Acórdão nº 0742021 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.........., instaurou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS C.........., S.A., e contra JUNTA DE FREGUESIA .........., peticionando sejam os réus condenados a pagar-lhe: A pensão anual e vitalícia de 56.272$00 (280,68 euros), obrigatoriamente remível; A quantia de 27.940$00 (139,36 euros) a título de despesas de transportes e hospedagem; A quantia de 564.453$00 (2.815,48 euros) a título de ITA; Juros de mora à taxa legal; Para tanto, em síntese alegou que a ré Junta é uma autarquia local que celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro visando a transferência da responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, sendo que a autora no dia 1 de Agosto de 2000 foi vítima de acidente de trabalho ao sofrer uma escorregadela que provocou a sua queda ao solo, momento em que trabalhava para a ré Junta como empregada de limpeza auferindo o salário de 63.800$00 x 14 meses/ano.

Mais alega que o acidente lhe causou uma IPP de 9% e a ITA durante 325 dias nada lhe tendo sido pago.

As rés contestaram.

A seguradora sustenta que a autora não constava da apólice de seguro em vigor à data do acidente tendo apenas em 14 de Setembro de 2000 dado entrada na delegação de .......... da ré seguradora uma proposta de alteração da apólice a solicitar a inscrição da autora no quadro de pessoal a segurar - contrato esse que apenas produziria efeitos em 15 de Setembro de 2000. Conclui pela sua absolvição.

A ré Junta, por seu turno, diz que a responsabilidade se havia transferido para a ré seguradora dado que havia sido pedida a alteração do contrato/aditamento/substituição em 12 de Julho de 2000 junto do mediador em .......... .

Foi preferido despacho saneador. Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se à realização audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada procedente, tendo-se Absolvido a ré Junta de Freguesia .......... dos pedidos formulados pela autora e condenado a ré Companhia de Seguros C.........., SA, a pagar à autora: O capital de remição de 4.364,57 euros (quatro mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente à pensão anual e vitalícia de 280,68 euros; A quantia de 2.815,48 euros (dois mil oitocentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos) a título de ITA; A quantia de 139,36 euros (cento e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de despesas; e juros de mora à taxa legal.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a ré seguradora, formulando as seguintes conclusões.

I. - Da Nulidade: A. - A decisão em apreço enferma NULIDADE, nos termos do art.668, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, na medida em que se verifica manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que igualmente se invoca para os devidos e legais.

B. - A questão em discussão nos presentes autos é a de saber se, à data do acidente - em 01.08.2000 - a responsabilidade infortunística da A. se encontrava, ou não, transferida para a Recorrente, por virtude do contrato de seguro do ramo "acidentes de trabalho", celebrado entre a Recorrente e a co-Ré, Junta de Freguesia .........., na modalidade de "prémio fixo" e titulado pela apólice n.º....... .

C. - Na douta decisão em apreço foi considerado que "...existia um contrato de seguro válido celebrado entre as rés e que a Junta procedeu atempadamente à alteração do nome dos trabalhadores segurados.", em razão do que se conclui que "...para a Ré entidade patronal, a alteração foi pedida em tempo." D. - Conforme se alcança da resposta restritiva ao quesito 12 da Base Instrutória, verifica-se que não ficou demonstrada qual a data em que tal alteração foi solicitada, sendo certo que, do cotejo dos restantes pontos da matéria de facto relativos a este aspecto, designadamente, dos pontos 18º e 19º, também não se alcança ou demonstra a citada realidade, ou seja, que a alteração foi solicitada em data anterior ao acidente E. - Assim, este fundamental pressuposto não se encontra directa, ou sequer indirectamente, plasmado na matéria de facto assente, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Meritíssimo Juiz "a quo" ao considerar como verificada a sua existência na fundamentação da sentença, facto, aliás, em que assentou todo o silogismo conducente à condenação da Recorrente assenta na - errónea - verificação deste pressuposto.

F. - Pelo que, afigura-se à Recorrente que se verifica uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que é conducente à nulidade da decisão e, por consequência, a necessidade de prolação de nova decisão, no sentido de se considerar que, à data do sinistro, o risco infortunístico da sinistrada não se encontrava garantido, com todas as consequências legais.

II. - Da Apelação: A. - A questão que se submete à mui douta apreciação deste Venerando Tribunal é a determinar se, à data do acidente de...

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