Acórdão nº 496/03.9TBVGS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foi intentada a acção especial de divisão de coisa comum da qual emerge o presente agravo, por A... e mulher, B... (Requerentes na acção e Agravados no presente recurso), contra C... e marido, D...

(Requeridos e também Agravados no presente recurso) e E... e mulher, F...

(Requeridos na acção e Agravantes neste recurso), pedindo a divisão de um prédio rústico do qual, em proporções distintas, todos são comproprietários (o requerimento inicial desta acção mostra-se certificado a fls. 15 e vº).

Contestaram os ora Agravantes, enquanto Requeridos na acção, pugnando pela improcedência da pretendida divisão, por o prédio em causa já não se encontrar então, ao que alegaram, em compropriedade [O prédio teria sido, e essa foi a tese que defenderam nesse trecho do processo os ora Agravantes, dividido verbalmente em quatro lotes, em 1960, entre os comproprietários, passando cada um deles a fruir do seu lote, adquirindo-os respectivamente por usucapião (este último elemento – aquisição por usucapião –, sendo referido pelos ora Agravantes, não foi todavia objecto de formulação de um pedido reconvencional, questão que, como adiante veremos, adquiriu particular relevância no ulterior desenvolvimento da acção de divisão de coisa comum).

] (a contestação respectiva está certificada a fls. 16 e 17).

Decidindo o processo, foi proferida, no que interessa a este agravo, a Sentença certificada a fls. 32/34 vº, julgando improcedente a acção de divisão de coisa comum [Basicamente por ter considerado demonstrada a divisão invocada pelos ora Agravantes e a aquisição por usucapião das parcelas pelo respectivo “dono”, dizendo: “[…] A prova da aquisição originária através da usucapião prevalece sobre a presunção de compropriedade decorrente do registo, posto que esta presunção prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, é uma mera juris tantum.

Deste modo, a divisão de facto operada conduziu à cessação ou extinção da compropriedade, de forma juridicamente eficaz, o que consequentemente implica a improcedência da presente acção especial, pela falta do seu pressuposto lógico indispensável – a existência de uma situação de compropriedade.

[…]” [transcrição de fls. 34 vº]] , sendo tal decisão revogada, em sede de recurso interposto (então) pelos Requerentes (alegações respectivas certificadas a fls. 18/19), pelo Acórdão desta Relação certificado a fls. 20/21, que determinou o prosseguimento da acção de divisão, nos termos dos artigos 1053º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) [Assentou tal pronunciamento decisório na seguinte linha argumentativa: “[…] [A] divisão amigável do prédio em causa só seria dotada de eficácia se efectuada por escritura pública, o que inquestionavelmente não ocorreu.

Na falta desse requisito de forma estamos perante um estado ou situação de facto insuficiente para ilidir a presunção de compropriedade que decorre do registo É óbvio que o estado de facto pode converter-se em estado de direito através do instituto da usucapião mas, voltando à situação concreta e apesar de aparentemente reunidos os pressupostos de facto necessários, tornava-se, para tanto, necessário que, em reconvenção, os RR. formulassem pedido nesse sentido, o que não fizeram.

[…]” [transcrição de fls. 20 vº com omissão do ênfase no original] .] 1.1.

No desenvolvimento da acção de divisão, decorrente da mencionada decisão desta Relação que a mandou prosseguir, realizou-se a perícia à qual diz respeito o relatório certificado a fls. 22/25 [Esta perícia é a referida no artigo 1054º do CPC.] . Neste, referindo-se preambularmente ser seu objectivo fixar os quinhões dos interessados e adiantando-se que “[essa] fixação de quinhões […] está grandemente prejudicada pelo facto de haver várias construções no terreno, o que impede uma fácil divisão do mesmo […]” (transcrição de fls. 22), formularam-se as seguintes hipóteses...

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