Acórdão nº 552/10.7TBLAR de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO GONÇALVES MARQUES |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora.
A… propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “E…, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.001,00, alagando, em resumo, que na qualidade de proprietário de cavalos de desporto, desde há muitos anos comprava exclusivamente à ré rações para os referidos animais, as Rações Falcão, por ela produzidas, sendo que em medos de 2008, o A. constatou que dois cavalos apresentavam sintomas evidentes de doença, vindo a perder por completo a sua aptidão física, tendo sido diagnosticadas a uma égua, a LAUSANE, lesões “compatíveis com a doença do neorónio motor inferior em grau muito avançado” com origem na privação prolongada de Vitamina E, o que resultou de forma directa e necessária de a Ração Falcão não conter a quantidade de tal vitamina necessária e suficiente para cavalos de desporto entabulados, como era o caso da referida égua.
Mais alega que adquiriu à Ré as rações no pressuposto de serem as mais completas e aptas às necessidades alimentares dos cavalos entabulados, não tendo ela assegurado, como era sua obrigação, que as rações contivessem as quantidades necessárias de vitamina E, o que lhe causou prejuízos no aludido montante.
Citada regularmente, a ré não contestou.
Foi então proferida sentença em que, aderindo aos fundamentos de facto concretos alegados pelo autor se concluiu determinarem os mesmos a procedência da acção, que, por isso, foi julgada procedente, condenando-se a Ré no pedido.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A apelante apenas tomou conhecimento da acção interposta pelo apelado após ter sido notificado da sentença de que se recorre.
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E apenas porque desconhecia completamente o processo, não teve qualquer intervenção processual.
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A citação da apelante não foi feita com as formalidades legais. Constata-se inexistência de qualquer nome, legível, no local assinado para o efeito – “nome legível” – no aviso de recepção.
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No caso de revelia absoluta do réu, o tribunal tem o dever de verificar se a situação foi feita com as formalidades legais e anulá-la oficiosamente e mandá-la repetir quando apurar ter havido preterição de formalidade legal, por mais insignificantes e secundária que seja (Ac. de 13.10.2005 – Processo 200510130533883. O que não sucedeu.
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A revisão de 1995-1996 eliminou, como regra, o despacho liminar e aboliu as cominações plenas, passando a aplicar-se ao processo sumário o disposto nos artigos 483º e 485º do CPC.
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O tribunal “a quo” violou, assim o disposto no artº 483º do CPC.
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Devendo considerar-se nula a citação, nos termos do disposto nos artigos 194º. Al. a) e 195º, al. b) e e) do CPC, nulidade essa de conhecimento oficioso (artigo 495º do CPC) e que importa a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 288º, 494º e 493º, nº 2 do CPC.
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A revelia prevista no artigo 484º do CPC torna-se inoperante no caso a que se refere o artº 485 al. d) do CPC ex vi do artº 364 do CC, onde se prevê que a exigência de documento escrito para prova dos fundamentos da acção não poderá ser resolvida por falta de contestação.
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Que é precisamente o que sucede no caso dos autos.
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Constitui questão central da acção instaurada pelo apelado os putativos danos sofridos por uma alegada égua, de alegado nome “Lausanne”.
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Competia ao apelado demonstrar que se tratava efectivamente de uma égua (e não por exemplo de uma mula), de determinada raça com uma determinada idade e nascida num determinado local.
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Essa demonstração é constitutiva do direito à indemnização a que o apelado se arroga.
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Demonstração essa só possível através da apresentação do respectivo documento autêntico (artigo 363º do CC) – de identificação (como o bilhete de identidade ou certidão de nascimento dos equinos) emanado da autoridade pública competente.
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Documento esse que faz prova plena nos termos do disposto no artigo 371º do CC. Sendo que os documentos autênticos passados em pais estrangeiro gozam de igual força probatória.
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Tratando-se claramente...
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