Acórdão nº 0742054 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 2054/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 24 de Outubro de 2007, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º .../03.1PAGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que são assistentes B.......... e C.......... e arguido D.........., procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos (fls. 567): «5.1. Absolvo o arguido D.......... da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº1, do C.P.
5.2. Julgo o arguido D.......... autor material de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artº 148º, nº1, do C.P., mas, atenta a ausência de queixa válida, julgo procedente a excepção de ilegitimidade do Ministério Público por falta de condição de procedibilidade e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal contra o arguido, com o consequente arquivamento dos autos." 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 627, verso - 628): «1 - As assistentes, em seu requerimento a fls. 18 não se limitaram a uma mera constituição de assistentes.
1.1 - Fizeram-no nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 68º e do n.º 3: "aceitando-o no estado em que se encontrara", normativos do C.P.P.
2 - Tal significa que, como filhas, não renunciaram à queixa apresentada, uma vez que se constituíram assistentes.
3 - Ora, aceitar o processo no estado em que se encontre, é ratificar, revalidar todos os actos constantes do mesmo.
3.1 - Com efeito, ratificando o processado, não se pode excluir um acto nuclear, constante desse processado - uma queixa apresentada.
3.2 - A aceitação - ratificação, se opera relativamente ao todo, não pode excluir a parte, a queixa.
4 - A interpretação da meritíssima Juíza "a quo" é abusivamente restritiva e ilegítima.
5 - Esta decisão da não legitimidade do Ministério Público só se entendia, se paralelamente se não se aceitasse como ratificada a queixa, uma vez que o crime deixou de considerar-se público, para ser particular. 6 - Aceitar um processado que inclui uma queixa que é aceite por quem tem legitimidade, al. c) do n.º 1 do art. 68º do C.P.P., e n.º 3, gera legitimidade dessa mesma queixa, pois quem aceita, assim a ratifica.
Termos em que, por violação dos arts. 68º n.º 1, al. c) e n.º 3 e art. 49º n.º 1 ambos do C.P.P. e art. 113º, n.º 2, 115º e 148º do C. Penal, deve a presente sentença recorrida ser revogada na parte que julga procedente a excepção de ilegitimidade do Ministério Público considerando-se válida a queixa, com as consequências legais, maxime a condenação do Arguido pelo crime p. e p. pelo art. 148º n.º 1 do C. Penal assim se fazendo, JUSTIÇA.
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Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 600-603). Por sua vez o Exmo. procurador-geral-adjunto adere à resposta apresentada, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 615).
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Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
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A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva fundamentação (fls. 545-555): «2. Dos Factos §1. Provados Com relevância para a decisão da causa, da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 2.1.No dia 10 de Outubro de 2003, pelas 08H15, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-FU, pela hemifaixa direita da Rua ..........., em .........., nesta Comarca, atento o seu sentido de marcha ........../.......... .
2.2. A faixa de rodagem tem a largura de 5,20 metros, com piso em asfalto, apresentando naquele local um traçado rectilíneo, encontrando-se o piso seco e não circulando qualquer outro veículo naquele momento com que se tivesse cruzado.
2.3. Ao chegar próximo do número ... de polícia, local onde a referida via é marginada por edificações, o arguido, devido à velocidade a que circulava, nunca inferior a 50 Km/hora, bem assim a falta de atenção e ao encandeamento provocado pela luz solar, não avistou E.......... e F.......... que se encontravam a efectuar o atravessamento da faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, embatendo nos mesmos com a parte frontal direita da viatura, quando estes já se encontravam perto do passeio situado do lado esquerdo (atento o sentido de marcha do arguido).
2.4. Em consequência desse embate, E.......... e F.......... foram projectados para cima da tampa do motor, caindo depois a F.......... desamparada no solo, ficando inanimada e o E.......... foi projectado contra uma habitação.
2.5. Em consequência do embate, F..........
sofreu traumatismo crâneoencefálico (hemorragia subaracnoideia e contusões cerebrais) e fractura da bacia (ramos ilio-isquio-púbicos à direita).
2.6. O arguido ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade nunca inferior a 50 km/hora, por conduzir com falta de atenção à estrada, aliado ao encandeamento solar que lhe diminuía a visibilidade, descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado, tendo em conta que a via é marcada por edificações, factos que o obrigavam a circular com velocidade adequada a deter a sua marcha no espaço livre e visível á sua frente, perante qualquer obstáculo que se lhe apresentasse na via e que, por esse motivo, embateu em E.......... e F.........., em consequência do qual esta sofreu as lesões físicas descritas, resultado que o arguido não previu nem quis.
2.7. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas por lei e penalmente punidas e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis conduzir o veículo da forma referida.
2.8. Na sequência daquelas lesões F.......... foi internada no Hospital de .........., no Porto, onde viria a falecer em 22/11/2003, por lhe ter sobrevindo infecção cardio-respiratória.
Mais se provou 2.8. O sol "colocado de frente" para o arguido diminuía-lhe o seu campo de visão no momento em que embateu na vítima.
2.9. O arguido circulava pela metade direita da estrada, atento seu sentido de marcha.
2.10. Não há naquele local passadeira para os peões atravessarem a estrada.
2.11. O veículo era bem visível para quem atravessava a estrada.
2.12. Após o choque o veículo ficou imobilizado exactamente na metade direita da estrada.
2.13. Sem qualquer sinal de travagem.
2.14. Sem marcas no pavimento.
2.15. Quando o arguido se apercebeu das pessoas, ocorreu o choque.
2.16. Após o choque o arguido fez tudo o que lhe era possível para prestar auxílio às vítimas.
2.17. Pediu pelo telefone a presença de seu Pai que é médico.
2.18. Este compareceu.
2.19. Examinada a vítima, não apresentava qualquer sinal de risco: pulso normal, respiração correcta, orientada.
2.20. A vítima havia já sofrido um acidente vascular cerebral, era uma diabética dependente, revelava osteoporose, padecia de arritemia auricular e tinha 86 anos de idade.
2.21. Das fichas clínicas da vítima resulta que em 24.10.2003 é tida como curada ou pelo menos estável e é considerada como apta para alta.
2.22. Nesta data está curada do traumatismo craneal e a fractura apenas exige repouso.
2.23. Todas as lesões que revela são típicas da idade e de acidente vascular cerebral não recente.
2.24. Nesta data apenas aguarda decisão familiar para a alta.
2.25...
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