Acórdão nº 20/10.7TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…)apresentou em 10/1/2010 requerimento de oposição ao seu despedimento decretado por B, L.da, com sede no Montijo, requerendo fosse declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
A R. motivou o despedimento, alegando, em síntese, que a A. foi despedida com justa causa e processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais.
Mais concretamente, alegou que a A. faltou ao trabalho nos dias 7 a 11, 14 a 16 de Setembro de 2009, sem ter apresentado qualquer justificação e que isso teve graves repercussões na execução e entrega de encomendas, determinando o incumprimento de diversos prazos, com as inerentes penalizações por tal facto. Além do mais a A. tem histórico com elevado grau de absentismo. Termina requerendo a declaração da licitude do despedimento.
A A. apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que, se encontrava de baixa médica, que tinha sido levantada, mas que podia ser renovada. Por outro lado, que não se encontrava com condições de saúde para trabalhar, o que era de conhecimento da R., a qual, não obstante, aquando do seu regresso da baixa, lhe atribuiu tarefas, ainda mais penosas do que as habituais.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. a reintegrá-la no posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração e ainda no valor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.
Foi dispensada a organização de base instrutória e procedeu-se a audiência de julgamento, no decurso da qual a A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Foi publicada a decisão relativa à matéria de facto, à qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 83/89, que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a R. dos pedidos.
Inconformada, apelou a A., que termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) • Da matéria dada como provada conclui-se que, a R sabia da situação clínica da A e da sua gravidade.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer igualmente favorável à confirmação.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste na reapreciação da justa causa de despedimento.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A ora R. dedica-se, nomeadamente, à comercialização de produtos hortícolas. (art. 4.º do articulado de motivação).
2- Tendo contratado a A. para desempenhar as funções inerentes à categoria de “Operador Ajudante”. (art. 5.º do articulado de motivação).
3- Através de contrato de trabalho, celebrado em 06 de Março de 1998. (art. 6.º do articulado de motivação).
4- Desempenhando, à data do despedimento, as funções supra referidas. (art. 7.º do articulado de motivação).
5- Auferindo uma retribuição mensal ilíquida no montante de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros). (art. 8.º do articulado de motivação).
6- A A. chegou a trabalhar como empregada doméstica, na casa dos gerentes da R.. (art. 7.º da contestação).
7- A A. sofre de problemas crónicos com varizes graves nas pernas. (art. 3.º da contestação).
8- Todo o quadro clínico da A., no que se refere aos seus problemas de varizes, e mais tarde, ao rebentamento de uma úlcera varicosa, eram do conhecimento, quer dos seus colegas de trabalho, quer dos gerentes da R. e, por consequência, da R.. (art.s 4.º e 19.º da contestação).
9- Em Maio de 2009, a A. sofreu o rebentamento de uma úlcera varicosa (Doc 1). (art. 8.º da...
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