Acórdão nº 424/08.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução07 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos: A..., solteira, vendedora ambulante, residente no Bairro … , actualmente em prisão domiciliária com V.E. desde 10 de Janeiro de 2011, B..., residente no Bairro …, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra, desde o dia 11 de Outubro de 2010, à ordem do Pr. 2362/09.5PCCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra, a cumprir uma pena de 20 meses.

D......, residente no Bairro …, F…, residente na Rua …, Granja do Ulmeiro.

Sendo decidido: I-Condenar a arguida A... como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão; II-Condenar o arguido B... como autor material do crime de traficante-consumidor, p.e p. pelo art. 26º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; III-Condenar o arguido D...... como autor material do crime de detenção para consumo, p.e p. pelo art. 40º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 (seis) meses de prisão; IV-Condenar o arguido F… como cúmplice do crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelos arts. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; V-Suspender a execução das penas de prisão aplicadas a ambos os arguidos D...... e F… por período de tempo igual ao das respectivas penas (6 (seis) meses de prisão para o 1º deles e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o 2º deles) mediante a sua sujeição a um regime de prova, assente num plano de reinserção social a ser elaborado e fiscalizado pelo Instituto de Reinserção Social, o qual relativamente ao arguido D...... deverá ser adequado a facilitar a recuperação da sua situação de toxicodependência; VI-Absolver a arguida A... como autora material de um outro crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. no art. 21º, nº1 e 24, al. h) do D.L. nº 15/93 de 22.1., por referência à tabela I-B., mandando-a totalmente em paz nessa parte; VII-Declarar perdidos a favor do Estado a balança decimal, o 2 telemóveis Nokia (conjuntamente melhor identificados a fls 592), a quantia monetária total de € 1.045,00 e os produtos estupefacientes apreendidos e recortes plásticos;***Inconformada, do acórdão interpôs recurso a arguida A...

, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e que, delimitam o seu objecto: 1.A ora Recorrente confessou integralmente e sem qualquer reserva os factos que praticou e pelos quais foi condenada, e colaborou ao longo de todo o julgamento com a descoberta da verdade material, 2.O Douto Tribunal Recorrido deveria ter dado como provado a confissão integral da arguida, ora Recorrente! 3.A pena concretamente aplicada à ora Recorrente "peca por excesso" 4.O Tribunal a quo aplicou à ora Recorrente a pena de prisão de 6 anos, o que se revela, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, inteiramente desproporcional, desadequado e injusto.

  1. Atendendo às circunstâncias concretas do caso em apreço, revela-se inteiramente proporcional, adequado e justo cominar a arguida/Recorrente na pena concreta de 4 (anos) anos de prisão.

  2. Ou, pelo menos, jamais deveria ser aplicada à ora Recorrente pena superior a 5 anos de prisão.

  3. Assim, impõe-se que se considere a possibilidade de suspensão da execução daquela pena.

  4. No caso da ora Recorrente, perante uma situação especial, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída e o sentimento de reprovação social se mostra esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

  5. De facto, entende a Recorrente que os factos recolhidos pela 1.ª instância, relativamente: à personalidade da ora Arguida, às condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste - permitem, a formulação do tal prognóstico social favorável, devendo a mesma ser suspensa a execução da pena de prisão que em concreto for aplicada à ora Arguida por V. Exas.

  6. Perante tal personalidade, condições de vida, comportamento global e as circunstâncias fins/motivos que a determinaram a Recorrente a praticar o crime pelo qual vem condenada, entendemos ser possível confiar em que a simples ameaça da pena, sujeita a regime de prova e com imposição de regras de conduta, tenha reflexos sobre o comportamento futuro da Arguida, ora Recorrente, evitando a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial).

  7. Por todo o exposto, o Tribunal a quo deveria ter-lhe aplicado uma pena de prisão não superior a 5 anos e deveria, ainda, porque é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, suspender aquela pena de prisão por igual período sujeita a regime de prova.

  8. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 71 e 50 ambos do Código Penal Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que: a) Declare que a ora Recorrente, em sede de Julgamento, confessou integralmente e sem reservas os crimes pelos quais foi condenada em primeira instância; b)Condene a ora Recorrente a pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem como adequada.

Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

Nesta Relação, a Ex.mº PGA emitiu parecer fundamentado, no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:***São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: 2 – FUNDAMENTAÇÃO A – FACTOS PROVADOS I – Os arguidos A…, B... e D...... são familiares e viviam todos, à data...

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