Acórdão nº 855/11.3TBLLE de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora MASSA INSOLVENTE DE A…, LDA, requereu a declaração de insolvência de Q…, LDA, ambas com os sinais dos autos, alegando ser credora da requerida pelo montante de € 73.611,54 relativamente a obras que para ela realizou e a que correspondem as facturas emitidas em 25.05.2009 e 30.06.2009 com vencimento a 30 dias e que não foram pagas apesar das tentativas possíveis para obter o pagamento.

Mais alega que perante a forma como tem protelado o incumprimento, o abandono da sede e outras instalações, a impossibilidade de qualquer contacto telefónico ou pessoal, bem como a inexistência de bens susceptíveis de garantir o pagamento daquela verba resulta evidente que a mesma está impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e que a requerente tem ponderosas razões para concluir que não é a única sociedade ou entidade credora da requerida, não tendo, porém conhecimento nem possibilidade de identificar os demais credores.

Suscitou outrossim, incidente de qualificação culposa da insolvência por incumprimento pela requerida do dever imposto no nº 1 do artº 18º do CIRE de a requerer, sendo que, por culpa grave, atingiu um ponto de ruptura sem retorno, tendo com a sua actuação agravado a situação de insolvência a um nível tal que lhe é inviável lograr pelo cumprimento dos compromissos que assumiu perante diversos agentes económicos, nomeadamente perante a requerente.

Ordenada a citação da requerida, deduziu esta oposição impugnando o crédito, alegando não dever a quantia peticionada em virtude de ter sido rescindido o contrato de empreitada entre ambas celebrado por abandono da obra e defeitos de construção das moradias que edificou.

Alegou, outrossim, factos tendentes a demonstrar não se verificarem quaisquer dos índices que, nos termos do artº 20º do CIRE, revelam o estado de insolvência, que tem um activo superior ao passivo.

Tanto a requerente como a requerida arrolaram testemunhas.

Foi então proferido o despacho de fls 343 consignando existirem, em face dos termos da oposição, elementos para conhecer do mérito da pretensão formulada pela requerente e ordenando, com base no disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 17 do CIRE, a notificação das partes para em 8 dias se pronunciarem, querendo.

As partes apresentaram então os articulados de fls. 352-360 (requerente) e 364-374 (requerida), concluindo como no requerimento inicial e na oposição, respectivamente.

De seguida, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada e absolvendo a requerida do pedido.

Inconformada, interpôs a requerente o...

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