Acórdão nº 597/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Sumário n.º36/07 do Tribunal Judicial da comarca de Valença por sentença proferida e depositada em 29.01.2007 foi o arguido Luís F...
condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º,nº1 do Código Penal na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (num total de € 240) e na sanção acessória de 3 (três) meses de proibição de condução de veículos motorizados.
Inconformado veio o arguido recorrer da sentença concluindo na sua motivação (transcrição): 1. A condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de três meses, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 69° CPenal, revelar-se-á justa e adequada se suspensa na sua execução (ainda que condicionada á prestação de caução ou á imposição doutros deveres) ou caso se atenha ao que extravasa o exercício da actividade profissional (motorista) do aqui recorrente.
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Cuida-se de questões sobre as quais o Tribunal não se pronunciou (totalmente omitiu) e deveria ter apreciado e decidido, pelo que a, aliás douta, sentença proferida é, nesta parte, nula - cfr alínea c), do nº1, do art. 379° CPPenal.
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Aliás, mesmo que se entenda que a decisão em crise não deixou de se pronunciar sobre essas questões - então, de forma conexa e superficial -, a verdade é que as decidiu sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos e fundamentos.
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Tal equivale a conclusão sem premissas, havendo, pois, erro de actividade (erro de construção ou de formação), violando o disposto nos arts. 97°, nº 4, CPPenal e 205°, nº 1, CRPort.
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O disposto na alínea a), do nº1, do art. 69° CPenal não consagra o automatismo cego da punibilidade acessória.
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In casu, essa interpretação sempre violaria o disposto nos arts. 30°, nº 4, da CRPort. e 65°, nº1, do CPenal, por tal pena, então, envolver como efeito necessário a perda de direitos profissionais.
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Ao Tribunal não se acha vedado, ainda que após Julgamento e em sede de “sentença final” , lançar mão do plasmado no art. 281 ° CPPenal 8. Decidindo a culpa da medida da pena (inclusive, da acessória), tal permissão resulta do disposto quanto á integração de lacunas - art. 4° CPPenal - e é imposta pelo plasmado nos arts. 13° CRPort. e 7° DUDDDH ( princípio da igualdade, vertente positiva) - que, destarte, também foram violados.
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A pena acessória não pode, nunca, acarretar em concreto punição superior á que lhe subjaz e de que é decorrência, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
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O critério de interpretação da Lei em conformidade com a Constituição (e o argumento a maiori ad minus) impõe (m) que a pena acessória de inibição de condução possa ser suspensa, restringida ou limitada quanto á sua execução (até por a sua fixação obedecer aos mesmíssimos critérios de fixação da pena principal).
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A aplicação do plasmado na alínea a), do nº 1, do art. 69° CPenal com o sentido de automatismo, sem possibilidade de suspensão / restrição / limitação, infringe o disposto na Constituição ou dos atrás mencionados princípios nela consignados, pelo que resultará inconstitucional cfr art. 204° CRPort.
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Existindo nos autos, como existem, indiscutíveis elementos e juízos de prognose social favorável ao recorrente que convencem que este não voltará a delinquir, bastará que também sinta, como sente, aquela condenação acessória como advertência ou ameaça de pena e esta seja arvorada em estímulo.
* O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer dando o seu acordo à posição assumida pelo Ministério Público na resposta, e termina propondo a improcedência do recurso.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
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