Acórdão nº 7338/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução01 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Reclamação n.º 7338/07 9ª secção I.

No processo n.º 760/03.7 PYLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa-2ªsec. o arguido B. reclama do despacho que não admitiu o recurso que interpusera da decisão que a fls. 1377 e ss., julgou a reclamação sobre a conta ( de fls. 1361 e ss.) parcialmente procedente determinando a restituição ao arguido de 89 euros, indeferindo no mais a reclamação .

A decisão reclamada considerou irrecorrível o despacho de que se recorria atento o disposto no art.º 62º CCJ e o montante das custas em dívida - de 2.740,55 euros e a alçada dos tribunais de 1ª instância ( 3.740,98 euros).

Reclama o arguido alegando, em síntese: - Atento o disposto no art.º 407º, n.º1 al. d) e 513º CPP sobe imediatamente o recurso da decisão que condene o arguido no pagamento de quaisquer quantias o que inclui o despacho de reclamação da conta de custas; - O art.º 62º CCJ não é aplicável ao caso pois respeita apenas a custas cíveis; se fosse aplicável às custas criminais o disposto no art.º 62º CCJ não haveria necessidade de o excluir da remissão expressa feia no art.º 99º do mesmo Código; - A aplicação do art.º 62º CCJ às custas criminais ofende o tratamento unitário dado pelo legislador à liquidação de custas e multas, a regra de inexistência de alçada em processo penal e a consagração constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal.

- Neste sentido o Ac. R. L. de 15.11.2006 no proc. 7126/2006.

II.

Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso, dispõe o art.º 24º,n.º2 da Lei 3/99 de 13.1.

O que significa que, para efeitos de apreciação da admissibilidade de recurso pode, em matéria penal, ter de considerar-se o valor da alçada desde que tal imposição decorra das normas aplicáveis à admissibilidade do recurso.

A referência à norma do art.º 407º, n.º1 al. d) CPP não confere, por si só, as razões que a reclamante defende para a admissibilidade do recurso pois apenas indica qual o regime de subida dos recursos das decisões que condenem o arguido e não significa que todas estas decisões sejam recorríveis.

Acompanhando o entendimento da decisão reclamada estão os acórdãos da Relação do Porto de 23.05.2007 e de 13.01.99 do TR de Coimbra ao definirem que : "Em matéria de custas só é admissível recurso da decisão do...

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