Acórdão nº 0752625 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto INestes autos de acção ordinária que B...................... e esposa C..................... intentaram contra D....................., Lda, a Massa Falida da D1......................., Lda, agravou do seguinte despacho judicial: Preparando-me para elaborar a sentença a proferir nos presentes autos constato, agora, que na presente acção foi já proferida sentença - fls. 76 a 77 - que homologou a transacção efectuada pelas partes a fls. 73 a 75 e que transitou em julgado, porquanto que sobre a mesma não foi interposto recurso ordinário e o recurso de revisão extraordinária que sobre a mesma foi interposto veio a ser julgado improcedente, conforme resulta dos autos apensos de recurso de revisão, pelo sobre a matéria objecto destes autos não poderá ser proferida nova sentença.

Assim sendo e por força do disposto pelo art. 666º nº1 do Código de Processo Civil, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa nos autos, os quais nunca deveriam ter prosseguido após trânsito do recurso de revisão.

Tendo, todavia, prosseguido, facto que nos induziu em erro do qual nos penitenciamos e redimimos, deu origem a toda uma série de prática de actos inúteis no processo, nomeadamente a produção de prova pericial, realização de audiência de julgamento e de resposta à matéria de facto, que cumpre colocar termo, ordenando, finalmente, o seu arquivamento para assim se fazer respeitar o caso julgado já formado.

De acrescentar ainda que em nada belisca ou interfere com o trânsito em julgado da sentença proferida na presente acção declarativa com processo ordinário, a decisão proferida nos autos de embargos apensos que determinou a procedência dos embargos com fundamento em nulidade do "negócio de transacção" de fls. 73 a 75 homologado pela sentença proferida nestes autos.

Efectivamente, e como é bom de ver, nem uma sentença proferida em autos de embargos apensos poderia ter o efeito de revogar uma sentença regularmente proferida em acção declarativa, a qual apenas é sindicável em sede de reclamação/recurso, nem a transacção feita pelas partes e a sentença judicial que a homologue são realidades jurídicas confundíveis, aquela poderá ter os vícios próprios da vontade das partes e do negócio jurídico que em si encerra e que serão invocáveis nos termos em geral previstos no ordenamento jurídico, enquanto que a sentença apenas poderá ser sindicável enquanto não transite definitivamente em julgado.

Considerando, em face do exposto, que, nos termos do art. 666º nº1 do Código de Processo Civil, se mostra esgotado o poder jurisdicional nos presentes autos, ordeno o seu arquivamento.

*Custas em dívida a juízo em partes iguais por AA. e Ré.

*Paredes, 19 de Janeiro de 2007" Concluiu a agravante as suas alegações do seguinte modo: 1. Tendo sido anulada a transacção que, homologada por sentença, havia posto termo ao processo, o Tribunal havia ordenado o prosseguimento da acção, elaborando o despacho saneador...

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