Acórdão nº 1524/00.5PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 1524/00.5PAVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguida devidamente identificada nos autos, não se conformando com a decisão que considerou não cumprida a condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora imposta e, em consequência, a condenou no cumprimento da pena de DEZ MESES de prisão, recorreu para esta Relação.

Para o efeito, formulou as seguintes conclusões (transcrição): - A arguida não se conforma com a douta decisão da Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

- Pois não procedeu culposamente ao incumprimento da obrigação de apresentação perante a técnica do IRS, a que estava vinculada, pois faltou a algumas entrevistas, essencialmente por motivos imprevisíveis relacionados com a sua saúde e a dos seus filhos.

- Tendo o Tribunal a quo considerado justificadas a grande maioria das faltas dadas pela arguida.

- A arguida só não apresentou os documentos justificativos das suas faltas por total desconhecimento e a uma incorrecta informação prestada pela primeira técnica do IRS, que levou à sua convicção de que o seu procedimento e actuação estariam correctos.

- A arguida sempre teve consciência de que tinha que comparecer às entrevistas agendadas, tendo mostrado preocupação em cumprir a condição que lhe foi imposta, tendo dado conhecimento das suas ausências, sempre que não podia comparecer.

- Não resulta, pois, dos autos que as exigências de prevenção geral e especial não possam ser acauteladas com a modificação de deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, pelo que, a imposição de um tal dever à arguida realizaria as finalidades da punição.

- A arguida está desempregada, mas inscrita, desde o dia 18/10/2010, no Centro de Novas Oportunidades …, no nível Básico, com o objectivo de conseguir um trabalho e está empenhada em cumprir os deveres que lhe sejam fixados.

- Não possui antecedentes criminais; vive em união de facto com um companheiro e com os seus quatro filhos de 13, 9, 6 e 1 ano de idade.

- No decorrer do período entre a prática dos factos, até à data, tem adoptado um comportamento ajustado ao ordenamento vigente.

- Nunca mais praticou nem veio acusada pela prática de nenhum crime.

- Nem tão pouco à data da condenação a recorrente persistia no mesmo tipo de conduta.

- A arguida, ora recorrente, encontra-se social e familiarmente integrada na comunidade onde habita, não constituindo ameaça para a sociedade.

- Assim no entender da defesa, a manutenção da suspensão da execução de pena com imposição de deveres ou regras de conduta à arguida realizaria de forma adequada as necessidades de prevenção especial e geral afastando a arguida da prática de futuros crimes e simultaneamente respeitando a necessidade de confiança da comunidade na validade das normas jurídicas infringidas.

- Não se encontram esgotadas as medidas disponíveis para garantirem a integração da arguida ora recorrente em liberdade, sendo que o cumprimento de uma pena de prisão pela arguida se revelaria altamente estigmatizante e desajustado das exigências de prevenção, tanto mais, que a arguida tem apenas 28 anos de idade e quatro filhos menores a seu cargo.

- Correndo-se o risco, de deixarmos de ter uma arguida perfeitamente integrada social e familiarmente, conhecedora e respeitadora das regras de conduta social e jurídicas, para passarmos a ter uma arguida, completamente dessocializada, devido aos efeitos negativos do convívio com outros delinquentes de crimes mais graves.

Violou, assim, a Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo o disposto nos arts. 40 n.º 1, 50°, 56°, 70° e 71°, todos do Código Penal.

Concluiu pedindo o provimento do recurso e a revogação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução de pena e determinou o cumprimento de dez meses de prisão pela arguida.

O MP na primeira instância respondeu á motivação do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1 - Pede a recorrente que, no provimento do recurso, seja revogado o douto despacho recorrido que determinou o cumprimento de dez meses de prisão.

2 - Na verdade, ela foi condenada como autora de um crime tentado de roubo na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias, de multa à taxa diária de € 6.

3 - E, embora tivesse sido deferido o requerimento para pagamento em prestações, a recorrente não pagou qualquer prestação, pelo que foi determinado o cumprimento daquela pena de 10 meses de prisão, o que, no entanto foi suspenso por 1 ano soba condição de a condenada se apresentar quinzenalmente aos serviços de IRS.

4 - Mas, como refere o relatório de avaliação da implementação da medida imposta a condenada não compareceu quinzenalmente, mas sim em dias não agendados e com uma periodicidade mensal, não cumprindo a condição imposta quando o podia e devia fazer, ou seja, não cumpriu com rigor e empenho a injunção fixada.

5 - À mesma conclusão chegou o Tribunal recorrido depois de várias diligências, tendo-se o Ministério Público pronunciado no sentido de ser julgada incumprida a condição que havia sido imposta e ordenado o cumprimento da pena de 10 meses de prisão.

6 - Com efeito, na sequência da "via sacra" seguida na execução desta decisão condenatória pela prática de um crime tentado de roubo, e que estava reconduzida à mencionada suspensão com a condição de a arguida se apresentar...

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