Acórdão nº 1524/00.5PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 1524/00.5PAVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguida devidamente identificada nos autos, não se conformando com a decisão que considerou não cumprida a condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora imposta e, em consequência, a condenou no cumprimento da pena de DEZ MESES de prisão, recorreu para esta Relação.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões (transcrição): - A arguida não se conforma com a douta decisão da Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
- Pois não procedeu culposamente ao incumprimento da obrigação de apresentação perante a técnica do IRS, a que estava vinculada, pois faltou a algumas entrevistas, essencialmente por motivos imprevisíveis relacionados com a sua saúde e a dos seus filhos.
- Tendo o Tribunal a quo considerado justificadas a grande maioria das faltas dadas pela arguida.
- A arguida só não apresentou os documentos justificativos das suas faltas por total desconhecimento e a uma incorrecta informação prestada pela primeira técnica do IRS, que levou à sua convicção de que o seu procedimento e actuação estariam correctos.
- A arguida sempre teve consciência de que tinha que comparecer às entrevistas agendadas, tendo mostrado preocupação em cumprir a condição que lhe foi imposta, tendo dado conhecimento das suas ausências, sempre que não podia comparecer.
- Não resulta, pois, dos autos que as exigências de prevenção geral e especial não possam ser acauteladas com a modificação de deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, pelo que, a imposição de um tal dever à arguida realizaria as finalidades da punição.
- A arguida está desempregada, mas inscrita, desde o dia 18/10/2010, no Centro de Novas Oportunidades …, no nível Básico, com o objectivo de conseguir um trabalho e está empenhada em cumprir os deveres que lhe sejam fixados.
- Não possui antecedentes criminais; vive em união de facto com um companheiro e com os seus quatro filhos de 13, 9, 6 e 1 ano de idade.
- No decorrer do período entre a prática dos factos, até à data, tem adoptado um comportamento ajustado ao ordenamento vigente.
- Nunca mais praticou nem veio acusada pela prática de nenhum crime.
- Nem tão pouco à data da condenação a recorrente persistia no mesmo tipo de conduta.
- A arguida, ora recorrente, encontra-se social e familiarmente integrada na comunidade onde habita, não constituindo ameaça para a sociedade.
- Assim no entender da defesa, a manutenção da suspensão da execução de pena com imposição de deveres ou regras de conduta à arguida realizaria de forma adequada as necessidades de prevenção especial e geral afastando a arguida da prática de futuros crimes e simultaneamente respeitando a necessidade de confiança da comunidade na validade das normas jurídicas infringidas.
- Não se encontram esgotadas as medidas disponíveis para garantirem a integração da arguida ora recorrente em liberdade, sendo que o cumprimento de uma pena de prisão pela arguida se revelaria altamente estigmatizante e desajustado das exigências de prevenção, tanto mais, que a arguida tem apenas 28 anos de idade e quatro filhos menores a seu cargo.
- Correndo-se o risco, de deixarmos de ter uma arguida perfeitamente integrada social e familiarmente, conhecedora e respeitadora das regras de conduta social e jurídicas, para passarmos a ter uma arguida, completamente dessocializada, devido aos efeitos negativos do convívio com outros delinquentes de crimes mais graves.
Violou, assim, a Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo o disposto nos arts. 40 n.º 1, 50°, 56°, 70° e 71°, todos do Código Penal.
Concluiu pedindo o provimento do recurso e a revogação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução de pena e determinou o cumprimento de dez meses de prisão pela arguida.
O MP na primeira instância respondeu á motivação do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1 - Pede a recorrente que, no provimento do recurso, seja revogado o douto despacho recorrido que determinou o cumprimento de dez meses de prisão.
2 - Na verdade, ela foi condenada como autora de um crime tentado de roubo na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias, de multa à taxa diária de € 6.
3 - E, embora tivesse sido deferido o requerimento para pagamento em prestações, a recorrente não pagou qualquer prestação, pelo que foi determinado o cumprimento daquela pena de 10 meses de prisão, o que, no entanto foi suspenso por 1 ano soba condição de a condenada se apresentar quinzenalmente aos serviços de IRS.
4 - Mas, como refere o relatório de avaliação da implementação da medida imposta a condenada não compareceu quinzenalmente, mas sim em dias não agendados e com uma periodicidade mensal, não cumprindo a condição imposta quando o podia e devia fazer, ou seja, não cumpriu com rigor e empenho a injunção fixada.
5 - À mesma conclusão chegou o Tribunal recorrido depois de várias diligências, tendo-se o Ministério Público pronunciado no sentido de ser julgada incumprida a condição que havia sido imposta e ordenado o cumprimento da pena de 10 meses de prisão.
6 - Com efeito, na sequência da "via sacra" seguida na execução desta decisão condenatória pela prática de um crime tentado de roubo, e que estava reconduzida à mencionada suspensão com a condição de a arguida se apresentar...
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