Acórdão nº 424/08.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos: A..., solteira, vendedora ambulante, residente no Bairro … , actualmente em prisão domiciliária com V.E. desde 10 de Janeiro de 2011, B..., residente no Bairro …, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra, desde o dia 11 de Outubro de 2010, à ordem do Pr. 2362/09.5PCCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra, a cumprir uma pena de 20 meses.
D......, residente no Bairro …, F…, residente na Rua …, Granja do Ulmeiro.
Sendo decidido: I-Condenar a arguida A... como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão; II-Condenar o arguido B... como autor material do crime de traficante-consumidor, p.e p. pelo art. 26º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; III-Condenar o arguido D...... como autor material do crime de detenção para consumo, p.e p. pelo art. 40º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 (seis) meses de prisão; IV-Condenar o arguido F… como cúmplice do crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelos arts. 21º, nº 1 do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; V-Suspender a execução das penas de prisão aplicadas a ambos os arguidos D...... e F… por período de tempo igual ao das respectivas penas (6 (seis) meses de prisão para o 1º deles e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o 2º deles) mediante a sua sujeição a um regime de prova, assente num plano de reinserção social a ser elaborado e fiscalizado pelo Instituto de Reinserção Social, o qual relativamente ao arguido D...... deverá ser adequado a facilitar a recuperação da sua situação de toxicodependência; VI-Absolver a arguida A... como autora material de um outro crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. no art. 21º, nº1 e 24, al. h) do D.L. nº 15/93 de 22.1., por referência à tabela I-B., mandando-a totalmente em paz nessa parte; VII-Declarar perdidos a favor do Estado a balança decimal, o 2 telemóveis Nokia (conjuntamente melhor identificados a fls 592), a quantia monetária total de € 1.045,00 e os produtos estupefacientes apreendidos e recortes plásticos;***Inconformada, do acórdão interpôs recurso a arguida A...
, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e que, delimitam o seu objecto: 1.A ora Recorrente confessou integralmente e sem qualquer reserva os factos que praticou e pelos quais foi condenada, e colaborou ao longo de todo o julgamento com a descoberta da verdade material, 2.O Douto Tribunal Recorrido deveria ter dado como provado a confissão integral da arguida, ora Recorrente! 3.A pena concretamente aplicada à ora Recorrente "peca por excesso" 4.O Tribunal a quo aplicou à ora Recorrente a pena de prisão de 6 anos, o que se revela, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, inteiramente desproporcional, desadequado e injusto.
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Atendendo às circunstâncias concretas do caso em apreço, revela-se inteiramente proporcional, adequado e justo cominar a arguida/Recorrente na pena concreta de 4 (anos) anos de prisão.
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Ou, pelo menos, jamais deveria ser aplicada à ora Recorrente pena superior a 5 anos de prisão.
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Assim, impõe-se que se considere a possibilidade de suspensão da execução daquela pena.
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No caso da ora Recorrente, perante uma situação especial, em que a ilicitude do facto se mostra diminuída e o sentimento de reprovação social se mostra esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
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De facto, entende a Recorrente que os factos recolhidos pela 1.ª instância, relativamente: à personalidade da ora Arguida, às condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste - permitem, a formulação do tal prognóstico social favorável, devendo a mesma ser suspensa a execução da pena de prisão que em concreto for aplicada à ora Arguida por V. Exas.
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Perante tal personalidade, condições de vida, comportamento global e as circunstâncias fins/motivos que a determinaram a Recorrente a praticar o crime pelo qual vem condenada, entendemos ser possível confiar em que a simples ameaça da pena, sujeita a regime de prova e com imposição de regras de conduta, tenha reflexos sobre o comportamento futuro da Arguida, ora Recorrente, evitando a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial).
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Por todo o exposto, o Tribunal a quo deveria ter-lhe aplicado uma pena de prisão não superior a 5 anos e deveria, ainda, porque é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, suspender aquela pena de prisão por igual período sujeita a regime de prova.
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Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 71 e 50 ambos do Código Penal Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que: a) Declare que a ora Recorrente, em sede de Julgamento, confessou integralmente e sem reservas os crimes pelos quais foi condenada em primeira instância; b)Condene a ora Recorrente a pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem como adequada.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Nesta Relação, a Ex.mº PGA emitiu parecer fundamentado, no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:***São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: 2 – FUNDAMENTAÇÃO A – FACTOS PROVADOS I – Os arguidos A…, B... e D...... são familiares e viviam todos, à data...
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