Acórdão nº 8179/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

Nos Juízos de Execução de Lisboa, Hélder ..., executado nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que são exequentes Manuel ... e Alice ...., deduziu a presente oposição à execução, alegando em síntese que: - Na sequência da cessão de quotas do oponente na sociedade executada, o Banco Nacional Ultramarino, em 12/06/2000, dispensou o aval do oponente, ou seja, em data muito anterior ao pagamento da importância titulada pela livrança à Caixa Geral de Depósitos, S.A. pelos exequentes, não sendo o oponente devedor da quantia exequenda, já que não é avalista da importância titulada pela livrança desde 12/06/2000.

- No caso dos autos está-se perante um aval colectivo, uma vez que existem co-avalistas, e no âmbito das relações internas entre co-avalistas, sendo manifesto que os co-avalistas que pagaram não têm uma acção cambiária contra os outros co-avalistas, não podendo o exequente reclamar dos avalistas a totalidade da quantia que pagou ao primitivo portador da livrança. Assim sendo, os exequentes só terão direitos de crédito sobre os demais avalistas (executados) na medida da sua apontada quota de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, só podendo demandar os restantes avalistas por via de uma acção declarativa, pois, inexiste in casu qualquer título executivo que os habilite.

Atentos os fundamentos expostos, concluiu o oponente pela procedência da presente oposição à execução, determinando-se a extinção da presente execução no que concerne ao oponente e caso assim não se entenda, deverá a livrança apresentada ser julgada não constitutiva de título executivo e, em consequência, decretar-se a extinção da presente execução por falta de título.

Notificados os Exequentes da oposição à execução intentada pela Executada, os mesmos apresentaram contestação pugnando pela improcedência da mesma alegando em síntese que: - Os avais do oponente e da 5.ª executada não foram dispensados pelo BNU, uma vez que este apenas autorizou essa dispensa, nunca formalizou essa dispensa e não substituiu o título inicial por um outro título.

- Nos termos do artigo 47° da LULL, qualquer dos signatários que haja pago a livrança tem direito de accionar os restantes obrigados, para deles receber os débitos respectivos, logo, tendo os exequentes pago a livrança em causa, que constitui título executivo nos autos de execução, têm direito de accionar colectiva ou individualmente, o subscritor e outros avalistas.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a oposição procedente e extinta a execução.

Inconformados com a decisão, vieram os exequentes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

  1. A Sentença recorrida ao decidir como decidiu: Fez uma errada interpretação e aplicação da norma constante do art. 32º da LULL; Não aplicou a norma constante do art. 47° da LULL, o que deveria ter feito in casu.

  2. Nos termos do disposto no art. 47° aplicável, in casu, ex vi pelo art. 77°, ambos da LULL, todo o interveniente em títulos cambiários responde solidariamente e subsidiariamente pela obrigação incorporada no título.

  3. Qualquer dos signatários de uma letra, neste caso de uma livrança, quando a tenha pago, tem o direito de accionar, colectiva ou individualmente, os sacadores, aceitantes e avalistas, por serem devedores solidários (vd. art. 47° aplicável, in casu, ex vi pelo art. 77°, primeiro parágrafo, alínea quarta, ambos da LULL; Ac. do STJ de 11/05/1971, in BoL. 207.°-205) D) A solidariedade entre os obrigados cambiários significa "... que o portador, assim como o signatário que realizou o pagamento recuperatório, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente (à semelhança do que se passa como credor na obrigação...

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