Acórdão nº 597/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução15 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Sumário n.º36/07 do Tribunal Judicial da comarca de Valença por sentença proferida e depositada em 29.01.2007 foi o arguido Luís F...

condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º,nº1 do Código Penal na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (num total de € 240) e na sanção acessória de 3 (três) meses de proibição de condução de veículos motorizados.

Inconformado veio o arguido recorrer da sentença concluindo na sua motivação (transcrição): 1. A condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de três meses, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 69° CPenal, revelar-se-á justa e adequada se suspensa na sua execução (ainda que condicionada á prestação de caução ou á imposição doutros deveres) ou caso se atenha ao que extravasa o exercício da actividade profissional (motorista) do aqui recorrente.

  1. Cuida-se de questões sobre as quais o Tribunal não se pronunciou (totalmente omitiu) e deveria ter apreciado e decidido, pelo que a, aliás douta, sentença proferida é, nesta parte, nula - cfr alínea c), do nº1, do art. 379° CPPenal.

  2. Aliás, mesmo que se entenda que a decisão em crise não deixou de se pronunciar sobre essas questões - então, de forma conexa e superficial -, a verdade é que as decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos e fundamentos.

  3. Tal equivale a conclusão sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção ou de formação), violando o disposto nos arts. 97°, nº 4, CPPenal e 205°, nº 1, CRPort.

  4. O disposto na alínea a), do nº1, do art. 69° CPenal não consagra o automatismo cego da punibilidade acessória.

  5. In casu, essa interpretação sempre violaria o disposto nos arts. 30°, nº 4, da CRPort. e 65°, nº1, do CPenal, por tal pena, então, envolver como efeito necessário a perda de direitos profissionais.

  6. Ao Tribunal não se acha vedado, ainda que após Julgamento e em sede de “sentença final” , lançar mão do plasmado no art. 281 ° CPPenal 8. Decidindo a culpa da medida da pena (inclusive, da acessória), tal permissão resulta do disposto quanto á integração de lacunas - art. 4° CPPenal - e é imposta pelo plasmado nos arts. 13° CRPort. e 7° DUDDDH ( princípio da igualdade, vertente positiva) - que, destarte, também foram violados.

  7. A pena acessória não pode, nunca, acarretar em concreto punição superior á que lhe subjaz e de que é decorrência, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

  8. O critério de interpretação da Lei em conformidade com a Constituição (e o argumento a maiori ad minus) impõe (m) que a pena acessória de inibição de condução possa ser suspensa, restringida ou limitada quanto á sua execução (até por a sua fixação obedecer aos mesmíssimos critérios de fixação da pena principal).

  9. A aplicação do plasmado na alínea a), do nº 1, do art. 69° CPenal com o sentido de automatismo, sem possibilidade de suspensão / restrição / limitação, infringe o disposto na Constituição ou dos atrás mencionados princípios nela consignados, pelo que resultará inconstitucional cfr art. 204° CRPort.

  10. Existindo nos autos, como existem, indiscutíveis elementos e juízos de prognose social favorável ao recorrente que convencem que este não voltará a delinquir, bastará que também sinta, como sente, aquela condenação acessória como advertência ou ameaça de pena e esta seja arvorada em estímulo.

* O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer dando o seu acordo à posição assumida pelo Ministério Público na resposta, e termina propondo a improcedência do recurso.

Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

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