Acórdão nº 50/11.1TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 50/.2011.1TBVLC.P1 – Apelação José Ferraz (611) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B…, residente na Rua …, …, Vale de Cambra, propôs acção declarativa sumária contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, .., …, Vale de Cambra, pedindo o reconhecimento do seu direito de oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado com a ré, em 01/03/12, devendo o mesmo ter-se por cessado no último dia imediatamente anterior aquele e para, até esse dia, a ré proceder à entrega do arrendado, livre de pessoas e bens, sob pena de condenação em sanção pecuniária compulsória, no valor de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso, e indemnização dos prejuízos assim sobrevenientes.

Alega ser dona de prédio arrendado, presentemente, à ré e que, em 17/01/2011, por carta registada com aviso de recepção, comunicou a esta a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento para 01/03/12, assim, com antecedência superior a um ano ao termo do contrato.

Que a ré, em 20/01/11, igualmente por carta registada com aviso de recepção, lhe respondeu não lhe assistir semelhante direito e se recusava a entregar-lhe o imóvel nos termos requeridos.

Citada, a ré contesta dizendo, para o efeito, não assistir à autora o direito reclamado, já que o contrato se renova independentemente da vontade da mesma, pois que é aplicável o regime dos contratos celebrados por tempo indeterminado.

Pede a improcedência.

Houve resposta que, por processualmente inadmissível, não foi admitida no processo.

Após os articulados, foi proferido saneador/sentença, em que, afirmando-se a regularidade da instância, foi a acção julgada improcedente.

2) - Inconformada com a sentença, dela recorre a autora.

Alegando doutamente, conclui: “Primeira: O regime da prorrogação forçada dos arrendamentos para fins não habitacionais foi alterado pelo NRAU, passando a livre denúncia pelo senhorio a ser comum à totalidade dos arrendamentos; Segunda: O NRAU aplica-se a todos os contratos celebrados para fim não habitacional, ainda que constituídos antes da data de início da sua vigência quanto a todos os efeitos futuros e quanto à sua extinção; Terceira: O senhorio num contrato de arrendamento para comércio, outorgado em 1 de Março de 1971, observando a antecedência de um ano, pode denunciar este contrato no ano de 2011, através de notificação levada a efeito por carta enviada em 17 de Janeiro de 2011 sob registo e com aviso de recepção para produzir efeitos no último dia de Fevereiro de 2012.

Quarta: A sentença recorrida faz uma interpretação retrógrada dos princípios orientadores do NRAU, conflitua com a jurisprudência e viola o disposto nos artigos 1110º, 1, nº 1096º, nº 2 e nº 1097º do CC e artigos nº 28º, 26º, nº 3 e 59º, nº 3 do NRAU Devendo ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao pedido.

Assim pede e espera por ser de JUSTIÇA.” Em contra-alegações, a ré defende a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Na sentença vêm assentes os seguintes factos que, por não impugnados, cumpre acatar: 1. A autora é dona do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar, sito na Rua …, com 158m2, a confinar do Norte com estrada, do Sul e do Poente com Avenida e do Nascente com D…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra com o n.º 01230 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 193.º.

  1. Em 01/03/71, por escritura pública, E…, enquanto dono do referido prédio, e a sociedade “F…, Lda.”, representada por G…, H… e I…, celebraram um contrato de arrendamento em relação a parte do rés-do-chão daquele prédio, destinado ao exercício de comércio ou indústria, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, ascendendo a sua renda anual a Esc. 7.200$00 (sete mil e duzentos escudos), a liquidar em duodécimos...

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