Acórdão nº 7875/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

  1. Nos autos de inquérito com o n° 56/07.5 ADLSB que correm termos na 1ª Secção do DIAP e em que é arguida M., neles devidamente identificada, veio a mesma solicitar, em requerimento de fls. 22 da certidão que acompanha o presente recurso, assinado por si e por advogada, Sr.a Dr.a M., a nomeação desta como defensora oficiosa em substituição do defensor anteriormente nomeado em sede de primeiro interrogatório judicial a que foi sujeita como detida, ao abrigo do disposto no art. 61°, n.º 1 al. d), 62° n.º 2 ambos do CPP, art.º 32º n.º 3 CRP e 40º n.º 1 da Lei 34/2004 de 29/7, " ...

    uma vez que a mesma acompanha a ora reclusa, tendo-a aconselhado sobre o seu processo, conferenciado com esta no EP onde está detida, pelo que se consolidou uma especial relação de confiança ..." (sic), sendo que no mesmo a distinta advogada lavrou declaração de aceitação.

  2. O assim solicitado mereceu por parte da S.ra Juíza do 2° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o seguinte despacho, proferido em 02.07.2007: "A arguida veio requerer a nomeação como sua Defensora a Dra M.. -- O Mo Público declarou nada ter a opor.

    Apreciando e decidindo.

    O pedido de apoio judiciário nele se englobando as modalidades de dispensa do pagamento de custas bem como o pagamento dos serviços de advogado - actualmente é apreciado e decidido pelos serviços da Segurança Social competentes, em conformidade com o previsto na Lei 34/2000 de 29 de Julho.-- Assim, é nessa entidade que em nome do arguido deverá ser apresentado o pedido de apoio judiciário. -- Acresce que aquando do primeiro interrogatório do arguido foi-lhe nomeado defensor pelo Tribunal. -- A nosso ver, não obstante caber ao Tribunal a substituição de defensor nomeado sempre que seja invocada justa causa, conforme o art. 660 n.0 3 do C.P.P., tal preceito tem que ser conjugado com as actuais regras do apoio judiciário. -- Para além das situações de nomeação de defensor para actos urgentes - como foi o caso do primeiro interrogatório - e das situações em que a nomeação é obrigatória - como no momento em que se deduz acusação ou se declara aberta a instrução - a nomeação de defensor ( com o consequente pagamento dos respectivos honorários ), deve ser requerida no âmbito de um pedido de apoio judiciário a ser apreciado e decidido pelos serviços da Segurança Social competentes e é a Ordem dos Advogados que deve indicar o defensor.-- Cumprido este formalismo, e uma vez concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de honorários, então sim, se for invocada justa causa, deverá o Tribunal proceder à substituição do defensor nomeado, se for caso disso. -- Pelo exposto, não se aprecia o requerido por falta de competência." .

    ..." Deste despacho veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo que: "1. O douto despacho sob censura violou por erro...

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