensal de € 551,41 e que o despedimento ocorreu em 28/8/2009; que a R. ainda não o reintegrou, apesar de se ter apresentado para prestar serviço no dia 20/5/2010. Já se acham liquidados os salários que se venceram até 31/5/2010, há que liquidar o valor correspondente aos vencidos entre 1/6/10 e 28/2/2011, incluindo as férias vencidas em 1/1/2011 e respectivo subsídio e subsídio de Natal de 2010, a que não haverá que aplicar qualquer um dos descontos previstos no art. 390º nº 2 do CT, dado que se trata de retribuições vencidas após a reintegração. Concluiu que a obrigação líquida é de 5.551,41€.

A Srª Juíza concluindo não se verificarem os pressupostos legais, não admitiu o incidente de liquidação, o que fundamentou nos seguintes termos: «Com relevo para apreciar da adequação do presente incidente, importa, em primeiro lugar, atender à condenação proferida, segundo a qual a Ré foi condenada, além do mais, “ao pagamento ao A. das retribuições, vencidas e vincendas, desde trinta dias antes da data da propositura da acção até à decisão final transitada em julgado e bem assim naquelas que se vencerem até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do...

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