Acórdão nº 552/10.7TBLAR de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora.

A… propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “E…, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.001,00, alagando, em resumo, que na qualidade de proprietário de cavalos de desporto, desde há muitos anos comprava exclusivamente à ré rações para os referidos animais, as Rações Falcão, por ela produzidas, sendo que em medos de 2008, o A. constatou que dois cavalos apresentavam sintomas evidentes de doença, vindo a perder por completo a sua aptidão física, tendo sido diagnosticadas a uma égua, a LAUSANE, lesões “compatíveis com a doença do neorónio motor inferior em grau muito avançado” com origem na privação prolongada de Vitamina E, o que resultou de forma directa e necessária de a Ração Falcão não conter a quantidade de tal vitamina necessária e suficiente para cavalos de desporto entabulados, como era o caso da referida égua.

Mais alega que adquiriu à Ré as rações no pressuposto de serem as mais completas e aptas às necessidades alimentares dos cavalos entabulados, não tendo ela assegurado, como era sua obrigação, que as rações contivessem as quantidades necessárias de vitamina E, o que lhe causou prejuízos no aludido montante.

Citada regularmente, a ré não contestou.

Foi então proferida sentença em que, aderindo aos fundamentos de facto concretos alegados pelo autor se concluiu determinarem os mesmos a procedência da acção, que, por isso, foi julgada procedente, condenando-se a Ré no pedido.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A apelante apenas tomou conhecimento da acção interposta pelo apelado após ter sido notificado da sentença de que se recorre.

  1. E apenas porque desconhecia completamente o processo, não teve qualquer intervenção processual.

  2. A citação da apelante não foi feita com as formalidades legais. Constata-se inexistência de qualquer nome, legível, no local assinado para o efeito – “nome legível” – no aviso de recepção.

  3. No caso de revelia absoluta do réu, o tribunal tem o dever de verificar se a situação foi feita com as formalidades legais e anulá-la oficiosamente e mandá-la repetir quando apurar ter havido preterição de formalidade legal, por mais insignificantes e secundária que seja (Ac. de 13.10.2005 – Processo 200510130533883. O que não sucedeu.

  4. A revisão de 1995-1996 eliminou, como regra, o despacho liminar e aboliu as cominações plenas, passando a aplicar-se ao processo sumário o disposto nos artigos 483º e 485º do CPC.

  5. O tribunal “a quo” violou, assim o disposto no artº 483º do CPC.

  6. Devendo considerar-se nula a citação, nos termos do disposto nos artigos 194º. Al. a) e 195º, al. b) e e) do CPC, nulidade essa de conhecimento oficioso (artigo 495º do CPC) e que importa a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 288º, 494º e 493º, nº 2 do CPC.

  7. A revelia prevista no artigo 484º do CPC torna-se inoperante no caso a que se refere o artº 485 al. d) do CPC ex vi do artº 364 do CC, onde se prevê que a exigência de documento escrito para prova dos fundamentos da acção não poderá ser resolvida por falta de contestação.

  8. Que é precisamente o que sucede no caso dos autos.

  9. Constitui questão central da acção instaurada pelo apelado os putativos danos sofridos por uma alegada égua, de alegado nome “Lausanne”.

  10. Competia ao apelado demonstrar que se tratava efectivamente de uma égua (e não por exemplo de uma mula), de determinada raça com uma determinada idade e nascida num determinado local.

  11. Essa demonstração é constitutiva do direito à indemnização a que o apelado se arroga.

  12. Demonstração essa só possível através da apresentação do respectivo documento autêntico (artigo 363º do CC) – de identificação (como o bilhete de identidade ou certidão de nascimento dos equinos) emanado da autoridade pública competente.

  13. Documento esse que faz prova plena nos termos do disposto no artigo 371º do CC. Sendo que os documentos autênticos passados em pais estrangeiro gozam de igual força probatória.

  14. Tratando-se claramente...

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