Acórdão nº 0753577 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B.......... instaurou procedimento cautelar comum contra C.........., pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse à Requerente, das fracções de que é proprietária, identificadas no art. 1 da petição inicial, bem como do recheio mencionado no art. 27 do mesmo articulado.

Mais pedindo que a Requerida seja condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória correspondente a € 20,00 diários, desde a data da entrada do procedimento cautelar e da multa que se considerar adequada a favor do Estado.

A petição deu entrada na Secretaria do Tribunal recorrido em 12 de Setembro de 2006.

A Requerida deduziu oposição, por excepção, invocando a caducidade, nos termos do art. 1282 do C. Civil e, ainda, por impugnação.

Na sua versão dos factos, a escritura que serviu de base à aquisição do andar em causa, em nome da requerente, não corresponde à efectiva vontade das partes, já que nunca a Requerente tencionou adquiri-lo para si própria, mas sim para a Requerida, que tem, desde sempre, habitado o referido andar, actuando como sua verdadeira proprietária, tendo mesmo contribuído com a quantia de € 30.000 para a aludida compra, só não tendo a sido a aquisição sido formalizada em seu nome, devido a intrigas familiares.

Produzidas as provas, foi proferida decisão, que julgou procedente o procedimento cautelar, como preliminar de acção de reivindicação a instaurar, condenando a Requerida: a)A proceder à restituição à Requerente, para que delas possa dispor, das fracções de que esta é proprietária, identificadas no art. 1 do requerimento inicial, ou seja, das fracções autónomas correspondentes ao ..º andar direito, arrecadação n.º .., sita na cave e garagem n.º .., sita na sub-cave, do prédio urbano sito na Rua .........., Edifício .........., Bloco ., em Santo Tirso, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01321/070294, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4595; b)No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 20,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

Custas pela Requerida.

Recorreu a Requerida, formulando as seguintes conclusões: 1. São pressupostos do decretamento de providência cautelar não especificada: a) a probabilidade séria do direito invocado; b) o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que a providência seja adequada à situação de lesão eminente; e não exista providência específica que acautele aquele direito.

  1. Ora, a Requerente, ora Agravada, não se definiu claramente se pretendia a providência não especificada ou a restituição provisória de posse.

  2. Se a Recorrida pretendeu instaurar providência não especificada teria que obedecer aos requisitos que mencionamos em I).

  3. Se a Agravada pretendeu instaurar providência de restituição provisória da posse teriam de ter ocorrido actos de turbação na posse ou de esbulho nas fracções em causa, o que como bem diz o meritíssimo juiz não ocorreu na situação sub Júdice embora na parte final se contradiga falando em restituição 5. Admitindo que a Requerente pretendeu uma providência de restituição provisória de posse tal direito já teria caducado por quanto nos termos do art. 1282 do Código Civil, tratando-se de actos turbativos continuados o prazo para requerer a providência cautelar de restituição provisória da posse conta-se a partir da data da prática do primeiro acto.

  4. O primeiro acto de acordo com a matéria considerada provada terá ocorrido em 2000/2003, sendo de aceitar que terá ocorrido caducidade do exercício do direito conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Dezembro de 2005 -Processo 0556451.

  5. Face à matéria provada não podemos deixar de admitir que se foi intentada uma providência cautelar de restituição provisória de posse esta obrigatoriamente teria de ter caducado porquanto o prazo de um ano não se refere só aos meios definitivos de tutela da posse mas também é extensivo ao procedimento cautelar, atenta a sua função instrumental relativamente à acção principal; 8. Se considerarmos que a Agravada instaurou uma providência cautelar não especificada, teria que se basear num receio fundado o qual só existe, quando se apoie em factos que permitam objectivamente afirmar a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

  6. Pressupõe-se ainda que exista a iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito devendo usar-se de um critério rigoroso e objectivo na apreciação dos factos integradores do "periculum in mora".

  7. Não bastará portanto que se verifique uma qualquer lesão, tendo ela de ser grave e mesmo a existência de uma lesão grave não é bastante, pois exige-se ainda que a mesma seja de difícil reparação e que a não ser tomada uma medida cautelar dificilmente o lesado consiga ser reparado do prejuízo que sofra ou possa sofrer.

  8. De acordo com a matéria dada como provada as lesões invocadas estão longe de ser de difícil reparação porquanto todas elas se traduzem em valores pecuniários facilmente ressarcidos monetariamente, sendo que as ditas lesões não foram provadas documentalmente mas apenas indicada a probabilidade da sua existência.

    A Requerente contra-alegou, concluindo: 1. A providência cautelar foi interposta no âmbito do disposto no Artigo 381 do C.P.C. pois, o próprio Artigo 395° daquele diploma legal refere que quando não ocorram as circunstâncias previstas no Artigo 393, "é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum".

  9. A probabilidade séria do Direito invocado existe a partir do momento em que a ora Agravada, enquanto proprietária das fracções em apreço, requer a entrega das chaves e, consequentemente, das fracções, à Agravante, sua irmã, não as obtendo até ao presente, não obstante as diversas diligências nesse sentido, conforme resulta das certidões prediais, da prova produzida em audiência de julgamento e, consequentemente, da douta sentença do Tribunal a quo.

  10. Por outro lado, conforme resulta provado da douta sentença em crise, existe a probabilidade séria de a entidade bancária credora executar a hipoteca que detém sobre as fracções, por falta de pagamento das prestações, na medida em que o acordado entre o Banco e a Agravada era de proceder ao pagamento da quantia mutuada através da venda das fracções, o que não se conseguiu ou consegue, uma vez que Agravada, intitulando-se proprietária do imóvel, não permite qualquer acesso ao mesmo por parte das empresas imobiliárias, donde se conclui justo receio de dano grave e irreparável à Agravada.

  11. Este dano, por si só, é extremamente grave e irreparável.

  12. Acresce, ainda, que existe uma...

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