Acórdão nº 0743475 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: Recorreu o M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Vale de Cambra do despacho da senhora juíza daquele tribunal que, considerando que a conduta do arguido, tal como se encontra descrita na acusação, se encontra descriminalizada, declarou extinto o procedimento criminal e cessada a situação de contumácia, tendo retirado da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos o que se discute é apenas uma questão de direito: proferido despacho de pronúncia, ou equivalente, que designe data para realização do julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão em data anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º316/97, de 19 de Novembro, e não constando claramente da acusação que se trata de um cheque post-datado, pode ou não ser conhecida a questão da eventual descriminalização da conduta imputada ao arguido sem a averiguação de tal facto em sede de audiência de julgamento? 2 - Enquanto a M.ma Juiz "a quo" entende que sim, já nós, não obstante todo o respeito que tal posição nos merece, entendemos que em face do teor da acusação deduzida, e constante dos autos, estes deverão prosseguir a sua normal tramitação para a fase do julgamento, única, aliás, onde se poderá averiguar se estamos, ou não, perante um cheque pré-datado, e daí a razão da interposição do presente recurso; 3 - No dia 1 de Janeiro de 1998 entrou em vigor o novo regime jurídico-penal do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-lei n. º316/97, de 19 de Novembro; 4 - Por força das alterações introduzidas por esse diploma legal, e entre outros, o art. 11.º do Decreto-lei n.º454/91, de 28 de Dezembro, e na parte que nos interessa, passou a ter a seguinte redacção: 3 - O disposto no n.º1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador; 5 - Em face do que preceitua agora o n.º3 do art. 11.º, do Regime Jurídico Penal do Cheque, os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador deixaram de ter qualquer tutela penal; 6 - Está-se perante uma clara descriminalização dos denominados ... "cheques pós-datados e todos os que não se destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente." (Preâmbulo citado.); 7 - Tendo presente este regime jurídico-penal, e passando a analisar a acusação deduzida nos autos, cumpre verificar se dela constam, ou não, todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão; 8 - Da acusação, e relativamente a esta matéria, consta o seguinte: "O arguido e em data que não foi possível precisar, preencheu, assinou e entregou à firma..., os cheques n.º...".

Ou seja, dela não resulta, expressa ou claramente, que o cheque foi emitido e entregue na mesma data dele constante... mas também dela não resulta o contrário, como concluiu a M.ma Juiz recorrida; 9 - Há que apurar se houve, ou não, coincidência nesses dois momentos - a emissão e a entrega; 10 - Ora, esse apuramento, em nosso modesto entender, só pode e deve ser efectuado na fase de julgamento que se vai seguir; 11 - Não pode, para se conhecer dessa questão, lançar mão dos elementos constantes do inquérito, assim como não pode lançar mão de uma simples declaração do ofendido ou do arguido nesse sentido; 12 - Será, pois, na fase de julgamento que se terá de produzir toda a prova indicada na acusação, e da qual resultará, ou não, se o momento da emissão do cheque coincidiu com o...

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