Acórdão nº 408/05.5TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e B... – instauraram na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C....

Alegaram, em resumo: Em finais de 2003, decidiram constituir uma sociedade de mediação imobiliária e tendo conhecimento de que o loteamento da Quinta do Grijó, pertença da família Mexia Santos, se encontrava aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, iniciaram contactos com um dos comproprietários, D..., que lhes facultou uma cópia do projecto, dando-lhes autorização para iniciarem contactos com interessados em adquirir todos os lotes em bloco.

De imediato, os Autores deram a conhecer o projecto de loteamento a várias empresas e empresários do ramo imobiliário, facultando-lhes o projecto de loteamento para análise e levando-os ao local.

Nessa mesma altura apareceu-lhes o Senhor Aníbal Casimiro que lhes referiu ter uma potencial interessada na aquisição do loteamento, a Ré C..., a quem apresentaria o projecto de loteamento, desde que os Autores aceitassem dividir com ele a comissão de 3 %, ficando 1/3 para cada.

Aceite a proposta, foram realizadas reuniões entre representantes dos vendedores e da Ré, onde estiveram sempre presentes os Autores, e em resultado desses contactos a família Mexia Santos decidiu vender o loteamento à Ré, através de escritura pública de 28 de Julho de 2004.

Os vendedores dispuseram-se a liquidar-lhes os honorários previamente acertados correspondentes a 3 % do preço, os quais ascendiam a € 79 189,16, mas em reunião havida entre Autores, vendedores e representantes da compradora, foi decidido entre todos que o valor dos honorários/comissão, seria descontado no preço do loteamento, ficando a Ré com o encargo de o entregar aos Autores, logo após a realização da escritura pública de compra e venda, tanto assim que viram descontado no preço o mencionado valor dos honorários, recusando-se agora ao pagamento.

Pediram a condenação da Ré: a) – A reconhecer que reteve abusivamente a quantia de € 52.792,76, pertencente aos Autores - correspondente aos seus honorários - e descontada no preço por que foi transaccionada a Quinta do Grijó, b) – A entregar aos Autores aquela quantia no montante de € 52 792,76, a que acrescem € 1006,68, a título de juros vencidos e ainda os juros vincendos, sendo o respectivo total acrescido de IVA à taxa legal.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese, com a alegação de nunca ter celebrado com os Autores qualquer acordo para pagamento da peticionada quantia, visto que nunca lhe prestaram qualquer serviço, sendo certo que o alegado contrato com a família Mexia está ferido de nulidade formal.

Replicaram os Autores dizendo que a Ré se comprometeu a entregar-lhes o valor da comissão que viria a ser descontada no preço do loteamento, pelo que litiga de má fé.

1.2. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, relegando-se para final a excepção peremptória da nulidade formal do contrato de mediação imobiliária.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre Autores e Ré, condenando-se esta a pagar-lhes a quantia de € 52.792,76, acrescida de juros legais vincendos até efectivo pagamento.

1.3. - Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - Os factos provados são insuficientes para a decisão, visto que o tribunal não valorou o alegado nos arts.4º, 5º e 25º da petição, onde os próprios Autores afirmam ter celebrado o contrato de mediação imobiliária com a família Mexia, e não com a apelante.

  1. ) – Ainda que se entenda que o contrato foi celebrado, o efeito da nulidade só é oponível às partes que o outorgaram.

  2. ) – Não tendo a apelante celebrado qualquer contrato com os Autores, nem estes prestado quaisquer serviços de mediação, não compete efectuar qualquer restituição.

  3. ) – A sentença violou os arts.289 nº1 do CC e art.20 nº1 do DL nº77/99 de 16/3 e art.655 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).

Considerando as conclusões que a apelantes extraiu da respectiva motivação, a questão essencial consiste em saber se a Ré é responsável pelo pagamento da quantia peticionada pelos Autores.

Esta questão postula a análise da qualificação e regime do contrato de mediação imobiliária, bem...

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