Acórdão nº 63/09.3GDSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 63/09.3GDSTS.P1 1.º Juízo Criminal (T. J. de Santo Tirso) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público não se conformando com a homologação da desistência de queixa relativamente ao crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, veio, ao abrigo do art. 3.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), interpor recurso do despacho homologatório para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 411.º, 412.º e 427.º, todos do Código de Processo Penal.

No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho homologatório da desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravada, pelo qual vinha o arguido B… acusado e, em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal movido contra o arguido.

O Tribunal a quo fundamentou tal despacho homologatório segundo o entendimento de que o crime de ameaça agravada tem natureza semi-pública, estando dependente de queixa.

Segundo o que deixou expresso no despacho proferido, entende o Tribunal a quo que “o ilícito dos autos reveste-se de natureza semi-pública, atribuída pelo nº2 do art. 153º do C. Penal, já que (parafraseando, de forma necessariamente resumida, o perspicaz e invulgarmente lúcido pensamento de Pedro Daniel dos Anjos Frias, Revista Julgar, nº 10, 2010, pág. 39 e segs., com o qual estamos inteiramente de acordo) nada se alterou substancialmente com a deslocação do anterior nº2 do art. 153.º para o novo art. 155.º, nº1, al. a), não se vislumbrando razões de política criminal para não atribuir relevância à vontade da vítima quando esteja em causa crime como o imputado ao arguido nos presentes autos, só com tal relevância se respeitando (e isto nos parece determinante, senão mesmo evidente) “a congruência interna do Código Penal, a hierarquia dos valores de que é depositário e a concordância dos interesses humanos a que se destina” (ob. e loc. cit., pág. 57).” A Digna Recorrente motivou o recurso, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… XXX O Recorrido – Arguido veio responder ao recurso, defendendo a bondade da decisão recorrida.

XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugna pela procedência do recurso, por via do douto Parecer que emitiu.

Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.

XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- De acordo com as conclusões da motivação do recurso a questão nuclear que se coloca é a de saber se, no caso dos autos, o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada continua a depender de queixa ou, como nada consta do art. 155º, do CP, passou a ser crime público.

A questão já foi por nós decidida (m. relator e Exmº adjunto), designadamente no nosso Proc. Nº 540.08, deste TRP (entre outros e de acordo com Jurisprudência deste Tribunal que cremos maioritária).

Continuamos a assim ponderar e decidir.

Ali escrevemos que:- (…) Apreciemos então a questão colocada uma vez que importa determinar se o crime de ameaça agravado imputado ao arguido é de natureza pública ou semi-pública.

Não há dúvidas que, na vigência do Código Penal na versão original aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9 e na versão revista aprovada pelo DL nº 48/95, de 15/3, o crime de “ameaça” (previsto no artigo 155 nº 1 do CP na versão original e no artigo 153 nº 1 na versão revista em 1995) e o de “ameaça agravado” (previsto no artigo 155 nº 2 do CP na versão original e no artigo 153 nº 2 na versão revista em 1995), eram de natureza semi-pública (artigo 155 nº 3 do CP na versão original e artigo 153 nº 3 do CP na versão revista em 1995)[1], o que significava que dependiam de queixa do respectivo ofendido/queixoso e poderiam ser objecto de desistência dessa mesma queixa até à publicação da sentença em 1ª instância (artigo 114 do CP na versão original e artigo 116 na versão revista).

Com efeito, antes da reforma aprovada pela Lei nº 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal.

A ratio da agravação consistia, como diz Taipa de Carvalho[2], “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será...

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