Acórdão nº 0734254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) -
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B.........., Ldª, sedeada na R. .........., ...., Santa Maria da Feira, instaurou execução comum contra C.........., D.......... e E..........
todos residentes em Ovar, dando à execução quatro cheques, sacados pelos executados sobre o F.........., datados de, respectivamente, 2005.04.25, 2005.05.25, 2005.06.25 e 2005.07.25, no valor unitário de € 5.867,62.
Alega que, no exercício da sua actividade, recebeu dos executados quatro cheques no valor global de € 23.470,48, que foram emitidos para pagamento de uma dívida relativa a um contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Outubro de 2003 entre a G.......... e a exequente e que foi objecto de um "acordo sobre a dívida" datado de 19 de Agosto de 2004, dívida que os executados assumiram na qualidade de presidente, o primeiro, e vice-presidentes, os segundos.
Acrescentam que os cheques, apresentados a pagamento no prazo de oito dias, não foram pagos e foram devolvidos por vício/falta.
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Os identificados executados deduziram oposição à execução.
Além de outras questões, ora não relevantes, afirmam que os cheques foram devolvidos como "revogado por justa causa", pois que os executados nada devem à exequente e que a exequente não cumpriu as obrigações para si emergentes dos contratos causa da emissão dos cheques, que foram celebrados entre a G.......... e Sr. H.......... .
Esses acordos foram celebrados entre a G.........., a devedora das respectivas obrigações, nenhuma tendo assumido os executados.
Jamais essa Associação ou os oponentes pretenderam passar as obrigações do contrato para a exequente, limitando-se os oponentes a assinar o acordo em nome da G.......... bem como a emitir os cheques em nome da B.........., Ldª a pedido do Sr. H.......... que alegou conveniência para os descontar.
Os oponentes não intervieram em seu nome nem assumiram qualquer obrigação, apenas o fizeram em nome da G.........., pelo que nada devem à exequente.
Esta contesta a oposição e pede a condenação dos oponentes como litigantes de má fé.
2) - Após os articulados, foi proferido despacho saneador sentença que julgou a instância regular e a oposição improcedente.
3) - Inconformados com a sentença, dela recorrem os oponentes.
Doutamente alegando, concluem: "
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Os cheques presentes não podem ser considerados como títulos executivos.
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Pois um cheque cuja ordem de pagamento foi revogada não produz efeitos como título executivo.
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Desta forma a douta sentença viola o princípio, "nullus títulus sine lege".
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Termos em que deverá ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida por outra que julgue extinta a execução.
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Contudo e no estrito deve de patrocínio, caso V. Exas. partilhem da tese minoritária na Jurisprudência, que os cheques apresentados como suporte da dívida exequenda, no texto e no contexto de articulação da petição, se conclua que se trata de meros documentos particulares e que como tal observam os requisitos enunciados na alínea c) do art. 46° do C.P.C., com o que resulta dos documentos juntos aos autos, dos factos dados como provados e o referenciado nestas alegações e com as regras de experiência do homem comum os aqui recorrentes não são titulares do direito incorporado no título isto porque relação subjacente não relaciona os recorrentes e a recorrida.
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Conforme se retira do requerimento executivo, da oposição e da própria contestação à oposição os recorrentes, não intervieram em seu nome, nem nada assumiram a título pessoal, mas sim em representação da G.......... .
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Pelo que, caso se sufrague a tese minoritária na Jurisprudência, que os cheques apresentados como suporte da divida exequenda são títulos executivos, ainda assim e pelos motivos expostos deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por outra que julgue extinta.
Assim se fará JUSTIÇA! Em resposta, a apelada defende a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4) - Na decisão recorrida vêm julgados provados os factos: A)Nos autos de execução n° ..../05.2 TBOVR, intentada pela B.........., Lda, contra C.........., D.......... e E.........., são títulos executivos, 4 cheques junto a folhas 16 e 17, que têm a assinatura do três oponentes, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente por reproduzido, nomeadamente: -cheque nº .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/04/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 28 de Abril de 2005; -cheque n? .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/05/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 27 de Maio de 2005; -cheque n° .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/06/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 29 de Junho de 2005; -cheque nº .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/07/2005, que apresentado a pagamento foi devolvido no dia 28 de Julho de 2005.
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Em 1 de Outubro de 2003, foi celebrado entre a...
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