Acórdão nº 20/10.7TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…)apresentou em 10/1/2010 requerimento de oposição ao seu despedimento decretado por B, L.da, com sede no Montijo, requerendo fosse declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

A R. motivou o despedimento, alegando, em síntese, que a A. foi despedida com justa causa e processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais.

Mais concretamente, alegou que a A. faltou ao trabalho nos dias 7 a 11, 14 a 16 de Setembro de 2009, sem ter apresentado qualquer justificação e que isso teve graves repercussões na execução e entrega de encomendas, determinando o incumprimento de diversos prazos, com as inerentes penalizações por tal facto. Além do mais a A. tem histórico com elevado grau de absentismo. Termina requerendo a declaração da licitude do despedimento.

A A. apresentou contestação/reconvenção, alegando, em síntese, que, se encontrava de baixa médica, que tinha sido levantada, mas que podia ser renovada. Por outro lado, que não se encontrava com condições de saúde para trabalhar, o que era de conhecimento da R., a qual, não obstante, aquando do seu regresso da baixa, lhe atribuiu tarefas, ainda mais penosas do que as habituais.

Com tais fundamentos, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. a reintegrá-la no posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração e ainda no valor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

Foi dispensada a organização de base instrutória e procedeu-se a audiência de julgamento, no decurso da qual a A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração.

Foi publicada a decisão relativa à matéria de facto, à qual não foi apresentada qualquer reclamação.

Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 83/89, que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformada, apelou a A., que termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) • Da matéria dada como provada conclui-se que, a R sabia da situação clínica da A e da sua gravidade.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer igualmente favorável à confirmação.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste na reapreciação da justa causa de despedimento.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A ora R. dedica-se, nomeadamente, à comercialização de produtos hortícolas. (art. 4.º do articulado de motivação).

2- Tendo contratado a A. para desempenhar as funções inerentes à categoria de “Operador Ajudante”. (art. 5.º do articulado de motivação).

3- Através de contrato de trabalho, celebrado em 06 de Março de 1998. (art. 6.º do articulado de motivação).

4- Desempenhando, à data do despedimento, as funções supra referidas. (art. 7.º do articulado de motivação).

5- Auferindo uma retribuição mensal ilíquida no montante de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros). (art. 8.º do articulado de motivação).

6- A A. chegou a trabalhar como empregada doméstica, na casa dos gerentes da R.. (art. 7.º da contestação).

7- A A. sofre de problemas crónicos com varizes graves nas pernas. (art. 3.º da contestação).

8- Todo o quadro clínico da A., no que se refere aos seus problemas de varizes, e mais tarde, ao rebentamento de uma úlcera varicosa, eram do conhecimento, quer dos seus colegas de trabalho, quer dos gerentes da R. e, por consequência, da R.. (art.s 4.º e 19.º da contestação).

9- Em Maio de 2009, a A. sofreu o rebentamento de uma úlcera varicosa (Doc 1). (art. 8.º da...

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